sábado, 25 de abril de 2009

Entrevista: Talden Farias - Licenciamento Ambiental

ENTREVISTA COM O ADVOGADO TALDEN FARIAS SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Sobre o entrevistado:

Advogado, consultor jurídico e professor universitário, Talden Farias é considerado um dos maiores estudiosos do licenciamento ambiental na atualidade.

É autor da obra “Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos” (Editora Fórum, 2007), cujo prefácio é do jurista e professor Paulo Affonso Leme Machado e apresentação do advogado e professor Leandro Eustáquio de Matos Monteiro.

Recentemente publicou também “Introdução ao direito ambiental” (Editora Del Rey, 2009), um livro didático destinado especialmente ao estudante de graduação em Direito bem como a todos os profissionais da área jurídica ou não que pretenderem se iniciar no assunto.

Cursou mestrado em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e é doutorando em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), onde desenvolve uma pesquisa sobre o licenciamento ambiental do petróleo e gás natural.

É membro do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba (COPAM) e foi Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente da Prefeitura de João Pessoa (SEMAM/PMJP).

LE: O que é o licenciamento ambiental?

TALDEN: É o processo administrativo que tramita perante o órgão ambiental competente, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, e que tem como objetivo a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade por meio do controle prévio das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Em outras palavras, o intuito do licenciamento é auferir a viabilidade ambiental, apontando se e de que formas o empreendimento proposto poderá ou não se instalar e operar.

LE: Quando surgiu o licenciamento ambiental?

TALDEN: Nacionalmente, o licenciamento ambiental surge com a Lei n. 6.938/81, que o classificou como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Anteriormente a isso alguns Estados já faziam uso do mecanismo, como o Rio de Janeiro com o Decreto-lei n. 134/75 e São Paulo com a Lei n. 997/76. Essa é a origem do licenciamento ambiental propriamente dito no país, que nasceu sob a influência da lei nacional de proteção ambiental norte-americana (Nacional Environmental Protection Act) de 1969.

No entanto, se levarmos em conta que a licença ambiental é um ato administrativo concessivo em matéria ambiental, é possível concluir que a “lógica do licenciamento” é bastante antiga. Desde épocas outras o Poder Público exige “autorizações”, “concessões” ou “outorgas” para que o cidadão possa fazer uso de determinados recursos naturais.

O Regimento do Pau-Brasil, por exemplo, que é de 1605, proibia o corte dessa madeira de lei sem a autorização real. Em praticamente todos os ordenamentos jurídicos se pode identificar esses “antecedentes remotos” do licenciamento ambiental.

LE:Qual é a relevância constitucional do licenciamento ambiental?

TALDEN: A Constituição Federal faz duas referencias ao licenciamento ambiental no art. 225, sem contudo mencioná-lo de forma expressa. A primeira é no inciso IV do § 1º do citado dispositivo, que exige o Estudo Prévio de Impacto Ambiental no licenciamento das atividades significativamente poluidoras, e a segunda é no inciso V, que determina caber ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

O caput do dispositivo constitucional citado garante o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo tanto o Poder Público quanto a sociedade civil trabalhar nesse sentido. Sendo assim, o licenciamento ambiental deve ser compreendido como um mecanismo que visa a dar concretude a essa determinação constitucional.

LE: Quais são as atividades que devem ser licenciadas?

TALDEN:Segundo o art. 10 da Lei n. 6.938/81, estão sujeitos ao licenciamento ambiental todas as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Isso implica dizer que qualquer atividade que cause ou que simplesmente possa causar algum impacto ambiental socialmente relevante deverá se submeter ao mecanismo.

Na prática, isso inclui assentamentos rurais, casas de show, condomínios, hotéis, indústrias, oficinas mecânicas, obras de infra-estrutura, panificadoras, pecuária, postos de revenda de combustível, projetos agrícolas, usinas nucleares etc. O Anexo da Resolução n. 237/97 do CONAMA elenca uma série de atividades sujeitas ao licenciamento, alem de outras resoluções que tratam de empreendimentos específicos.

Contudo, é importante ressaltar que no caso concreto a Administração Pública poderá exigi-lo mesmo sem haver a previsão da exigência em nenhum texto legal, devendo apenas comprovar que se trata de uma atividade efetiva ou potencialmente poluidora. Afinal de contas, a cada dia surgem novas atividades e novas tecnologias, não se devendo esperar a edição de uma norma para controlar o seu potencial poluidor.

LE: Por que o licenciamento ambiental é tão importante?

TALDEN: Em muitos trabalhos acadêmicos o licenciamento ambiental é apontado como o mais importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Eu não apenas concordo, como também afirmo isso – só que o faço como uma certa ressalva, porque entendo que não existe hierarquia entre os instrumentos elencados na Lei n. 6.938/81.

Na prática, contudo, a atrofia dos demais instrumentos faz com que o licenciamento ambiental seja a arena onde são travados todos os embates da política ambiental. Por exemplo, é muito comum que os empreendimentos só sejam fiscalizados quando da obtenção ou da renovação da licença ambiental.

As avaliações de impacto ambiental, por sua vez, também só ocorrem nos licenciamentos, o que é um equívoco. Às vezes o zoneamento só é observado no ato de licenciar.

