quinta-feira, 30 de junho de 2011

Curso de Licenciamento Ambiental - de 29 a 31 de julho em Natal


CONVITE

Entre os dias 29 de julho e 1º de agosto eu ministrarei curso sobre licenciamento ambiental com ênfase nos aspectos jurídicos em Natal, no Rio Grande do Norte. O evento é fruto de uma parceira do IQ – Instituto de Qualidade, de Pernambuco, e do QpF – Qualificando para o Futuro, do Rio Grande do Norte. A carga horária é de 20 horas e o público é interdisciplinar, de maneira que qualquer pessoa interessada em gestão ou política ambiental poderá participar. Mais informações podem ser obtidas no site http://www.iq.org.br/2011_lic_ambientalRN.htm. Todos estão devidamente convidados!

CURSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL


OBJETIVOS

Proporcionar uma visão geral e transdisciplinar do Licenciamento Ambiental, oferecendo um eficaz manuseio da legislação, da doutrina e da jurisprudência mais atualizadas sobre o tema.


METODOLOGIA

O curso será abordado através de orientação, seminários, dinâmica de grupos, análise de textos e aulas expositivas. Serão utilizados quadro, retroprojetor, data-show, filmes e apresentação de palestras e de seminários.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1 – Aspectos Gerais do Licenciamento Ambiental
1.1– Licenciamento Ambiental e Licença Ambiental
1.2 – Objetivo do Licenciamento Ambiental
1.3 – Importância do Direito Ambiental
1.4 – Surgimento do Licenciamento Ambiental
1.5 – Licenciamento Ambiental e o Direito Constitucional
1.6 – Licenciamento Ambiental e a Política Nacional do Meio Ambiente
1.7 – Licenciamento Ambiental e a Sistema Nacional do Meio Ambiente

2 – Fases e Procedimentos do Licenciamento Ambiental
2.1 – Fases do Licenciamento Ambiental
2.1.1 – Licença Prévia
2.1.1.1 – Licença Prévia e Avaliação de Impactos Ambientais
2.1.2 – Licenciamento Ambiental de Instalação
2.1.3 – Licenciamento Ambiental de Operação
2.1.4 – Licença Ambiental Simplificada
2.1.5 – Licença Ambiental da Adequação ou Corretiva
2.2 – Procedimentos do Licenciamento Ambiental
2.2.1 – Prazos para análise do requerimento da Licença Ambiental
2.2.1.1 – Prestação de informações no Licenciamento Ambiental
2.2.2 – Prazo de validade das Licenças Ambiental
2.2.3 – Compatibilização entre a Licença Ambiental e a Licença Urbanística
2.2.4 – Medidas mitigadoras e medidas compensatórias

3 – Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental
3.1 – Impacto Ambiental
3.2 – Licenciamento Ambiental de ampliações
3.3 – Licenciamento Ambiental de obras Públicas
3.3.1 – Autolicenciamento Ambiental e obras Públicas
3.4 – Licenciamento Ambiental de atividades em instalação, instaladas ou em funcionamento
3.5 – Regularização das atividades instaladas ou em funcionamento
3.5.1 – Termo de Compromisso

4 – Competência e Licenciamento
4.1 – Competência
4.2 – Competência em matéria ambiental
4.3 – Competência legislativa em matéria ambiental
4.4 – Competência administrativa em matéria ambiental
4.5 – Competência administrativa fiscalizatória
4.6 – Competência administrativa licenciatória
4.6.1 – Critério da Resolução da Lei 6938/81
4.6.2 – Critério da Resolução Nº237/97 do CONAMA
4.6.3 – CONAMA e o Licenciamento Ambiental
4.6.4 – Constituição Federal e repartição da competência licenciatória
4.6.5 – Municípios e Licenciamento Ambiental
4.6.6 – Titularidade do bem e competência licenciatória
4.6.7 – Convênios administrativos e Licenciamento Ambiental
4.6.8 – Único nível de competência e Licenciamento Ambiental
4.6.9 – Projeto de Lei Complementar Nº 388/2007

5 – Natureza jurídica do Licenciamento Ambiental
5.1 – Processo e procedimento administrativo
5.2 – Licenciamento Ambiental como processo administrativo
5.3 – Incidência dos princípios do processo administrativos

