segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A Nova Lei Estadual de Coleta Seletiva em Edifícios




A Coleta Seletiva em Edifícios na Paraíba
Talden Farias
  
A Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba aprovou recentemente a Lei n. 10.041/2013, que tornou obrigatória a coleta seletiva nas edificações residenciais com mais de três andares. Essa lei, de iniciativa do deputado estadual Raniery Paulino (PMDB), foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 10 de julho de 2013, e entrará em vigor somente 90 dias depois.

É claro que o objetivo desse hiato entre a publicação e a vigência da norma é fazer com que a sociedade tome conhecimento da nova obrigação e o Poder Público possa se estruturar para implementar um sistema efetivo de fiscalização. A coleta seletiva é definida no inciso III do art. 8º da Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como “os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”.

No caso em análise, a obrigação a ser exigida diz respeito à separação dos resíduos domésticos em recipientes específicos para papel, plástico, metal e vidro. Cuida-se de uma medida essencial para os catadores e para toda a cadeia que trabalha com a reutilização, o reaproveitamento e a reciclagem dos materiais citados, de maneira que a importância econômica e social do procedimento é patente.

Do ponto de vista ecológico a relevância é ainda maior, uma vez que se consome uma quantidade menor de energia e de recursos naturais, além de gerar menos rejeitos. Dessa forma, estar-se-ia contribuindo para a concretização do caput do art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Enquanto para alguns profissionais da área ambiental a nova lei é inovadora e vanguardista, para outros a mesma é ultrapassada e de pouca aplicabilidade prática. Com efeito, na opinião desses críticos essa lei seria inútil por trazer obrigações já previstas na Lei Federal n. 12.305/2010, e também por não estabelecer sanções ao seu descumprimento.

Ocorre que essa não é exatamente a realidade. O art. 9º do Decreto Federal n. 7.404/2010 dispõe que a implantação da coleta seletiva é essencial para a disposição final ecologicamente adequada dos rejeitos, cujo prazo final foi marcado para o dia 2 de agosto de 2014 no art. 54 da mencionada lei federal.

O entendimento predominante é que a coleta seletiva só será obrigatória depois dessa data. Por outro lado, o § 2o  do art. 9º do referido decreto federal prevê a possibilidade de adoção inicial de uma coleta seletiva mínima, que separa os resíduos em secos e úmidos.

Já a lei estadual entrará em vigência no dia 9 de setembro, praticamente nove meses antes do fim do prazo estipulado pela lei federal, implementando de plano um sistema mais complexo que dividirá os resíduos secos em papel, plástico, metal e vidro. De pronto é possível observar que a novel norma inovou no mundo jurídico tanto em matéria de prazo quanto em matéria de proteção ambiental, uma vez que buscou aperfeiçoar a coleta seletiva.

Alguém pode dizer que a lei estadual falhou ao não fazer referência ao lixo úmido, que é aquele formado por folhas, madeiras, papel e restos de alimento, o que não deixa de ser verdade. Contudo, isso não é tão relevante, pois, ao determinar a separação do lixo seco, a norma tacitamente estabeleceu a separação do lixo úmido também.

Outra diferença importante é que a coleta seletiva prevista no § 2o  do art. 9º do decreto federal será uma obrigação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, ao passo que a coleta seletiva prevista na lei estadual é obrigação dos condomínios e dos condôminos. Impende dizer que, ao delimitar a aplicação da norma, o legislador abrangeu todas as classes sociais, vez que há pobres, remediados e ricos morando em edificações residenciais com mais de três andares.

A medida é interessante porque possibilita a responsabilização da coletividade e não apenas do Estado ou dos segmentos empresariais, visto que nenhuma política ambiental será exitosa sem a necessária penetração nas bases populares. De mais a mais, a defesa do meio ambiente é uma obrigação da sociedade, como estabelece o transcrito caput do art. 225 da Carta Magna e a própria Lei Federal n. 12.305/2010:

Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Quanto à ausência de punição, é preciso também fazer algumas considerações. Por se tratar de um conjunto de normas e princípios voltados à proteção do meio ambiente e da saúde humana, o Direito Ambiental forma um microssistema jurídico, o que faz com que nenhum dispositivo legal possa ser interpretado de forma isolada.

