quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Direito Ambiental Simbólico



Alguém poderia me dizer se existe alguma cidade no Brasil onde não acontecem as condutas vedadas pela Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos):

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.

À Maneira de Drummon - No Meio do Caminho Tinha uma Perna



No meio do caminho tinha uma perna 
tinha uma perna no meio do caminho 
tinha uma perna 
no meio do caminho tinha uma perna.

Nunca me esquecerei desse acontecimento 
na vida de minhas retinas tão fatigadas. 
Nunca me esquecerei que no meio do caminho 
tinha uma perna 
tinha uma perna no meio do caminho 
no meio do caminho tinha uma perna.

(Apesar de ter sido colocada ali de propósito
eu preciso esclarecer que não tropecei nela).

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Haikai Ecológico





também se mata
quem desmata
a mata

I Simpósio Paraibano de Direito Minerário

 
 
 
 
O I Simpósio Paraibano de Direito Minerário foi, realmente, um sucesso. O auditório praticamente lotado da Escola Superior da Advocacia em plena tarde de terça-feira de quase meados de dezembro já seria indicativo disso. Contudo, vale a pena ressaltar a forte participação da plateia, que fez um número imenso de perguntas, propostas, reclamações e sugestões. Ficou claro que o assunto requer um evento maior, em que o direito e a politica minerária possam ser discutidas com maior profundidade. Outro ponto a ser destacado foi a presença das instituições interessadas, a exemplo de CDRM, DNPM, FIEP, IDEMA, SUDEMA, UFCG, UFPB, UNIPÊ etc, afora cooperativas de mineradores, mineradores independentes e empresas do setor. Por isso, a Comissão de Direito das Minas e Energia da OAB está de parabéns pela iniciativa e pelo profissionalismo. Que venham outros e outros eventos assim!
 
 
Palestrantes:
 
ANTÔNIO PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Engenheiro de Minas e Professor da UFCG. Doutorando em Recursos Naturais pela UFCG.

EMANUEL VIEIRA GONÇALVES
Advogado e Membro do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba.

GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
Advogado e Superintendente do DNPM.

TALDEN FARIAS
Advogado, consultor jurídico e professor da UFPB. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG e doutorando em Direito da Cidade pela UFRJ.
 
Organização:
 
ANA PAULA BASSO
 
DANIEL MACIEL
 
EMANUEL GONÇALVES
 
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
 
MARIA LUÍZA DO VALLE
 
MARIANA SILVA
 
TALDEN FARIAS
 
WALTER DIAS NETTO
 
PRISCILLA MENEZES

domingo, 1 de dezembro de 2013

Epígrafe XIII - Resíduos Sólidos e a Bíblia



"E Jesus tomou os pães e, havendo dado graças, repartiu-os pelos discípulos, e os discípulos pelos que estavam assentados; e igualmente também dos peixes, quanto eles queriam.
E, quando estavam saciados, disse aos seus discípulos: Recolhei os pedaços que sobejaram, para que nada se perca".


João 6:11-12

domingo, 24 de novembro de 2013

Singela Homenagem a Marcos Augusto Romero



Eu ao lado de Marcos Augusto Romero, um dos precursores do Direito Ambiental no Nordeste e no Brasil. Defensor Público e professor da Universidade Federal da Paraíba, Marcos foi um dos introdutores da disciplina Direito Ambiental. Sobre esse pioneirismo, basta dizer que em 1986 ele começou sua pesquisa de mestrado na Universidade Federal do Ceará sobre o tema Desenvolvimento e Meio Ambiente, tendo defendido a dissertação no começo de 1990. Ocorre que o conceito de desenvolvimento sustentável só foi formulado com o Relatório Brundtland no ano de 1987, fato que demonstra claramente o ineditismo de sua pesquisa. Em 1992 ele também participou como palestrante e do evento sobre Direito Ambiental que o Prof. Paulo Affonso Leme Machado organizou paralelamente à Eco-92. Fora isso, foi Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Meio Ambiente do Município de João Pessoa, Chefe da Procuradoria Jurídica da SUDEMA – Superintendência de Administração de Meio Ambiente e membro do COPAM - Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba. Quando me iniciei na área de Direito Ambiental ele foi uma das pessoas que me orientou, indicando leituras, emprestando (ou até me dando) livros e me apresentando a pessoas, com toda a humildade e sabedoria que lhe é peculiar. Por essas e outras, é que aqui estou sempre rendendo homenagens ao velho mestre e hoje amigo Marcos Romero.