6 – Revisibilidade do Licenciamento Ambiental e Natureza Jurídica da Licença Ambiental
6.1 – Retirada da Licença Ambiental
6.2 – Suspensão da Licença Ambiental
6.3 – Anulação, cassação e revogação da Licença Ambiental.
6.4 – Licença ambiental e direito adquirido.
6.5 – Natureza jurídica da Licença Ambiental
6.6 – Direito a indenização

7 – Responsabilidade Jurídica e Licenciamento Ambiental
7.1 – Responsabilidade administrativa e Licenciamento Ambiental
7.2 – Responsabilidade jurisdicional e Licenciamento Ambiental
7.3 – Responsabilidade civil e Licenciamento Ambiental
7.4 – Responsabilidade criminal e Licenciamento Ambiental

CARGA HORÁRIA

A Carga horária total do curso será de 20 horas distribuída em 3 dias.

PÚBLICO ALVO

Profissionais e estudantes com carreiras jurídicas e não jurídicas que trabalham com a questão ambiental.

INSTRUTOR

Talden Farias

Advogado, consultor jurídico e professor universitário com atuação na área ambiental.

- Advogado, consultor jurídico e professor universitário com atuação na área ambiental

- Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba e concluinte do doutorado em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande, com estágio de pesquisa na Universidade de Salamanca/Espanha

- Doutorando em Direito das Cidades pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro

- Ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de João Pessoa

- Ex-Chefe da Procuradoria Jurídica da Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba

- Ex-membro do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba

- Membro da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional do Meio Ambiente

- Autor do livro “Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos” (3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011)

- Autor do livro “Introdução ao direito ambiental” (Belo Horizonte: Del Rey, 2009)

- Autor do livro “Direito ambiental: tópicos especiais” (João Pessoa: Universidade Federal da Paraíba, 2007)

- Organizador do livro “Direito ambiental: o meio ambiente e os desafios da contemporaneidade” (Belo Horizonte: Fórum, 2010).

- Organizador do livro “Gestão de áreas protegidas: processos e casos particulares”(João Pessoa: Universidade Federal da Paraíba, 2008)

- Colaborador da Revista Fórum de Direito Urbano Ambiental (Belo Horizonte: Fórum)

domingo, 26 de junho de 2011

Epígrafe X - Eduardo Galeano


Um dos mais importantes escritores do mundo, o escritor Eduardo Galeano é conhecido por obras como “As veias abertas da América Latina”e“Memória do fogo” e por sua aguçada sensibilidade social. Seus livros ecoam com arte as vozes dos movimentos sociais de todo o planeta, o que inclui questões relacionadas à educação, ao meio ambiente, ao racismo e ao trabalho. O texto abaixo foi retirado da obra “De pernas pro ar: a escola do mundo ao avesso”, publicado por LPM Editores:


PARENTELA


Somos parentes de tudo o que brota, cresce, amadurece, cansa, morre e renasce.

Cada criança tem muitos pais, tios, irmãos e avós. Avós são os mortos e as montanhas. Filhos da terra e do sol, regados por chuvas fêmeas e chuvas machos, são todos parentes das sementes, dos grãos, dos rios e das raposas que uivam anunciando como será o ano. As pedras são parentes das cobras e das lagartixas. O milho e o feijão, irmãos entre si, crescem juntos sem problemas. As batatas são filhas e mãe de quem as planta, pois quem cria é criado.

Tudo é sagrado e nós também o somos. Às vezes nos somos deuses e os deuses são, às vezes, umas pessoazinhas.

Assim dizem, assim sabem, os indígenas dos Andes.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Ministro Luiz Fux (Hoje no STF) Cita Trabalho Meu em Acórdão


Eu recebi com grata satisfação a notícia da citação do meu trabalho em acórdão relatado pelo ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal e à época do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de duas citações diretas, que podem ser encontradas às páginas 11 e 15, respectivamente.

