domingo, 27 de maio de 2012

Comissão Estadual da Verdade: uma Sugestão para o Governador Ricardo Coutinho

I.

O Governo do Estado de Pernambuco anunciou a relação dos membros da Comissão Estadual da Memória e da Verdade Dom Helder Câmara, cujo objetivo é procurar esclarecer crimes cometidos pelo regime ditatorial militar de 1964.

Inspirada na Comissão da Verdade instituída pela presidente Dilma Rousseff, a sua correspondente estadual apurará fatos ocorridos no território de Pernambuco ou em face de pernambucanos ainda que fora do Estado.

II.

A comissão será coordenada por Fernando Vasconcellos Coelho e terá a seguinte composição:

1. Fernando de Vasconcellos Coelho
Ex-deputado federal e ex-presidente da OAB, Fernando Vasconcelos Coelho integrou a ala autêntica do MDB e foi um dos expoentes da luta pelo restabelecimento do estado democrático de direito no país. Será o coordenador executivo da Comissão, por indicação de Eduardo Campos.

2. Henrique Mariano
É o atual presidente da OAB e filho de outra liderança histórica dos advogados, o ex-presidente Hélio Mariano. Tem se notabilizado por recuperar a liderança da Ordem nas mobilizações da sociedade civil pelos direitos humanos e a cidadania.

3. Humberto Vieira de Melo
Advogado e militante político com ligação histórica com a luta pelos direitos humanos. Foi secretário de Justiça do governo do estado (primeiro mandato de Jarbas Vasconcelos). Também exerceu cargo na pasta estadual da Justiça no segundo governo.

4. Roberto Franca
Militante da causa dos direitos humanos desde a juventude, com intensa participação na mobilização pela volta dos exilados e pela anistia. Chegou a ser preso pelo regime militar por suas atividades políticas. É um dos fundadores do Gajop. Foi deputado federal. Também foi Secretário de Justiça, a convite de Miguel Arraes (1995/98).

5. Manoel Moraes
Bacharel em Ciências Sociais e Mestre em ciência política. É o atual coordenador do Gajop, uma das mais influentes entidades do movimento pelos direitos humanos em Pernambuco, com mais de trinta anos de presença ativa. Colaborador da rede de defensores e defensoras de direitos humanos das Américas, mediada pela Anistia Internacional.

6. Socorro Ferraz
Historiadora (UFPE) e militante política, atualmente ligada ao PPS, partido pelo qual foi candidata à vice-prefeita do Recife. Atualmente é consultora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

7. Nadja Brayner
Professora aposentada da UFPE. Na segunda metade dos anos 70, participou da luta pela redemocratização do País e pela constituição do Comitê da Anistia em Pernambuco e em defesa da integridade física dos presos políticos. Foi Vice-Presidente do Comitê Brasileiro de Anistia.

8. Pedro Eurico de Barros
Teve papel destacado na luta pela redemocratização por seu papel na Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Olinda e Recife, durante o apostolado de Dom Hélder, a quem era fortemente ligado. Foi vereador do Recife e deputado estadual por cinco mandatos.

9. Gilberto Marques
Advogado, com ligações com o Gajop. Um dos processos que lhe deu maior notoriedade foi o que resultou na condenação do Major Ferreira e outros cinco acusados da morte do procurador da república Pedro Jorge de Melo e Silva.

Importa destacar a credibilidade e o respeito dos nomes escolhidos, que guardam forte relação com a luta pela efetividade dos Direitos Humanos.

III.

O Governador Eduardo Campos (PSB) merece os parabéns pela importante iniciativa, mormente porque essa é provavelmente a primeira comissão da verdade fora do âmbito da União.

Com efeito, nada impede que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também procurem esclarecer os abusos cometidos durante o regime ditatorial militar de 1964, tendo em vista a autonomia dos entes federativos assegurada pelo art. 1º e pelo art. 18 da Constituição da República de 1988.

IV.

O Governador Ricardo Coutinho (PSB) poderia seguir o exemplo do governador do Estado vizinho e presidente nacional do seu partido e instituir a comissão paraibana da memória e da verdade com o intuito de tentar esclarecer os crimes cometidos pelo regime ditatorial militar de 1964.

Nos moldes da comissão pernambucana, o objetivo seria apurar fatos ocorridos no território da Paraíba ou em face de paraibanos ainda que fora do Estado.

V.

Dentre os possíveis nomes a compor a comissão paraibana da memória e da verdade, seria possível sugerir os seguintes:

1. Agassiz de Almeida
Advogado, professor da UFPB e Promotor de Justiça aposentado. Deputado estadual cassado pelo regime ditatorial militar e ex-deputado federal constituinte. Autor de vários livros.

