É evidente que cabe à
Samarco arcar com todos os gastos relacionados à degradação causada pelo
rompimento de sua barragem de rejeitos, seja com compensação, indenização ou
recuperação. A responsabilidade civil em matéria ambiental no Brasil é
objetiva, de maneira que o empreendedor assume integralmente o risco pela
degradação a ser causada. Isso implica dizer que o prejuízo dos gastos da
Defesa Civil, da interrupção do abastecimento público e da perda do trabalho
dos pescadores, por exemplo, deve ser pago pela empresa e unicamente por ela.
Ao contrário do que
defendem alguns, a Administração Pública não é uma seguradora universal da
atividade econômica. Desejar que o Estado banque o estrago é querer lesar a
coletividade duas vezes: a primeira quando da ocorrência do dano ambiental, a
segundo com a lesão aos cofres públicos. Seria uma espécie de capitalismo para
os lucros e comunismo para as despesas. Daí a necessidade de cautela para
evitar que a coletividade e o Estado arquem não sejam reparados e restituídos.
Impende dizer que a
Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade ambiental das atividades
econômicas de maneira geral, sendo a mineração o único segmento econômico
tratado à parte, haja vista o que determina o § 2º do art. 225: “Aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei”. O comum é que a degradação causada por essa atividade seja muito
intensa, embora não atinja grandes extensões territoriais – quando comparado,
por exemplo, com a agricultura ou a pecuária. Infelizmente, não foi isso que
ocorreu nesse caso, cuja abrangência ainda demorará a ser identificada.
Se o sujeito se
embriaga, dirige a acaba atropelando e matando alguém, a condenação por
homicídio doloso é praticamente certa hoje em dia. Uma empresa mineradora não
toma as medidas preventivas mínimas necessárias e termina causando um desastre
ecológico sem proporções no país e no mundo, gerando também dezenas de mortes. A
diferença entre um caso e outro é que o desastre da Samarco foi muito mais
grave e muito mais irresponsável. É claro que já se sabia que a barragem estava
prestes a se romper, bem como é claro que já se sabia que no caso de rompimento
o estrago ambiental e humano seria sem fim! Se o crime não foi premeditado, ao
menos se assumiu o risco de causar a morte de pessoas, do rio e de todo um
ecossistema.
Se fosse uma empresa
sem fortes ramificações políticas é evidente que o seu diretor e demais
responsáveis a essa altura não já estariam presos, ainda que o dano fosse
menor. O que se vê, no entanto, é o tratamento cuidadoso de políticos da
situação e da oposição, que mais parecem preocupados com quem lhe financia do
que com os familiares dos mortos e desassistidos. O assunto também é tratado de
forma suavizada pela maior parte da grande mídia, que desde o começo procurou
desvincular as obvias conexões empresarias ao chamar o caso de acidente de
Mariana. Que acidente de Mariana que nada, a situação tem nome e sobrenome: o
nome é Samarco e o sobrenome é Vale e BHP, suas proprietárias! Não se entende
porque se fala em lama e não em lixo tóxico ou pelo menos em lama tóxica.
Essa discussão relacionando
o desastre da Samarco à privatização da Vale é inoportuna. Empresas públicas ou
privadas podem causar desastres ambientais, o que acontece no Brasil e nos
demais países. (A diferença talvez seja que no Brasil os políticos e a imprensa
se preocupam muito mais em resguardar a iniciativa privada do que o patrimônio público.
Se a lesão tivesse sido causada pela Petrobrás a postura certamente seria outra).
A propósito, danos ambientais de grandes proporções aconteceram e acontecem
tanto em países de economia capitalista quanto de inspiração comunista. O
importante é aprendermos com a situação para que de agora em diante desastres
como esse não venham a ocorrer mais, porque somente a prevenção pode garantir a
efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado.
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