O objeto da discussão é a exigência ou não da voluntariedade da assinatura do interessado no termo de ajustamento de conduta, havendo nulidade no caso de se comprovar a sua imposição pelo Ministério Público. Eis, logo abaixo, a ementa do acórdão, cabendo destacar que fui citado também duas vezes no relatório da decisão (que não foi transcrito aqui por razão de tamanho):

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 802.060 - RS (2005/0201062-8)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : LIA SCHARDONG
ADVOGADO : LEA LIRES SELBACH E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO MORAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, §§ 2º E 3º DA LEI 7347/85.

1. A revogação da manifestação de vontade do compromitente, por ocasião da lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão do Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei 7347/855.
2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico.
3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...) Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois "centros de interesses, ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível(...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos).
4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao termo de ajustamento de conduta cujas obrigações não foram livremente pactuadas, consoante adverte a doutrina, verbis :"(...) Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial. (FARIAS, Talden, Termo de Ajustamento e Conduta e acesso à Superior Tribunal de Justiça Justiça, in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v.LII, p. 121).
5. O Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta in foco não transpõe a linde da existência no mundo jurídico, em razão de o mesmo não refletir o pleno acordo de vontade das partes, mas, ao revés, imposição do membro do Parquet Estadual, o qual oficiara no inquérito; (b) a prova constante dos autos revela de forma inequívoca que a notificação da parte, ora Recorrida, para comparecer à Promotoria de Defesa Comunitária de Estrela-RS, para "negociar" o Termo de Ajustamento de Conduta, se deu à guisa de incursão em crime de desobediência; (c) a Requerida, naquela ocasião desprovida de representação por advogado, firmou o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual no sentido de apresentar projeto de reflorestamento e doar um microcomputador à Agência Florestal de Lajeado, órgão subordinado ao Executivo Estadual do Rio Grande do Sul; (e) posteriormente, a parte, ora Recorrida, sob patrocínio de advogado, manifestou sua inconformidade quanto aos termos da avença celebrada com o Parquet Estadual, requerendo a revogação da mesma, consoante se infere do excerto do voto condutor dos Embargos Infringentes à fl. 466.
6. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela
integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). Precedente do STJ:REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006)
7. A reparação de danos, mediante indenização de caráter compensatório, deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85.
8. Destarte, não é permitido em Ação Civil Pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública.
9. Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado.
10. Nesse sentido direciona a notável doutrina:“(...) como o compromisso de ajustamento às “exigências legais” substitui a fase de conhecimento da ação civil pública, contemplando o que nela poderia
ser deduzido, são três as espécies de obrigações que, pela ordem, nele podem figurar: (i) de não fazer, que se traduz na cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer, que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) de dar, que consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos danos Superior Tribunal de Justiça ambientais irreparáveis ( Edis Milaré, Direito Ambiental, p. 823,
2004).
11. Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste.
12. A legislação faculta às associações legitimadas o oferecimento de razões escritas ou documentos, antes da homologação ou da rejeição do arquivamento (art. 5º, V, "a" e "b", da Lei 7347/85), sendo certo, ainda, que na via administrativa vigora o princípio da verdade real, o qual autoriza à Administração utilizar-se de qualquer prova ou dado novo, objetivando, em última ratio, a aferição da existência de lesão a interesses sob sua tutela.
13. Mutatis mutandis , os demais interessados, desde que o arquivamento não tenha sido reexaminado pelo Conselho Superior, poderão oferecer razões escritas ou documentos, máxime porque a reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público Federal, como no caso em exame, não pode se dar ao largo da análise de eventual ilegalidade perpetrada pelo órgão originário, mercê da inarredável função fiscalizadora do Parquet.
14. Sob esse enfoque não dissente a doutrina ao assentar: "A homologação a que se refere o dispositivo, contudo, não tem mero caráter administrativo, nela havendo também certo grau de institucionalidade. Note-se a diferença. Não trata a lei de mera operação na qual um ato administrativo é subordinado à apreciação de outra autoridade. Trata-se, isso sim, de reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público, qual seja, a de defender os interesses difusos e coletivos, postulado que, como já anotamos, tem fundamento constitucional. Por isso mesmo, não bastará dizer-se que o Conselho Superior examina a legalidade da promoção de arquivamento. Vai muito além na revisão. Ao exame de inquérito ou das peças informativas, o Conselho reaprecia todos os elementos que lhe foram remetidos, inclusive - e este ponto é importante - procede à própria reavaliação desses elementos. Vale dizer: o que para o órgão responsável pela promoção de arquivamento conduzia à impossibilidade de ser proposta a ação civil, para o Conselho Superior os elementos coligidos levariam à viabilidade da propositura. O poder de revisão, em conseqüência, implica na possibilidade de o Conselho Superior substituir o juízo de valoração do órgão originário pelo seu próprio(...) José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed; Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2009, p. 313-316) grifos no original
15. A apelação que decide pela inexigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por maioria, malgrado aluda à carência, encerra decisão de mérito, e, a fortiori, desafia Embargos Infringentes.
16. In casu, as razões de decidir do voto condutor dos Embargos Infringentes revelam que análise recursal se deu nos limites do voto parcialmente divergente de fls. 399/402, fato que afasta a nulidade do referido acórdão suscitada pelo Ministério Público Federal à fl. 458. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da Republica, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Professor Paulo Affonso Leme Machado é Homenageado pelo Presidente Nicolas Sarkozy com a Maior Distinção Concedida pelo Estado Francês