2. Odon Bezerra.
Advogado e presidente da OAB/PB.

3. Rubens Pinto Lyra
Advogado, professor da UFPB e militante na área de Direitos Humanos. Autor de vários livros.

É claro que existem vários outros nomes que merecem ser lembrados e que poderão integrar a citado órgão, cumprindo esclarecer que o importante é que a comissão seja formada por pessoas com militância prática e teórica na área de Direitos Humanos que possam atuar de forma autônoma e séria.

VI.

Todos os entes federativos também precisam contribuir para o resgate histórico dos crimes ocorridos durante o regime ditatorial de 1964, e em especial os Estados, posto que muitos dos abusos cometidos foram de iniciativa e de execução de instituições ou de órgãos estaduais.

É o caso da cassação dos deputados estaduais socialistas Agassiz de Almeida, Assis Lemos, Figueirêdo Agra e Langstein de Almeida, cuja iniciativa foi da própria Assembléia Legislativa.

Além do mais, não é possível a Comissão Nacional da Verdade apurar tudo, por conta do grande número de abusos cometidos.

VII.

É necessário ressaltar que essa iniciativa seria totalmente condizente com a história de Ricardo, em razão de sua trajetória política de militância nos movimentos sociais de esquerda.

A institucionalização dessa comissão estadual não pode demorar, sob pena de se perder o momento histórico e político adequado de se travar tais discussões e de se fazer tais esclarecimentos.

Agora com a palavra, sua excelência o Governador.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Extração de Areia e Recuperação de Área Degradada

EXTRAÇÃO DE AREIA E RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

Talden Farias


A areia é o insumo mineral mais consumido no planeta, juntamente com a água mineral e a brita. Dela depende toda a construção civil, seja no que diz respeito ao uso direto, seja no que diz respeito ao uso indireto, tendo em vista que a argamassa, o cimento e o concreto também são compostos em grande parte por esse recurso natural.

Esse é o setor da mineração que produz o maior numero de empregos e de empresas, sendo o único, ao lado do de brita, presente em todos os Estados da federação. De acordo com Fernando Mendes Valverde , no ano de 2001 esse segmento gerou cerca de 2.500 unidades extratoras, na grande maioria empresas familiares, gerando cerca de 50.000 empregos diretos e 150.000 indiretos.

Em janeiro de 2007 o Governo Federal lançou o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, que foi um conjunto de medidas que procuravam estimular o crescimento econômico a partir de certos eixos, dos quais se sobressaia o de infraestrutura . Com efeito, a previsão de investimentos em energia, habitação, saneamento, transporte e outras áreas relacionadas foi de R$ 500 bilhões até 2010.

Em março de 2010 o Governo Federal lançou o PAC 2 com previsão de investimentos de R$ 1,59 trilhão, a maioria dos quais também destinados à infraestrutura . Isso está fomentando programas como “Água e luz para todos”, “Cidade melhor”, “Comunidade cidadã”, “Minha casa, minha vida” e “Transportes”.

Por conta desses programas governamentais, e também por conta do cenário econômico internacional favorável, houve um significativo crescimento da indústria da construção civil nos últimos anos, o que gerou, por consequência, o correspondente crescimento da atividade mineraria de extração de areia. Em outras palavras, a indústria da areia nunca foi tão importante e nunca teve uma perspectiva de futuro tão positiva quanto a atual, seja em termos de arrecadação tributária, de número de empregos, de número de empresas e de volume de negócios.

Em face da previsão de realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, é provável que o crescimento do setor se acelere ainda mais nos próximos anos. Além do mais, impende dizer que o déficit habitacional do país é de 7 a 8 milhões de moradias e que 49% da população não tem acesso ao serviço de saneamento básico, tendo o Brasil se comprometido, inclusive junto à Organização das Nações Unidas – ONU, a reduzir tais números .

A atividade de extração de areia é tão importante que o seu consumo médio por habitante, juntamente com o de brita, é considerado um índice de avaliação do desenvolvimento econômico e do desenvolvimento humano. Todavia, a despeito de sua importância econômica e social, a areia é um recurso natural e sua extração pode gerar danos ao meio ambiente, a exemplo da poluição atmosférica, da poluição edáfica, da poluição hídrica, da poluição sonora e da poluição visual.

De fato, a atividade é causadora de impactos ambientais, seja no que diz respeito à contaminação da água, do solo e do subsolo por causa da geração de resíduos, seja no que diz respeito à perda da biodiversidade e à fragmentação de hábitats. Por se tratar de uma atividade essencialmente extrativa, um dos seus efeitos peculiares é a imediata descaracterização do solo e do subsolo, em razão da subtração do recurso natural anteriormente existente, o que modifica a área de forma irreversível.