O §  do art. 225 da Lei Fundamental determina que a conduta considerada lesiva ao meio ambiente poderá ser responsabilizada, de forma independente e simultânea, nas esferas administrativa, cível e criminal. No caso, é possível verificar de plano a responsabilidade administrativa e criminal dos condôminos e dos condomínios que deixarem de fazer a coleta seletiva nos moldes previstos pela lei estadual.

A responsabilidade administrativa é aquela prevista nos arts. 70 a 76 da Lei n. 9.605/98 e regulamentada pelo Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as sanções e infrações administrativas ao meio ambiente. No caso existe uma tipificação administrativa com previsão de aplicação de multa que pode ser aplicada em caso de inobservância da lei estadual em análise:

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n. 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei n. 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei n. 12.305, de 2010.
§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.
Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Na hipótese de duvida quanto ao enquadramento legal, visto que o dispositivo anterior faz referencia à instituição da referida coleta pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o que não corresponde ao caso em discussão, é perfeitamente possível fazer uso também da seguinte tipificação administrativa prevista no mesmo decreto, desde que para isso houvesse a advertência ou notificação prévia:

Art. 80.  Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Já a responsabilidade criminal está prevista nos arts. 29 a 68-A da Lei n. 9.605/98, que tipificam os crimes contra o meio ambiente. Em função da expressa previsão legal e da inquestionável importância ecológica, o descumprimento da norma em tela configura crime ainda que não haja notificação previa, sendo admitida, inclusive, a modalidade culposa:

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Em ultimo caso, cuida-se do descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, situação também punível pela mesma lei:

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Em vista disso, é possível afirmar que existem sim sanções ao descumprimento da Lei Estadual n. 10.041/2013, quer no campo administrativo quer no campo criminal, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, já que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva por força do § 3º do art. 225 da Constituição da República e do art. 14 da Lei n. 6.938/81. Isso significa que a mesma está longe de ser ultrapassada e de pouca aplicabilidade prática, a não ser que o Poder Público (notadamente os órgãos ambientais e o Ministério Público, já que a Assembléia Legislativa fez a sua parte) e a coletividade se eximam inteiramente da sua obrigação de implementá-la.

É claro que a lei possui falhas mais relevantes do que a não previsão de penalidade específica e a não referência ao lixo úmido, a exemplo da não consideração das edificações residenciais com menos de três andares e grande produção de resíduos e da não abrangência dos condomínios horizontais e das edificações empresariais. De qualquer forma, isso já é um passo a caminho do futuro, uma vez que se espera para muito breve o instante em que todas as pessoas e instituições no país façam e promovam a coleta seletiva, colocando em prática o ideal de “não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos” previsto no inciso II do art. 7º da Lei Federal n. 12.305/2010.



Carpe Diem




(...)

Pequeno poema inspirado no quadro e no texto do amigo Zé Renato

CARPE DIEM


Morre-se a cada segundo.

Morre-se a cada segunda
Se qualquer segundo parece segunda.

Morre-se seguindo
O segundo que já passou
Ou que talvez nunca ocorrerá.

Cada segundo é sempre um:
Não há segundo segundo.

Morre-se e acaba o seu mundo
E nenhum segundo mais acontecerá.


(Cabedelo/PB, 26 de agosto de 2013)

terça-feira, 23 de julho de 2013

O Outro Lado (Pequena Crônica sobre os Advogados e sua Imagem)

ARQUEOLOGIA GOOGLIANA

Eu acabei encontrando por acaso na Internet a crônica "O outro lado", que escrevi e publiquei no ano de 2001 ou 2002. O texto usa como pretexto inicial um filme policial norte-americano para fazer uma breve análise da imagem dos advogados na sociedade contemporânea.

http://prcarpenedo.blog.terra.com.br/2008/07/29/o-outro-lado-por-talden-queiroz-farias/

