quinta-feira, 21 de março de 2013

Tráfico de Animais - Uma Prática Abjeta



Uma concluinte do curso de graduação em Direito leu um pequeno artigo meu sobre o tráfico de animais e pediu que eu respondesse as seguintes questões abaixo. E eu procurei responder da forma mais objetiva possível:


AP - Qual é a atual situação do tráfico de animais no Brasil?

Infelizmente, o tráfico de animais é uma realidade nacional. Em praticamente qualquer cidade é possível encontrar animais silvestres à venda em função da omissão do Poder Público. As feiras livres são o lugar mais propício a essa prática, embora atualmente haja outros canais de negociação, a exemplo da Internet. Contudo, é importante destacar que o homem do campo que captura esses animais é apenas a ponta de um negócio bilionário, por trás do qual se escondem empresários e políticos importantes.

AP - Como funcionam as punições para a captura e venda de animais silvestres? A reincidência gera maior penalidade? É de responsabilidade de qual órgão fiscalizar e punir pessoas que traficam esses animais?

A venda ou a posse ilegal é uma conduta tipificada como crime na Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) com penas que variam de seis meses a um ano de detenção, podendo chegar até um ano e meio:

 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;

Por outro lado, o tráfico está associado à tortura animal, uma vez que os animais são transportados em condições degradantes, normalmente amarrados dentro de caixas ou malas onde não podem se mexer nem emitir qualquer tipo de som, na tentativa de passar pela fiscalização com maior facilidade. Os maus tratos à fauna também é um crime tipificado pela citada lei:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

É importante destacar que a tortura animal é vedada pela própria Constituição Federal de 1988:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

AP - Normalmente as pessoas denunciam casos de tráfico de animais? Existe um número específico para o qual a população possa ligar para fazer essas denúncias?

Qualquer órgão ambiental, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, é competente para fiscalizar e tomar as medidas emergenciais que se fizerem necessárias, conforme dispõem a Lei n. 9.605/98 e a Lei Complementar n. 140/2011. As denúncias também podem ser feitas ao Ministério Público e à Polícia, já que se trata de crime ambiental. O importante é que as denúncias sejam feitas por escrito, para que o cidadão possa guardar sua via protocolada e depois cobrar providencias do agente público responsável, que poderá também ser responsabilizado criminalmente caso não tome as medidas necessárias, nos termos do que determina o art. 68 da Lei n. 9.605/98. De qualquer forma, segue o e-mail e o fax do IBAMA para recebimento de denúncias: linhaverde.sede@ibama.gov.br e (61) 3321-7713.

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