terça-feira, 25 de novembro de 2014

A Bailarina e o Beija-Flôr



Naquele final de tarde a claridade do dia ao se despedir da Terra espalhou feliz o lilás por todo o horizonte. Sentada no banco de uma praça, uma menina de cabelos castanhos e longos e de olhos escuros contemplava o entardecer. Ela era uma bailarina e estava passado por ali ao acaso, quando resolveu parar para observar um pouco a vida. Homens e mulheres caminhando para as mais variadas direções, crianças brincando em gangorras e escorregos, jovens casais de namorados, alguns adolescentes fumando cigarros provavelmente escondidos dos pais, um sorridente pipoqueiro, um vendedor de algodão-doce, três hippies vendendo artesanato — ela assistia a tudo aquilo como se fosse a um filme ou a uma peça de teatro.

Ao modo de ver da bailarina a vida era realmente uma grande dança. Qualquer pessoa em cada mínimo gesto, seja ao falar, ao andar, ao se sentar, ao pensar, ao dormir ou ao amar, imprime à memória do universo um ritmo, uma velocidade ou um tom que lhe é peculiar. Embora também nunca lhe tivessem dito, ela sabia que as estações, as cores, as coisas, as plantas e os animais também seguiam uma coreografia própria. Até mesmo os planetas bailam em torno do sol, através dos seus movimentos de rotação e translação, repetindo seqüências que povos antigos executavam ao redor de uma fogueira. Todavia, ela imaginava que talvez pensasse aquilo somente pelo fato de ser uma bailarina, afinal o mundo é a extensão do mundo de cada indivíduo. Para um poeta, por exemplo, em qualquer momento se desdobra um poema, para um artista plástico o cotidiano é uma seqüência ininterrupta de manchas e de pontos, para um filósofo cada acontecimento propõe uma indagação ainda que sem resposta possível.

Nesse exato instante ela se deu conta que um beija-flor, em tonalidades azul e verde, pairava no ar quase ao seu lado, como se hesitasse em pousar. A bailarina teve a impressão de que ele a observava, pois os olhos do pássaro reluziam humanos e profundos. Depois de alguns minutos ela teve a intuição de que conseguiria se comunicar mentalmente com o beija-flor, caso o desejasse. É que ela se lembrou de ter lido em certo livro que um ser humano poderia se integrar à natureza ao ponto de poder conversar com os grãos de areia ou com as gotas da chuva. Assim, ela decidiu tentar entabular com o passarinho a seguinte conversa:

— Ah, Beija-Flor, gostaria que tu pudesses me entender, para eu te ensinar o quão bonito é o meu ofício de bailarina!

— Bailarina, eu te compreendo muito bem e até concordo com as tuas divagações sobre o dançar, respondeu o beija-flor para a surpresa da bailarina. Na verdade, continuou ele, os nossos trabalhos são muito parecidos. Quando pairo no ar para beijar uma flor e retirar o seu néctar, minhas asas bailam de um lado para o outro e meu bico se requebra em um bonito vai-e-vém. Ao atravessar o azul do céu, embalado no vento como quem segue o ritmo de uma canção, o que faço também é dançar.

— Já tu, prosseguiu ele, que pensas ser bailarina, és na realidade um passarinho, provavelmente um beija-flor. No instante em que teus pés deslizam sobre o palco, com a delicadeza de uma boneca de porcelana ao pisar um cristal, tu consegues facilmente voar. Teu corpo atinge um estado em que a alma o transcende, de modo que de um momento para outro tu te vês sobrevoando outras paisagens ou até dimensões nunca antes por ti imaginadas. É nessa hora que consegues beijar algumas das flores muito preciosas que guardas dentro de ti mesma.


No momento em que a bailarina olhava fascinada para o pássaro, ele bateu asas e voou. Ao prestar atenção ao vôo de despedida do beija-flor, talvez ainda duvidando de que ele lhe tivesse dito aquelas palavras, a bailarina percebeu que ele bailava ao invés de voar. Alguns minutos depois, ao se levantar do banco daquela praça no intuito de voltar para casa, ela teve a impressão de não estar tocando o chão, pois seu corpo estaria levitando. 