Apesar de ser uma característica comum a toda atividade minerária, cumpre esclarecer que no caso da areia as áreas são exploradas em maior número e em maior intensidade em virtude da forte demanda. De mais a mais, por se tratar de um minério existente em relativa abundância na natureza e de pouco valor agregado, para reduzir o custo com a logística sua exploração ocorre normalmente ao redor dos grandes centros urbanos, de maneira que os seus impactos ambientais são mais sentidos haja vista ocorreram mais próximos à população.

Destarte, fazia-se necessário a criação de um instituto jurídico que obrigasse o responsável a recuperar a área degradada, mormente porque em muitos casos a mineração ocorre em propriedade de terceiros ou até do próprio Poder Público, uma vez que o direito à lavra não está necessariamente vinculado à titularidade do imóvel . O Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, desponta como o instrumento jurídico e político que determina que o responsável pela atividade minerária, seja de areia ou de qualquer outro minério, recupere a área explotada, a fim de que a mesma possa voltar a desempenhar um papel relevante na sociedade.

É por meio desse documento que o órgão competente determina a forma de recuperação mais conveniente, de acordo com os critérios técnicos e com as particularidades da área degradada. Sem isso, nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá explotar qualquer recurso mineral de forma legal, nos termos do que determina o Decreto nº 97.632/89.

O PRAD é tão importante que o § 2º do art. 225 da Constituição da República de 1988 estabelece que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Impende dizer que inexiste referência constitucional expressa a qualquer outra modalidade de atividade efetiva ou potencialmente poluidora no que diz respeito à obrigação de recuperar a área degradada ou de corrigir o dano ambiental causado, sendo a mineração a única a receber menção expressa nesse sentido.

Impende dizer que o inciso VIII do art. 2º da Lei n. 6.938/81 já tinha alçado a recuperação de áreas degradadas à condição de princípio da Política Nacional do Meio Ambiente. O § 2º do art. 225 da Constituição da República foi regulamentado pelo Decreto nº 97.632/89, que estabeleceu a exigência do PRAD para toda e qualquer atividade minerária:

Art. 1º. Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.
Parágrafo único. Para os empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área degradada.

Afora a responsabilidade civil, a desobediência a esse preceito está tipificada expressamente como crime e como infração administrativa ambiental, tendo em vista o que determinam, respectivamente, os parágrafos únicos do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e do art. 63 do Decreto n. 6.514/08. A recuperação da área degradada é um corolário do mandamento constitucional consagrado no caput do art. 225, segundo o qual “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Entretanto, o desiderato constitucional somente será atingido se os PRADs forem realmente implementados, pois, provavelmente mais do que os outros ramos da Ciência Jurídica, o Direito Ambiental só se justifica se estiver em compasso com a realidade, pois o seu objetivo é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade dentro de um panorama de crise ambiental . Por ser a legislação ambiental brasileira uma das mais avançadas do mundo, as discussões mais relevantes entre os estudiosos da área dizem respeito à efetividade ou não dos seus mecanismos.

No caso, existem diversos relatos de não recuperação de áreas degradadas na mineração em geral, e na de areia em particular. Como nesse tipo de mineração predominam as atividades de menor porte e com capacidade econômica pequena dentro do contexto do universo da mineração, o não cumprimento do PRAD acaba sendo comum.

Importa salientar ainda que a extração de areia ocorre normalmente nos leitos dos rios ou nas suas proximidades, que são áreas ecologicamente mais sensíveis. Isso implica dizer que o Ministério Público e os órgãos administrativos de meio ambiente precisam dar uma atenção ainda maior a essa modalidade de empreendimento, no intuito de impedir que a sociedade arque com o passivo ambiental gerado por empresários sem responsabilidade social.

terça-feira, 1 de maio de 2012

João Pessoa - Manchete Histórica de "A União" Anuncia a Mudança do Nome da Capital

Ecos da Revolução de 30: a capa histórica do jornal "A União" no dia em que foi anunciada a mudança do nome da capital paraibana de Parahyba para João Pessoa. Ainda hoje muitos defendem o retorno do nome Paraíba (grafia atual), alegando o oportunismo da escolha. O próprio Ricardo Coutinho, atual Governador, já chegou a afirmar em entrevista que essa foi uma escolha equivocada, opinião que é compartilhada por vários personagens do nosso Estado.

Cumpre esclarecer que eu não sou a favor da mudança do nome da nossa capital, em razão da tradição que se criou nesses 82 anos. Por outro lado, se vivesse naquela época certamente eu teria sido contra a mudança, por conta do casuísmo e da emoção da escolha. Infelizmente, parece que no Brasil a única "tradição" levada a sério é não levar a sério as nossas tradições. Essa é uma questão secundária, que jamais deveria ocupar o lugar das discussões mais relevantes e urgentes que precisam ser feitas no nosso Estado.