O filme policial “O Advogado dos Cinco Crimes” (“A Murder of Crows”, 1999), do diretor Rowdy Herrington, conta a história de um famoso advogado que, depois de abandonar a defesa de um rico e inescrupuloso cliente, acaba perdendo a licença para advogar. Sua inesperada atitude contradiz o seu histórico de muitas defesas vitoriosas, e a todo custo, a clientes culpados. Ele então se muda para a Flórida com a intenção de escrever um livro. Lá, faz amizade com um senhor que lhe empresta um manuscrito para que ele o analise, mas quando vai devolver encontra o homem morto. Sabendo se tratar de uma obra de valor, o ex-advogado publica o livro como sendo seu e faz um enorme sucesso em todo o país. Porém, a vida do protagonista da trama se complicou porque um detetive descobre que os assassinatos narrados com detalhes na obra são verdadeiros. De uma hora para outra o ex-advogado, que tinha acabado de se tornar milionário, vira um fugitivo da polícia. O fato é que esses crimes foram todos cometidos contra advogados mercenários, capazes de absolver um grande criminoso desde que fossem bem pagos. No final, descobriu-se que o autor dos tão bem planejados crimes tinha sido um genial professor de teatro que odiava os advogados, pelo fato de que o assassino de sua esposa e filhos foi declarado inocente. O teatrólogo é que tinha escrito o tal livro, e planejara tudo para incriminar o ex-advogado, caso ele se deslumbrasse pela possibilidade de um sucesso fácil ao publicar um livro escrito por outrem.

Como se vê, não se trata de um filme surpreendente, embora a sua trama seja um tanto elaborada. Todavia, ele aborda algumas realidades, a exemplo da má fama de que goza historicamente a classe advocatícia. A imagem popularesca dos causídicos é equivalente a de um ator, capaz de mentir, omitir e de falsificar provas, e de manipular tanto o júri quanto o juiz, somente para se sair o vencedor na lide. Os advogados seriam os artistas da retórica, ciência que pelo conceito de Platão é a arte de usar as palavras, orais ou escritas, para se utilizar das pessoas e com isso se promoverem. Pode-se comprovar essa verdade pelo número de brincadeiras e de piadas jocosas que envolvem tais profissionais. Até Jonathan Swift, no famoso livro “As Viagens de Gulliver”, se referia a eles como profissionais hábeis “a transformar o branco em preto, e o preto no branco”, desde que pagos para isso.

O problema de tal concepção é que, além de simplória, ela é injusta. A primeira razão disso é que ela diz respeito especificamente ao advogado que atua criminalmente. Afinal, tanto no cinema como na literatura, é invariavelmente o criminalista que se destaca. Ele aparece fazendo defesas inflamadas, instruindo testemunhas, bolando táticas mirabolantes, tentando cooptar os jurados ou comprar o juiz. O civilista, aquele que faz uma simples separação ou que requer direitos sobre algum bem, nunca se destaca em tais histórias, já que a emoção é um ingrediente forte somente para aquele outro tipo de advogado. No Brasil, vale dizer, apenas uma quarta parte das causas é que são criminais. Importa também perguntar o porquê de nunca haver referência ao advogado herói, aquele que solta os que foram presos injustamente, que luta pela igualdade dos direitos e pela democracia. Os exemplos desses profissionais são numerosos, seja no crime ou na área cível, como Evandro Lins e Silva, Sobral Pinto, Argemiro de Figueirêdo ou Antônio de Brito Alves.

O outro pilar desse equívoco sobre os advogados diz respeito aos seus constituintes. Há crimes que, por serem bárbaros ou por envolverem pessoas famosas, criam um verdadeiro clamor na população. É comum se ouvir a indignação das pessoas, que acham repugnante que algum advogado aceite a defesa de tais indivíduos. De acordo com elas, sujeitos como Guilherme de Pádua, PC Farias, os jovens que incendiaram o índio pataxó ou o juiz Nicolau seriam condenados de imediato, sem direito a sequer defesa. Isso talvez até fosse correto se houvesse a certeza de culpa dessas pessoas, mas a história está repleta de casos de erros jurídicos muitas vezes ocorridos devido à pressão popular. Não há melhor exemplo disso que o de Saco e Vanzeti e o do Capitão Dreyfus. Independente de tudo, mesmo alguém que seja culpado tem direito a se defender. Essa lição já dava Rui Barbosa em carta ao colega José Evaristo de Moraes, quando dizia que até o mais vil criminoso necessita de um advogado para defendê-lo, e que não existe desonra em fazer isso. Há, pelo contrário, honra e coragem em defender um indivíduo assim, já que à própria sociedade interessa que seu julgamento seja isento e parcial. Outro dia o Ministro Marco Aurélio de Mello, presidente do STF, referindo-se a um caso polêmico, falou que foi graças à multidão que Cristo foi condenado.