* Este artigo foi escrito provavelmente em 2002, e foi publicado no Diário do Nordeste (Fortaleza/CE) e na Folha de Pernambuco (Recife/PE).

domingo, 9 de novembro de 2014

Quem poderá nos salvar? Pequeno comentário sobre a crise hídrica brasileira


Talvez a discussão mais relevante do país seja a escassez hídrica, que está longe de ser um problema apenas de São Paulo. Vários outros Estados estão à beira de um racionamento, ao menos em determinadas regiões. No entanto, essa questão praticamente não foi discutida nos debates eleitorais deste ano, seja de âmbito nacional ou estadual – e quando foi, vale destacar, o debate nem sempre ocorreu de forma honesta. A irresponsabilidade organizada é generalizada nos três níveis federativos, e especialmente no âmbito dos Estados, que na maioria das situações são os responsáveis pelo sistema de abastecimento público e tratamento de esgoto. Só recentemente é que parcela menor da imprensa passou a abordar o tema com a necessária responsabilidade. Embora a legislação brasileira em matéria de recursos hídricos seja de maneira geral avançada e disponha de instrumentos interessantes, na maior parte do país predomina a falta de efetividade. Realmente, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/97) mal saiu do papel na maior parte das nossas bacias hidrográficas. O problema é que nós não estamos mais em vias de um colapso, mas já no próprio início do colapso. E, a despeito disso, nem mesmo com esse quadro aterrorizante o planejamento hídrico é levado a sério. Até parece que nós estamos esperando um milagre dos céus.

domingo, 13 de julho de 2014

O Prazo da Política Nacional de Resíduos Sólidos Venceu. E Agora, Prefeito?


O PRAZO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ACABOU. E AGORA, PREFEITOS?
Talden Farias


O número de matérias veiculadas na imprensa sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos têm crescido de forma significativa nas últimas semanas, tanto em âmbito nacional quanto local. O destaque quase sempre é o prazo final de adequação das Prefeituras, bem como a possibilidade de responsabilização destas e de seus respectivos gestores.

Ocorre que algumas informações relacionadas a tais aspectos são por vezes repassadas de forma incompleta ou mesmo em descompasso com a legislação. Nesse viés, faz-se necessário responder, da forma mais objetiva possível, às seguintes perguntas: quais as obrigações dos Municípios em matéria de resíduos sólidos, qual o prazo para o cumprimento dessas obrigações, quem pode ser responsabilizado pelo descumprimento e que tipo de responsabilização pode ocorrer?

Depois de uma longa tramitação legislativa no dia 2 de agosto de 2010 foi editada a Lei n. 12.305, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Cuida-se, na realidade, do marco legal que estabelece os objetivos, princípios, instrumentos e responsabilidades do Poder Público e da sociedade civil desse segmento da política ambiental.

No que diz respeito às obrigações dos Municípios, é possível organizá-las da seguinte forma:

a) elaboração do plano municipal de gestão integrada
b) limpeza urbana e coleta
d) disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
e) fazer a fiscalização ambiental

No que diz respeito ao prazo para o cumprimento dessas obrigações, a resposta é a seguinte:

a) 2 anos para a elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (art. 18 e 55 da Lei n. 12.305/2010)
b) a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos básicos é de implementação imediata, até porque essa obrigação é anterior à Política Nacional de Resíduos Sólidos
c) 4 anos para a implementação da disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos (art. 54 da Lei n. 12.305/2010)
d) a fiscalização é de implementação imediata, até porque essa obrigação é anterior à Política Nacional de Resíduos Sólidos

No que diz respeito à responsabilidade pelo descumprimento das obrigações citadas, poderão responder a Prefeitura e os gestores públicos. Impende destacar que a cadeia de responsabilidade não envolve apenas o Prefeito, mas todos os gestores públicos que estiverem dentro da linha de responsabilidade, pois é o que determina a Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Por conseguinte, secretários, coordenadores e dirigentes de agências, autarquias ou fundações com atuação na área ambiental também poderão ser responsabilizados, na medida de sua culpabilidade e sua possibilidade de atuação para resolver o problema.

