sábado, 14 de maio de 2011
"Licenciamento Ambiental e Defesa do Meio Ambiente"
Recentemente a Editora Fórum, responsável pela publicação das duas edições do meu livro sobre licenciamento ambiental, solicitou a mim um pequeno artigo para publicação no seu blog. Posteriormente, o texto foi publicado também no portal de notícias “Paraíba on line”, na revista “A Barriguda” e no portal jurídico “Juristas”. Eis, nessa ordem, o endereço eletrônico da publicação e em seguida o texto na íntegra:
http://www.editoraforum.com.br/blog/?p=511
http://www.paraibaonline.com.br/coluna.php?id=40
http://www.abarriguda.org.br/colunistas/licenciamento-ambiental-e-defesa-do-meio-ambiente/
http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/licenciamento-ambiental-e-defesa-do-meio-ambiente/92/
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Talden Farias*
O licenciamento ambiental é o instrumento mediante o qual o Poder Público procura controlar as atividades econômicas que degradam ou que simplesmente podem degradar o meio ambiente. As atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impactos ao meio ambiente, como qualquer outra capaz de interferir nas condições ambientais, estão sujeitas ao controle estatal.
O caput do art. 225 da Constituição Federal determina que o Poder Público e a coletividade têm a obrigação de atuar na defesa e na preservação do meio ambiente tendo em vista o direito das gerações presentes e futuras. O licenciamento ambiental tem se destacado como o mais importante mecanismo de defesa e preservação do meio ambiente, já que é por meio dele que a Administração Pública impõe condições e limites para o exercício de cada uma das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
A função de controlar tais atividades está expressamente estabelecida pelo inciso V do §1º do art. 225 da Constituição Federal, que reza que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. O sistema de licenciamento ambiental tem por finalidade assegurar que o meio ambiente seja respeitado quando do planejamento, da instalação ou do funcionamento dos empreendimentos e obras referidos.
Por meio desse instrumento, a Administração Pública tentará fazer com que a atividade se adapte à legislação ambiental e aos procedimentos de gestão ambiental indicados, tendo em vista as peculiaridades do caso. Embora as atividades em operação também estejam submetidas a ele, esse controle é exercido em regra antes da instalação ou do funcionamento da atividade econômica potencial ou efetivamente poluidora, já que para serem efetivos os mecanismos de defesa e de preservação do meio ambiente devem se pautar por uma atuação eminentemente preventiva. A intenção é fazer com que, mediante o embasamento de análises técnicas e de avaliações de impacto ambiental, os impactos positivos possam ser aumentados e os impactos negativos evitados, diminuídos ou compensados.
O impacto ambiental de que se trata diz respeito às questões de ordem biológica, física, química, cultural, econômica, social, estética e sanitária. Sendo assim, além do meio ambiente natural propriamente dito, o licenciamento ambiental deve levar em consideração também as variáveis de ordem cultural, econômica e social. Isso significa que o licenciamento ambiental é um mecanismo que se propõe a concretizar o desenvolvimento sustentável, o modelo de desenvolvimento econômico que procura conjugar a eficiência econômica, a justiça social e a proteção ecológica.
O inciso IV do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 6.938/81 dispõem sobre a necessidade do licenciamento ambiental para as atividades potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental. Com isso, desde 1981 a maior parte das atividades econômicas em território nacional passou a estar sujeita a essa exigência, que constitui a base do tratamento das questões ambientais pelas empresas e pela sociedade de uma forma geral. O Anexo 1 da Resolução nº 237/97 do CONAMA estabeleceu uma lista com as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, relacionando a maioria dos segmentos econômicos. Contudo, esse elenco poderá ser complementado discricionariamente em situações específicas, de acordo com o entendimento justificado do órgão ambiental.
Sua importância é tamanha que a instalação ou o funcionamento de alguma atividade atrelada a ele sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a mesma está sujeita ao enquadramento nas esferas administrativa, cível e criminal, na medida da responsabilidade das partes envolvidas. O próprio mercado começa a exigir uma postura diferenciada em relação ao assunto, pois a empresa que respeita o licenciamento não corre o risco de ser acionada administrativa e judicialmente com relação a isso e tem a sua imagem preservada junto aos consumidores. Prova disso é que autores como Antônio Inagê de Assis Oliveira, Paulo de Bessa Antunes, Silviana Lúcia Henkes e Jairo Antônio Kohl e Márcia Walquiria Batista dos Santos o consideram o principal instrumento público de gestão ambiental.
A jurisdicionalização do licenciamento ambiental é outro aspecto que tem chamado atenção para o assunto, já que a cada dia mais associações de bairro, organizações não-governamentais, empresários, moradores, o Ministério Público e os órgãos ambientais têm recorrido à Justiça com o intuito de contestar a concessão ou a negação de uma licença ambiental. Além do mais, obras polêmicas, como a transposição do Rio São Francisco, têm feito com que o assunto seja cada vez mais discutido pela imprensa e pela sociedade civil de uma forma geral. A despeito do crescente interesse, ainda são poucas as obras que se dispõem a enfrentar o tema.
Por sempre envolver procedimentos interdisciplinares, o licenciamento ambiental não interessa apenas aos operadores do Direito e sim a todos os profissionais que trabalham com meio ambiente, a exemplo de agrônomos, antropólogos, arquitetos, biólogos, desenhistas industriais, economistas, engenheiros, médicos, sociólogos, turismólogos e urbanistas. Além do mais, como a problemática ambiental é causada por um modelo de desenvolvimento econômico que ignora o meio ambiente, o instrumento parece dispor de uma eficácia maior, ao colocar limites à implantação, à operação e à expansão das atividades econômicas.
Em vista disso, é necessário que o licenciamento ambiental seja a cada dia mais estudado e aperfeiçoado, no intuito de buscar a maior efetividade possível na defesa do meio ambiente. Afinal de contas, o mesmo só se justifica na medida em que contribuir para a concretização do desiderato constitucional maior em matéria ambiental consagrado no caput do art. 225, segundo o qual “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.
* Talden Farias é advogado, consultor jurídico e professor universitário na área ambiental. É autor, entre outras obras jurídicas, do livro “Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum: 2010”.
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