PAULO AFFONSO LEME MACHADO RECEBE A MEDALHA E O TÍTULO DE CAVALEIRO DA ORDEM NACIONAL DA LEGIÃO DE HONRA DIRETAMENTE DO PRESIDENTE NICOLAS SARKOZY

O professor Paulo Affonso Leme Machado, o maior nome do Direito Ambiental brasileiro, receberá a medalha e o título de Cavaleiro da Ordem Nacional da Legião de Honra. Trata-se da maior homenagem que o Estado francês pode conferir, tanto que somente o Presidente da República Nicolas Sarkozy pode oficializar a honraria. Abaixo segue matéria sobre a homenagem e depois o currículo abreviado do homenageado.

Fonte: http://www.unimep.br/noticias.php?nid=1640

Prof. Paulo Affonso recebe título francês de Cavaleiro da Ordem

O professor e coordenador do curso de especialização em direito ambiental da Unimep (Universidade Metodista de Piracicaba), Paulo Affonso Leme Machado, acaba de obter uma conquista inédita em sua trajetória: a medalha e o título de Cavaleiro da Ordem Nacional da Legião de Honra, conferidos pelo governo francês. A homenagem será entregue em audiência promovida na Procuradoria Regional de República, em São Paulo, no dia 27 de junho, às 18h30. A honraria só pode ser oficializada pelo presidente da França, Nicolas Sarkozy e foi informada ao docente por meio de correspondência enviada pelo Consulado Geral da França em São Paulo.

“Foi uma surpresa receber essa homenagem e esse título, uma honraria que nunca esperei na vida”, conta. Segundo ele, o título foi conferido pelos trabalhos acadêmicos que produziu e também pela relação profissional que Machado possui com a França, país onde também foi professor. A indicação de seu nome foi sugerida por Michel Prieur, orientador do mestrado de Machado e professor que o convidou a atuar na Universidade de Limoges, França. Prieur também é vice-presidente do Centro Internacional de Direito Ambiental, desde a fundação, em 1983.

ESTRADA

Autoridade reconhecida nacional e internacionalmente na área de direito ambiental, campo em que atua desde os anos 60, período em que concluiu a graduação e ao qual em seguida se tornou mestre e doutor Honoris Causa em direito ambiental. Leme Machado acumula distintos títulos e premiações por sua atuação como docente, pesquisador e autor. Também pós-doutor pela Universidade de Limoges, da França, ele possui forte identificação com a educação e cultura francesa. Sua mãe Elza Leme Machado atuou como professora do idioma, suas filhas estudaram em instituições francesas e somados todos os meses nos quais Machado trabalhou no país, foram três anos vividos em território francês.

Na França, nos anos de 1977 e 1978, cursou o mestrado na Universidade Robert Schuman, Estrasburgo. A partir de 1985, ele começou a lecionar na Universidade de Limoges, como professor convidado, sempre nos meses de janeiro, por 18 anos ininterruptos. Também na condição de docente convidado, ele atuou junto à Universidade da Córsega, em 2001, e à Universidade Jean Moulin d´Lyon, em 2003.