E, por fim, no que diz respeito a como essa responsabilização pode ocorrer, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a tríplice responsabilidade em matéria ambiental:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Portanto, a responsabilização pode ocorrer na esfera administrativa, cível ou criminal.

Na esfera administrativa o Decreto n. 6.514/2008 dispõem sobre as sanções administrativas, que normalmente são aplicadas apenas contra a Prefeitura:

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n. 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei n. 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei n. 12.305, de 2010.
§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.

Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 80.  Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Na esfera cível, o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 e o art. 51 da Lei n. 12.305/2010 estabelecem a responsabilidade objetiva, de forma que é necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que haja a responsabilidade civil do agente causador do dano independente de decorrer ele de ato lícito ou de risco.

A diferença é que as pessoas do Prefeito e dos demais gestores públicos citados podem ser responsabilizados na condição de poluidores indiretos, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei n. 6.938/81.

Na esfera penal a Lei n. 9.605/98 tipifica os crimes relacionados ao descumprimento das obrigações mencionadas:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

A Lei n. 8.429/92, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, disciplina as hipóteses de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Prefeito e pelos demais gestores relacionados com a área de gestão de resíduos sólidos. O intuito não é enquadras apenas os atos meramente ilegais, mas também os que simplesmente afrontarem os princípios da Administração Pública, a exemplo da moralidade administrativa.

A Política Nacional dos Resíduos Sólidos é realmente um ótimo exemplo de mecanismo de proteção ambiental situado no âmbito do Poder Público, tendo em vista a sua abrangência e efetividade. Qualquer ato improbo que envolver os resíduos sólidos, além de afetar a Administração Pública certamente lesará também o meio ambiente, já que produzirá contaminação e degradação ambiental e social:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


Portanto, a Prefeitura pode ser responsabilizada nas esferas administrativa, cível e criminal, ao passo que o Prefeito e demais gestores relacionados com a área de gestão de resíduos sólidos poderão ser responsabilizados civilmente e criminalmente, sem deixar de falar na improbidade administrativa cometida.


sábado, 12 de julho de 2014

"Janela sobre a chegada", de Eduardo Galeano

Não se pode ensinar o imponderável, mas se pode ensinar a respeitá-lo e a reverenciá-lo. Esse lindo texto do escritor uruguaio Eduardo Galeano que a historiadora Paula Rejane publicou no seu mural de Facebook, que foi usado por mim por ocasião do nascimento de minhas duas filhas, cuida exatamente disso.

JANELA SOBRE A CHEGADA

O filho de Pilar e Daniel Wainberg foi batizado à beira-mar.
E no batizado, ensinaram a ele o que é sagrado.
Recebeu um caracol.
- Para que aprenda a amar a água.
Abriram a gaiola de um pássaro preso:
- Para que você aprenda a amar o ar.
Deram a ele uma flor de gerânio:
- Para que você aprenda a amar a terra.
E deram também uma garrafinha tampada:
- Não abra nunca, nunca. Para aprender a amar o mistério.

Eduardo Galeano

sábado, 29 de março de 2014

Lançamento da coletânea "Direito Ambiental Atual" - Editora Elsevier - Coordenação: Curt e Terence Trennepohl

Acabou de ser lançado pela Editora Elsevier o livro "Direito ambiental atual", que foi coordenad pelos competentes advogados Curt e Terence Trennepohl. A obra aborda os temas mais atuais e instigantes do direito ambiental contemporâneo, a exemplo da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, do princípio da precaução, do processo ambiental, do seguro ambiental, dos tribunais ambientais, da tributação ambiental etc. Ao lado de grandes nomes do direito ambiental e do direito público de forma geral, eu tive a honra de contribuir para a coletânea com o capítulo "Direito à água e outorga de direito de uso de recursos hídricos". Daí o meu agradecimento aos coordenadores e à editora.