Por conta da falta de estrutura dos órgãos ambientais, o licenciamento termina sendo um mecanismo de integração e de conexão de todos os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Isso enfraquece o instrumento, tornando-o mais permeável às influencias de ordem econômica e política.

LE:A quem cabe fazer o licenciamento ambiental?

TALDEN: O parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal determina que uma lei complementar será editada disciplinando a atuação administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Enquanto isso não ocorre, prevalece a competência administrativa comum, nos termos do que determina o caput do dispositivo citado.

Essa competência comum é a causa da maioria dos conflitos que envolvem o licenciamento. Quando o empreendimento possui uma visibilidade ou um porte econômico maior, é comum os vários entes federativos reivindicarem o direito de licenciarem a atividade, configurando o conflito positivo de competência.

Todavia, como a maioria dos empreendimentos não possui tais atributos, a regra mesmo é os entes administrativos lutarem para não desempenhar o seu papel. Foi por conta dessa indefinição que a chamada “guerras dos órgãos ambientais” ocorreu e ainda está ocorrendo em diversos Estados.

Ou seja, o órgão ambiental estadual procura dificultar o licenciamento das obras de interesse de determinado Município quando os gestores forem adversários políticos, procurando também o órgão ambiental local dificultar as obras estaduais existentes no território municipal. O recomendável é que, na ausência da lei complementar, os órgãos ambientais procurem dialogar, se possível com a intervenção do Ministério Público Estadual e Federal, buscando dividir as atribuições de acordo com o princípio constitucional da predominância do interesse.

LE:Qual o papel dos Municípios no licenciamento ambiental?

TALDEN: Um dos grandes problemas do licenciamento ambiental é a falta de participação dos Municípios, que em regra não dispõem de uma estrutura mínima em termos de recursos humanos e materiais. No Norte e no Nordeste, por exemplo, com a exceção de um ou outro Município, somente as capitais estão habilitadas para desenvolvê-lo.

O problema é que a maior parte das atribuições licenciatórias são desenvolvidas pelos órgãos estaduais, que normalmente só conseguem atender a demanda da capital e de seu entorno. É possível afirmar que a maior parte das atividades licenciáveis simplesmente não está licenciada, e isso ocorre por conta da falta de estrutura da Administração Pública ambiental.

A inclusão dos Municípios é extremamente relevante, porque trará capilaridade à Política Nacional do Meio Ambiente. É especialmente no controle das atividades de menor potencial poluidor, como bares, igrejas, oficinas e padarias, que se destaca o papel dos entes municipais.

LE: O licenciamento ambiental causa entraves à economia, como chegou a afirmar o Presidente da República?

TALDEN:Se o licenciamento ambiental é o controle ambiental público exercido em cima das atividades econômicas efetiva ou potencialmente poluidoras, é evidente que poderá restringir de alguma forma os investimentos a serem feitos. São muitos os exemplos de empreendimentos ecologicamente inviáveis, que resultaram em prejuízo para os cofres públicos e para a qualidade ambiental.

O desenvolvimento a qualquer custo não interessa à sociedade, além de ser inconstitucional. É preciso lembrar que o laissez-faire ambiental não existe mais, e que o licenciamento é um instrumento que limita o direito de propriedade tendo em vista o interesse coletivo.

Contudo, ao invés de entrave, esse mecanismo deveria ser compreendido como uma garantia de estabilidade e de segurança para o empresariado. O prejuízo do empresário que não segue as normas ambientais é enorme, já que está sujeito a embargos, multas e processos judiciais, além do inevitável dano à imagem.

LE:Quais são os principais problemas do licenciamento ambiental?

TALDEN:Os principais problemas do licenciamento ambiental já foram mencionados ao longo desta entrevista: falta de estrutura dos órgãos ambientais, ingerência política e econômica, ausência da regulamentação da competência administrativa e divergência entre os órgãos ambientais.

LE: Que bibliografia você indica para o estudo do tema?

TALDEN: Afora o meu livro, que é intitulado “Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos” (Editora Fórum, 2007), eu indicaria as seguintes obras: “Introdução ao licenciamento e à legislação ambiental brasileira” (Editora Lumen Júris, 2004), de Antônio Inagê de Assis Oliveira, “Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental” (Editora Forense Universitária, 2005), de Daniel Roberto Fink, Hamilton Alonso Júnior e Marcelo Dawalibi, e “Licenciamento ambiental” (Editora Impetus, 2007), de Curt Trennepohl e Terence Trennepohl. Aos que realmente pretenderem se aprofundar no assunto, eu recomendo a pesquisa documental em cima dos processos administrativos de licenciamento ambiental a ser feita nos próprios órgãos competentes, pois uma vivência prática mínima do assunto é fundamental.

Fonte: http://www.leandroeustaquio.com.br/noticias/abril/visualiza.php?id=352

2 comentários:

Unknown disse...

Adorei a entrevista. Trabalho na área há 3 anos, participo da área socioecônomica do licenciamento ambiental. E inclusive este instrumento juntamente com a Portaria nº 340 de 2012, serão os temas para a minha monografia que apresento no final deste mês.

Unknown disse...

muito bom , aprwsemto minha monografia amamhacom o seguinte tema : O licencimento ambiental como forma de efetivaçao de proteçao ao meio ambeinte.