Machado trabalha na Unimep há 18 anos como docente. A mais recente homenagem, dentre os títulos mais significativos de sua trajetória, está o prêmio Elizabeth Haub de Direito Ambiental, o mais conceituado prêmio internacional sobre direito ambiental, concedido pela Universidade de Bruxelas (Bélgica) e pelo Conselho Internacional de Direito Ambiental (Alemanha), em 1986.

Além de livros e capítulos de obras nacionais e internacionais, Machado também é autor do livro Direito Ambiental Brasileiro, que já está na 19ª edição, e um dos organizadores da obra Doutrinas Essenciais Direito Ambiental – Coleção Completa Volume 1, a maior coleção de direito ambiental já publicada no Brasil.

Texto: Angela Rodrigues
Fotos: Fábio Mendes
Edição/jornalista responsável: Celiana Perina
Última atualização: 03/06/2011

SOBRE O PROFESSOR PAULO AFFONSO LEME MACHADO

O professor Paulo Affonso é apontado como o maior nome do Direito Ambiental brasileiro.

Com efeito, o seu currículo na área é deveras extenso.

Promotor de Justiça aposentado pelo Estado de São Paulo, atualmente é professor titular da Universidade Metodista de Piracicaba.

Dentre os seus títulos acadêmicos, destaca-se o mestrado em Direito Ambiental pela Universidade de Estrasburgo, na França, o doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o doutorado “honoris causa” pela Universidade Estadual Paulista e o pós-doutorado pela Universidade de Limonge, também na França.

Além de “Direito Ambiental Brasileiro”, publicou os livros “Recursos hídricos: direito brasileiro e direito internacional” (Editora Malheiros) e “Direito à informação e meio ambiente” (Editora Malheiros), “Estudos de Direito Ambiental” (Editora Malheiros) e “Ação civil pública: tombamento” (Editora Revista dos Tribunais) – afora os inúmeros capítulos de livro que escreveu.

Professor visitante da Universidade de Quebec, no Canadá, da Universidade de Milão, na Itália, da Universidade de Bucareste, na Romênia, da Universidade Internacional de Andaluzia, na Espanha, e das Universidades Lyon III, Córsega e Limoges, na França, além de pesquisador na Universidade de Louisiana, nos Estados Unidos.

É convidado para ministrar conferências e para participar de bancas de pós-graduação nas mais respeitadas universidades do planeta, a exemplo de Coimbra, Salamanca e Sorbonne.

Atuou como consultor da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e do Programa de Meio Ambiente de Organização das Nações Unidas, na África.

Foi o único brasileiro agraciado com o “Elizabeth Haub”, o grande prêmio internacional do Direito Ambiental, concedido pela Universidade de Bruxelas, na Bélgica.

Contudo, o professor Paulo Affonso é muito mais do que alguém que simplesmente leciona e escreve sobre Direito Ambiental.

Trata-se de uma pessoa que, em certo sentido, construiu a legislação e a própria política ambiental brasileira.

O primeiro livro sobre a matéria publicado no país é de autoria dele.

Quando a Secretaria Nacional do Meio Ambiente – o primeiro órgão propriamente ambiental brasileiro – foi criada em 1973, o professor assumiu a Procuradoria do órgão a convite do então recém nomeado secretário Paulo Nogueira Neto.

A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e que até hoje é tida como a norma ambiental infraconstitucional mais importante, foi originalmente redigida por ele.

Essa é uma lei revolucionária, porque previu a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, porque previu a responsabilidade das instituições bancárias públicas no financiamento de atividades poluidoras, porque previu um conselho público de direitos com poder decisório e participação da sociedade civil e porque previu pela primeira vez a possibilidade de o Ministério Público ingressar com uma ação coletiva em defesa do meio ambiente.

O professor colaborou com a Assembléia Constituinte de 1988, e vários dos muitos dispositivos constitucionais que versam sobre a questão ambiental são de redação dele.

Consta que ele foi o primeiro a usar e a defender a terminologia “Direito Ambiental” como a mais adequada, já que na década de setenta a expressão “Direito Ecológico” estava mais em voga.

Ou seja, é um dos raros juristas que batizou um ramo da Ciência Jurídica.

Por isso, atribuem a ele uma certa “paternidade” do Direito Ambiental brasileiro.