DIREITO AMBIENTAL ATUAL


Sobre o conceito de desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente: algumas reflexões de direito constitucional econômico
ANDRÉ ELALI

A convivência funcional dos órgãos administrativos e judiciais no controle da discricionariedade no âmbito da proteção ao meio ambiente: aspectos político-ideológicos da ação civil pública
ANDREAS JOACHIM KRELL

Tutela jurídica do meio ambiente digital em face do meio ambiente cultural no ambito da sociedade da informação
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

Interdisciplinaridade no ordenamento urbano
ÉDIS MILARÉ

Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral
INGO WOLFGANG SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER

Taxa de fiscalização mineral do estado do Pará – exercício de competência impositiva outorgada pela constituição federal (artigos 23, inciso xi e 145, inciso ii) – exação constitucional  – parecer
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Aspectos Constitucionais da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO REZEK e ROGÉRIO GANDRA DA SILVA MARTINS

Tributação da propriedade rural: breves notas sobre progressividade, extrafiscalidade e destinação de terras para fins do ITR
LEONARDO FREITAS DE MORAES E CASTRO

Reflexos do direito material do ambiente sobre o instituto da coisa julgada (in utilibus, limitação territorial, eficácia preclusiva da coisa julgada e coisa julgada rec sic stantibus)
MARCELO ABELHA RODRIGUES

Infraestrutura e parcerias público – privadas
MARCOS NOBREGA

A sociedade de risco e o seguro ambiental
NATASCHA DORNELES TRENNEPOHL

Direito à água e outorga de direito de uso de recursos hídricos
TALDEN FARIAS

O processo coletivo no direito brasileiro: observações sobre a estrutura atual e as propostas de reforma
TEORI ALBINO ZAVASCKI

O princípio da precauçao e a apreciação das provas no processo coletivo ambiental
TERENCE DORNELES TRENNEPOHL

O esverdeamento (greening) do sistema interamericano de direitos humanos
VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI E GUSTAVO DE FARIA MOREIRA TEIXEIRA

Tribunais ambientais como forma de efetividade da justiça
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS



* Coordenação: CURT TRENNEPOHL E TERENCE TRENNEPOHL

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

A primeira flôr


                   

Eis foto da primeira flôr que a árvore que Ananda, minha filha mais velha, plantou. Cuida-se da denominada mororó ou pata-de-vaca, uma espécie nativa da mata atlântica. Embora ainda não se possa chamar de árvore, ela já floriu. A fotografia foi tirada por Dr. Eulâmpio, que é Promotor de Meio Ambiente de Campina Grande e fotógrafo profissional.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Epígrafe XVIII - Victor Hugo





“Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação à natureza e aos animais.”


Victor Hugo

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Resenha de Fernando Vasconcelos sobre o Livro "Direito Ambiental"



Resenha escrita pelo Prof. Fernando Vasconcelos sobre o livro “Direito ambiental” (que eu publiquei, pela Editora JusPodivm, em parceria com o magistrado Francisco Seráphico e com a advogada Geórgia Martins), e publicada no jornal A União no dia 24 de dezembro de 2013:



* Fernando Vasconcelos é mestre e doutor em Direito Civil pela UFPE, leciona na graduação e na pós-graduação da UFPB e do UNIPÊ, e é advogado e Promotor de Justiça aposentado.


** O livro "Direito ambiental: sinopse para concursos públicos" foi lançado no final de abril de 2013 e em pouco mais de dois meses esgotou a primeira tiragem de mil e duzentos exemplares. A segunda tiragem foi lançada em julho e esgotada em novembro de 2013, devendo ser lançada a segunda edição agora até o começo de março de 2014.