sábado, 16 de novembro de 2013

Réquiem para o Patrimônio Histórico do Município de João Pessoa


  
Fundada pelos portugueses no dia 5 de agosto de 1585 com o nome de “Vila Real de Nossa Senhora das Neves”, João Pessoa é uma das cidades mais antigas do país e do continente. A cidade que nasceu em uma colina às margens do Rio Sanhauá foi habitada primeiramente pelos índios tapuias, depois pelos tupis e, finalmente, pelos europeus e seus descendentes.

Ao longo dos anos, o lugar foi palco de batalhas e revoluções, e por várias vezes mudou de nome. As disputas entre holandeses e portugueses, as perseguições às populações indígenas e a Revolução de 1930 foram alguns dos acontecimentos históricos ocorridos aqui. Durante a União Ibérica se chamou de Filipéia de Nossa Senhora das Neves, durante o domínio holandês de Frederica (Frederikstad), Cidade da Parahyba e, por fim, João Pessoa.

É por conta disso que o Município conta com um rico patrimônio histórico, que é referência nacional. São casarões, igrejas e sobrados de grande valor artístico, histórico e paisagístico, que refletem as influências arquitetônicas de diversos estilos e períodos. Com efeito, é possível arrolar um significativo número de construções que compuseram e ainda compõem a estética local, a exemplo da Capela do Engenho da Graça, da Casa da Pólvora, da Fonte do Tambiá, do Hotel Globo, da Igreja de Nossa Senhora do Carmo, da Igreja de Nossa Senhora da Guia, da Igreja da Ordem Terceira de São Francisco e do Teatro Santa Rosa. Não foi por outro motivo que o Centro Histórico foi reconhecido como patrimônio nacional pelo IPHAN, que o inscreveu no Livro do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.

A despeito disso, tal patrimônio histórico não vem recebendo os cuidados necessários por parte do Poder Público e da sociedade civil, que parecem não compreender a importância desses bens não apenas para a afirmação da identidade cultural, mas para a atividade turística. De fato, não é preciso ser especialista no assunto para perceber o péssimo estado de conservação em que se encontra boa parte dessas edificações. São paredes ou prédios inteiros que caem, muitas vezes colocando em risco a população e outros imóveis, depois de anos e anos de abandono.

Foi a esse propósito que o historiador pernambucano Clênio Sierra de Alcântara postou faz alguns meses no seu blog intitulado “A cidade e a História” o texto “Do fausto às ruínas: um passeio pela Rua das Trincheiras” (http://acidadeeahistoria.blogspot.com.br/2013/05/do-fausto-as-ruinas-um-passeio-pela-rua.html). É claro que não é apenas nessa rua que isso ocorre, posto que, infelizmente, na capital paraibana o descaso é a regra e a conservação a exceção. Contudo, nessa postagem o historiador denunciou o descaso do Poder Público com o patrimônio histórico apenas a partir de uma rua, disponibilizando inclusive diversas fotografias de imóveis históricos em ruínas, o que é bastante ilustrativo quanto ao contexto geral dos bens culturais locais.