Mas a importância do professor Paulo Affonso Leme Machado não se resume a isso.

Na minha opinião, o seu legado mais importante é a forma ética como lida com a questão ambiental.

O Direito Ambiental para ele é uma missão, um sacerdócio mesmo.

É por isso que, mesmo cansado e idoso, ele continua a viajar pelo país e pelo mundo a proferir palestras e a distribuir os seus ensinamentos.

São mais de quarenta anos de carreira dedicados incansavelmente à defesa do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade, sem nunca se dobrar aos fortíssimos interesses econômicos e políticos que permeiam a área.

Com o jeito gentil de falar e de tratar as pessoas, o professor é exemplo como intelectual e como ser humano.

Eu poderia classificá-lo como “o advogado da Terra”, ou o “advogado do planeta”.

Nas causas mais importantes em que a proteção do meio ambiente está em jogo, o professor deixa o seu abrigo em Piracicaba e parte para os tribunais, como na ação civil publica assinada por ele e proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor que resultou na exigência de estudo prévio de impacto ambiental para o cultivo de organismos geneticamente modificados.

sábado, 18 de junho de 2011

O Novo Código Florestal, o Desmatamento e o Alerta que Domenico Vandelli fez em 1772


É interessante observar que todos os segmentos políticos do país se uniram para a aprovação do projeto do novo Código Florestal na Câmara dos Deputados, seguindo o relatório do deputado federal Aldo Rebêlo (PCdoB/SP), a exceção do Partido Verde.

Com efeito, foi somente por causa da união entre governo e oposição que a aprovação do mencionado projeto ocorreu de forma tão acachapante.

Contudo, mais interessante ainda é observar que a matéria não foi devidamente discutida no parlamento, tanto que a maioria dos deputados não sabe explicar o que nem por que votou.

Um amigo questionou alguns representantes nossos na Câmara dos Deputados, e eles se limitaram a dizer que apenas tinham seguido a recomendacao partidária e que de fato pouco conheciam sobre o assunto.

O que dizer a esse respeito?

Nada, a não ser esperar que no Senado a discussão tome um rumo diferente, pois o maior nível e o menor número de parlamentares faz com que lá o ambiente seja mais propício ao debate e à reflexão.

Talvez nessa casa os parlamentares se dobrem aos clamores da sociedade civil e da comunidade científica, já que na Câmara dos Deputados os estudos feitos pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciências foram solenemente ignorados.

Impende destacar excerto do livro “Memória sobre a agricultura de Portugal e de suas conquistas o caráter destrutivo da lavoura brasileira”, publicado por Domenico Vandelli em 1772, que serve como alerta ao estímulo ao desmatamento que a aprovacao do novo Código Florestal certamente produzirá:

“Vai-se estendendo a agricultura nas bordas dos rios no interior do país, mas isso com um método que com o tempo será muito prejudicial. Porque consiste em queimar antiqüíssimos bosques cujas madeiras, pela facilidade de transporte pelos rios, seriam muito úteis para a construção de navios, ou para a tinturaria, ou para os marceneiros. Queimados estes bosques, semeiam por dois ou três anos, enquanto dura a fertilidade produzida pelas cinzas, a qual diminuída deixam inculto este terreno e queimam outros bosques. E assim vão continuando na destruição dos bosques nas vizinhanças dos rios”.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

"Eduardo e Mônica", o Filme


“Eduardo e Mônica” foi inquestionavelmente um dos maiores sucessos da música popular brasileira nas décadas de 1980 e 1990. Lançada como quarta faixa do disco “Dois” (o segundo álbum da Legião Urbana), a balada era considerada pelos especialistas extensa e prolixa demais para cair no gosto.

Contudo, em pouco tempo a canção se tornou um dos maiores sucessos do país, tendo influenciado toda uma geração. A canção é marcada pela letra bem trabalhada de Renato Russo e pela sonoridade acústica da Legião Urbana, que na era formada por Dado Villa-Lôbos, Marcelo Bonfá, Renato Rocha e Renato Russo.

Essa música é uma verdadeira comédia romântica, que narra de forma humorada e poética a história de duas pessoas que se apaixonaram e viveram um grande amor, apesar das enormes diferenças. Essa letra agora virou filme, e todos poderemos desfrutar da versão cinematográfica dessa inesquecível balada.