Assim, a classe advocatícia tem sido injustiçada ao longo do tempo, já que a luta pela cidadania tem encontrado no advogado um fiel escudeiro. A razão disso se origina de mal entendidos e da atuação de um ou outro bacharel, que não trabalha com o devido zelo. Apesar disso, a profissão a cada dia tem sido melhor valorizada, tanto é que se trata da única profissão tida pela Constituição Federal como “indispensável à administração da justiça”. Na verdade, dizia Daniel Cavalcanti Silva em premiado trabalho *, “a responsabilidade ética no exercício da advocacia é, em essência, um compromisso de consciência pessoal, adquirido pelo advogado com o seu cliente e com a sociedade”. Vale lembrar, voltando ao filme, que o protagonista, que era inocente, só foi absolvido devido a defesa do seu advogado. Quanto ao povão, eles costumam chacotear esses profissionais, mas em momento de agonia são os primeiros a rogar a Virgem Maria chamando-a de “advogada nossa”. Portanto, ao tomar para si a defesa de outro homem, o advogado toca no que há de mais sagrado para alguém, que são os seus direitos e deveres.


* A Ética, o Ensino Jurídico e a Alegoria da Cebola foi o segundo colocado no I Concurso Nacional de Monografias Sobre Ética na Advocacia promovido pelo Conselho Federal da OAB.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

"A Conservação do Bioma Cerrado", de Luciano J. Alvarenga


Eu acabei de receber o meu exemplar do seu livro "A conservação do bioma cerrado: o direito ante a fragmentação de ciências e de ecossistemas", de autoria do jusambientalista Luciano J. Alvarenga e publicado recentemente pela Annablume (São Paulo).

A publicação ficou primorosa sob todos os aspectos, do conteúdo singular ao zeloso acabamento gráfico (vide a flor do pequi na primeira capa).

Com relação ao conteúdo, eu reproduzo em seguida o pequeno texto que tive a honra de escrever para a orelha da obra:

"Ao contrário da maioria dos demais biomas e a despeito de sua importância ecológica, o Cerrado nunca recebeu a atenção devida do legislador brasileiro. Por isso, este estudo procura avaliar a compatibilidade da legislação florestal no que diz respeito a esse bioma. É um trabalho crítico e interdisciplinar, que associa a fragmentação das ciências à fragmentação dos ecossistemas e à constituição da própria legislação".

Meus agradecimentos ao autor pelo envio livro e pela carinhosa dedicatória, e, sobretudo, pela importante contribuição ao direito ambiental brasileiro - ou melhor, ao direito do cerrado, que acaba de nascer.

Forte abraço e parabéns ao Dr. Luciano J. Alvarenga.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Ao Mestre com Carinho: uma Singela Homenagem ao Professor Tavares




O professor José de Farias Tavares foi escolhido para dar nome à Associação dos Ex-Alunos da Faculdade de Direito da UEPB, instituição que está sendo criada por iniciativa de Cláudio Lucena e de vários outros abnegados. A homenagem me tocou muito porque de todos os docentes  que me influenciaram o professor José de Farias Tavares merece um lugar especial.

Eu fui seu aluno por vários semestres na Universidade Estadual da Paraíba, onde ele era o professor titular de Direito Civil. Na época ele era o único professor da Faculdade de Direito que se dedicava realmente à pesquisa, sendo autor de inúmeros artigos, capítulos de livros e livros.

Tavares era também o único professor no Paraíba a publicar obras por editoras jurídicas de repercussão nacional, a exemplo da Del Rey e da Forense. Ele foi o pioneiro no estudo da constitucionalização do Direito Civil com a obra “O Código Civil e a nova Constituição”, que a Editora Forense lançou ao final de 1989 – abordagem que anos depois se tornaria predominante no estudo de todo o Direito Privado brasileiro.

Citado em vários acórdãos por ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o professor Tavares era reverenciado pelos grandes nomes do Direito, a exemplo de Luís Pinto Ferreira e Paulo Bonavides (os quais, inclusive, chegaram a dedicar a ele obras suas). Era idolatrado pelos alunos em razão de sua invariável disponibilidade e simplicidade, quase sempre se tornando amigo dos alunos.

Prova disso é que os estudantes costumavam frequentar a sua casa para tirar dúvidas e para conversar até mesmo nos finais de semana, sendo sempre carinhosamente recebidos por Dona Socorro, eterna companheira do professor e artista plástica reconhecida. A biblioteca era o lugar preferido dos discentes, que pesquisavam e estudavam para as provas e se deslumbravam com o imenso número de livros ali existentes.