A Curadoria do Patrimônio Cultural do Ministério Público da Paraíba interpôs a Ação Civil Pública n. 0013845-68.2013.815.2001 com o objetivo de fazer com que o Estado da Paraíba e o IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba façam o inventário dos bens patrimônio cultural que deve ser preservado em razão de seu valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural. Atualmente em tramitação na 4ª Vara da Fazenda da Comarca de João Pessoa, a ação visa também obrigar os réus a averbar no Cartório de Registro de Imóveis o tombamento dos imóveis e a pagar indenização por danos morais coletivos. De acordo com o Dr. João Geraldo Barbosa, um dos Promotores de Justiça responsáveis pelo caso, nem o Estado nem o IPHAEP sabem dizer com precisão quais são os bens inventariados, registrados ou tombados por eles mesmos, nem tampouco o seu estado de conservação.

Impende dizer que a responsabilidade pela conservação do patrimônio histórico diz respeito, primeiramente, ao proprietário, que deverá arcar sozinho com os custos de manutenção. Contudo, caso o mesmo não tenha comprovadamente condições de fazê-lo, valerá a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, de forma que o órgão ou ente responsável pagará a conta, nos termos do que estabelece o art. 19 do Decreto-Lei n. 25/37, o qual dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso significa que os órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio cultural podem atuar fazendo uso dos instrumentos de comando e controle, a exemplo da fiscalização, do embargo e da multa administrativa, ou cuidando diretamente da conservação desses bens.

A concessão e a manutenção da decisão judicial liminar favorável ao Ministério Publico na ação citada corroboram a compreensão de que o Estado e o IPHAEP fracassaram na honrosa missão de proteger o patrimônio cultural, cujo fundamento jurídico se encontra nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Com efeito, a raiz do problema não é a falta de compromisso ou a incompetência dos servidores dessas instituições, na maioria das vezes verdadeiros “Dom Quixotes” da identidade cultural nacional. Imperioso reconhecer que os órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural não dispõem da mínima estrutura em matéria de recursos humanos e financeiros, constituindo-se nos primos mais pobres da pobre Administração Pública brasileira. Se é verdade que de todos direitos difusos e coletivos nenhum é tão invisível quanto o patrimônio cultural, é importante destacar que em João Pessoa a situação é ainda mais grave, pois aqui o Poder Judiciário praticamente decretou a falência deles, pelo menos em âmbito estadual.

A curto prazo, a única solução seria fazer com que os órgãos de controle ambiental façam a sua parte, fiscalizando e, quando necessário, impondo embargos e multas por lesões ao patrimônio cultural, já que eles também são responsáveis por isso, de acordo com os arts. 62, 63, 64 e 65 da Lei n. 9.605/98 e os arts. 72, 73, 74 e 75 do Decreto n. 6.514/2008. É claro que esses órgãos também enfrentam dificuldades orçamentárias, mas a sua efetiva inserção na gestão do patrimônio cultural parece ser a única saída a curto prazo. De mais a mais, a legislação ambiental é mais efetiva na proteção do meio ambiente do que a legislação específica do patrimônio cultural, daí doutrinadores como José Eduardo Ramos Rodrigues defenderem a introdução dos órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio cultural no SISNAMA. No entanto, a prática também demonstra que os órgãos de controle ambiental, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, não se sentem identificados com essa missão, e simplesmente ignoram o fato de que o patrimônio cultural faz parte do objeto de atuação do Direito Ambiental.

Certamente contribui para esse verdadeiro estado geral de omissão o fato de haver outro órgão competente para a gestão do patrimônio cultural, pois é corriqueiro a competência administrativa comum gerar conflitos negativos de competência. Talvez por conta disso os nossos filhos e netos não cheguem a conhecer o patrimônio histórico pessoense na sua integralidade, visto que boa parte dele está literalmente tombando. Quase toda semana uma parede de um prédio histórico cai, e o proprietário do imóvel acaba se aproveitando disso para vender o terreno ou utilizá-lo como estacionamento, tamanha é a força com que o mercado imobiliário engole a identidade e a memória de um povo. Enquanto isso, nada mais resta a fazer senão rezar e rezar para que a Força Divina conserve tais bens, face o insucesso dos seres humanos nessa relevante empreitada.



(Cabedelo/PB, novembro de 2013)