Não sei se o filme é bom, mas pelo menos serviu para matar um pouco da saudade dessa canção e dessa banda inesquecíveis. Eis, enfim, o trailer do filme:

http://www.youtube.com/watch?v=gJkThB_pxpw&feature=email

Eis a letra da música:

EDUARDO E MÔNICA
(Renato Russo)

Quem um dia irá dizer
Que existe razão
Nas coisas feitas pelo coração?
E quem irá dizer
Que não existe razão?

Eduardo abriu os olhos, mas não quis se levantar
Ficou deitado e viu que horas eram
Enquanto Mônica tomava um conhaque
No outro canto da cidade, como eles disseram

Eduardo e Mônica um dia se encontraram sem querer
E conversaram muito mesmo pra tentar se conhecer
Um carinha do cursinho do Eduardo que disse
"Tem uma festa legal, e a gente quer se divertir"

Festa estranha, com gente esquisita
"Eu não tô legal", não agüento mais birita"
E a Mônica riu, e quis saber um pouco mais
Sobre o boyzinho que tentava impressionar
E o Eduardo, meio tonto, só pensava em ir pra casa
"É quase duas, eu vou me ferrar"

Eduardo e Mônica trocaram telefone
Depois telefonaram e decidiram se encontrar
O Eduardo sugeriu uma lanchonete
Mas a Mônica queria ver o filme do Godard

Se encontraram então no parque da cidade
A Mônica de moto e o Eduardo de "camelo"
O Eduardo achou estranho, e melhor não comentar
Mas a menina tinha tinta no cabelo

Eduardo e Mônica eram nada parecidos
Ela era de Leão e ele tinha dezesseis
Ela fazia Medicina e falava alemão
E ele ainda nas aulinhas de inglês

Ela gostava do Bandeira e do Bauhaus
Van Gogh e dos Mutantes, de Caetano e de Rimbaud
E o Eduardo gostava de novela
E jogava futebol-de-botão com seu avô

Ela falava coisas sobre o Planalto Central
Também magia e meditação
E o Eduardo ainda tava no esquema
Escola, cinema, clube, televisão

E mesmo com tudo diferente, veio mesmo, de repente
Uma vontade de se ver
E os dois se encontravam todo dia
E a vontade crescia, como tinha de ser

Eduardo e Mônica fizeram natação, fotografia
Teatro, artesanato, e foram viajar
A Mônica explicava pro Eduardo
Coisas sobre o céu, a terra, a água e o ar

Ele aprendeu a beber, deixou o cabelo crescer
E decidiu trabalhar (não!)
E ela se formou no mesmo mês
Que ele passou no vestibular

E os dois comemoraram juntos
E também brigaram juntos, muitas vezes depois
E todo mundo diz que ele completa ela
E vice-versa, que nem feijão com arroz

Construíram uma casa há uns dois anos atrás
Mais ou menos quando os gêmeos vieram
Batalharam grana, seguraram legal
A barra mais pesada que tiveram

Eduardo e Mônica voltaram pra Brasília
E a nossa amizade dá saudade no verão
Só que nessas férias, não vão viajar
Porque o filhinho do Eduardo tá de recuperação

E quem um dia irá dizer
Que existe razão
Nas coisas feitas pelo coração?
E quem irá dizer
Que não existe razão?

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Lançamento do Livro "Gestão Ambiental: o Caminho para a Sustentabilidade"


CONVITE

A Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Paraíba tem a honra de convidar vossa senhoria para o lançamento do livro “Gestão ambiental: o caminho para a sustentabilidade”, que ocorrerá às 18:30 do dia 6 de julho de 2011 no auditório da instituição.

A obra coletiva foi publicada pela Editora da Universidade Federal da Paraíba e é organizado por Ronilson José da Paz (biólogo e Superintendente do IBAMA no Estado da Paraíba), Rômulo Gil de Luna (biólogo e professor da UFCG) e Talden Farias (advogado e professor da UFCG).

Referência do livro:

Paz, Ronilson José da; Luna, Rômulo Gil de; Farias, Talden (orgs.). Gestão Ambiental: O Caminho para a Sustentabilidade. João Pessoa: Editora da Universidade Federal da Paraíba, 2011. 310 p. ISBN 978-85-7745-426-6.