Tavares procurava despertar nos alunos a paixão para o estudo do Direito e das ciências afins, a exemplo da Ciência Política, da História, da Literatura e da Sociologia, sempre fazendo referências a obras, autores e acontecimentos históricos. Bordões como “quem não aprende Civil I não aprende Civil nenhum” e “Quem só estuda Direito não aprende Direito” eram repetidos pelo por ele e pelos alunos.

Além de civilista, ele se dedicou aos direitos difusos e coletivos, sendo um dos primeiros autores do país a escrever sobre o Direito da Infância e Juventude e sobre o Direito do Idoso. A Editora Forense acabou de lançar a oitava edição do “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, inclusive disponibilizando aos interessados também a versão em e-book, sendo esse sem dúvida o seu livro de maior sucesso.

Embora vocacionado para a docência, Tavares seguiu carreira de Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado da Paraíba, quando se destacou pela profundidade dos seus pareceres. Ele também chegou a exercer o cargo de Secretário de Educação do Município de Campina Grande, ocasião em tentou colocar em prática suas idéias para uma educação inclusiva.

Eu tive o privilégio de conviver com ele desde criança, em razão do parentesco seu e de sua esposa com o meu pai. Contudo, foi na faculdade que pude realmente descobrir o “professor Tavares”, que foi a primeira pessoa em que me inspirei para seguir a vida acadêmica e para escrever e a publicar na área jurídica.

Meu primeiro livro, que se chamou “Direito Ambiental: tópicos especiais” e que foi publicado pela Editora da UFPB em 2007, foi dedicado a ele, a quem chamei de “exemplo de profissional e de ser humano”. É claro que as sementes que o professor plantou, das quais cabe destacar o amor ao saber, a ética e a humildade, germinaram e brotaram nos seus inúmeros alunos.

Por isso, o eterno agradecimento meu, e certamente também dos seus ex-alunos, ao professor José de Farias Tavares, por tudo que ele fez e é. E meus agradecimentos também aos que escolherem o seu nome para a Associação dos Ex-Alunos da Faculdade de Direito da UEPB, que não poderiam ter feito melhor e mais justa homenagem.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

A Primavera


E naquele dia os jovens saíram de casa com a decisão de mudar o mundo.

Escreveram em cartazes, fizeram faixas, pintaram o rosto com as cores do país e saíram pelas ruas protestando contra tudo o que achavam errado.

No primeiro momento, a imprensa e os políticos menosprezaram as dimensões e as reivindicações do movimento.

Como era previsível, a polícia reagiu destemperadamente, agredindo tanto os manifestantes  - que, em sua maioria, faziam reivindicações de forma pacífica  – quanto os jornalistas e transeuntes.

Com o fortalecimento do movimento, a mídia e os poderes tradicionais passaram a respeitá-lo, ou melhor, a temê-lo, apesar de continuarem a não compreender sua maneira de agir ou sua pauta.

Mas é claro que a violência policial continuou, assim como a imprensa continuou a distorcer os fatos e os políticos tradicionais a tentarem se aproveitar deles.

E o final de história?

O final de história é que, quarenta anos depois, esses mesmos jovens, agora adultos e ocupantes de funções relevantes na sociedade e de cargos de poder, reagem com menosprezo e muita violência ao grupo de jovens que também saíra de casa com a decisão de mudar o mundo.

Na verdade, a história só chegará ao final quando os jovens de hoje se tornarem adultos e ocupantes de funções relevantes na sociedade e de cargos de poder, e compreenderem totalmente as inquietações e reivindicações dos jovens de daqui a quarenta anos a ponto de saírem juntos protestando pelas ruas do país.

E aí sim, será um novo começo.




17 de junho de 2013

Direito à Cidade


Aparentemente, as principais reivindicações desse movimento que eclodiu no país faz poucos dias estão relacionadas ao direito à cidade. Daí o protesto contra a construção de obras públicas caras e desnecessárias, contra o desvirtuamento das áreas de uso comum do povo, contra os engarrafamentos, contra o preço da tarifa de ônibus etc. Com efeito, parece que a pauta é predominantemente de âmbito local, embora as questões regionais e nacionais também tenham o seu destaque. Por isso também as manifestações contra a Copa, cujos projetos se mostraram insustentáveis do ponto de vista ambiental e urbanístico, além de altamente excludentes do ponto de vista social.