Sumário do livro:

Introdução - A Gestão Ambiental numa Abordagem Multidisciplinar / Ronilson José da Paz & Rômulo Gil de Luna
1 Gestão Ambiental nas Empresas / Antônio Augusto Pereira de Sousa
2 A Gestão Ambiental Empresarial através da Certificação ISO 14.001: Estudo de Caso em uma Empresa da Paraíba / Rosa Virgínia Wanderley Diniz & Maristela Oliveira de Andrade
3 Mudando o Paradigma: A Gestão de Recursos Hídricos no Brasil / Zédna Mara de Castro Lucena Vieira & Márcia Maria Rios Ribeiro
4 A Gestão dos Resíduos da Construção e Demolição (RCD) no Município de João Pessoa / Joácio de Araújo Morais Júnior
5 O Homem de Lata Quer um Coração: Caminhos para uma Ética Ambiental Efetiva / Emerson Barros de Aguiar
6 Tópicos de Licenciamento Ambiental / Ronilson José da Paz, Walber Farias Marques, Alexandre Henrique Jost & Mario César Milward de Luna
7 Gestão de Recursos Pesqueiros na Paraíba: A Andada do Caranguejo-Uçá / Ronilson José da Paz, Rômulo Gil de Luna & Walber Farias Marques
8 Reserva Particular do Patrimônio Natural: Uma Análise do seu Regime Jurídico / Talden Farias
9 Bases Ecológicas e Jurídicas para a Exigibilidade de Compensação Financeira em Procedimentos de Reparação de Ambientes Naturais Degradados / Luciano José Alvarenga & Cristiano Christofaro
9 Serviços Ambientais: A Mata do Buraquinho na Economia da Paraíba / Breno Machado Grisi
10 Diversidade e Estado de Conservação das Bromeliaceae na Floresta Atlântica da Paraíba, Brasil / Ricardo Ambrósio Soares de Pontes; Maria de Fátima Agra & Rafaela Campostrini Forzza
11 Um Olhar Crítico sobre as "Feiras de Alimentos Orgânicos" em Campina Grande, Paraíba / Frederico Campos Pereira; Luciana de Luna Costa & Anny Kelly V. de O. Lima
12 Alimentos Transgênicos: Uma Análise de sua Presença em Nosso Cotidiano e no Futuro / Frederico Campos Pereira & Anny Kelly V. de O. Lima
13 Implantação do Núcleo de Educação Ambiental do Parque Nacional das Emas (Nea-PNE), como Estratégia de Conservação da Biodiversidade do Cerrado Brasileiro / Simone Mamede; Maristela Benites da Silva; Flávia Batista & Zysman Neiman
14 Breve Histórico da Educação Ambiental no IBAMA de Mato Grosso / Luiz Eduardo Monteiro de Barros Cruz & Alexandre Dalabona

sábado, 11 de junho de 2011

Epígrafe IX - Cecília Meireles


Cecília Meireles é inquestionavelmente um dos maiores nomes da poesia de língua portuguesa. De acordo com Fabrício Carpinejar, ela está no nível de Carlos Drummond de Andrade, de Fernando Pessoa e de Luís Vaz de Camões.

A metafísica e a transcendência são características dos seus escritos, que exalam beleza e sabedoria. Além do mais, eles são despretensiosos e simples, como somente quadram aos gênios.

O poema abaixo intitulado “Canção Mínima” foi publicado no livro “Vaga Música” em 1942, tendo um conteúdo essencialmente ecológico. O texto versa sobre a força e a fragilidade da natureza, cuja finitude ou infinitude parecem brotar nas coisas mais simples.

Obviamente naquela época não havia discussão sobre questões ambientais, ainda mais no Brasil. Contudo, a alma de poeta apreende a realidade e sente o universo antes que os acontecimentos se materializem, sendo essa a razão porque Cecília Meirelles já escrevia a respeito do equilíbrio ecológico.

Certamente é por conta dessa percepção mais aguçada que Ezra Pound, um dos mais importantes poetas e críticos literários norte-americano, costumava afirmar que o poeta é a antena da raça. Eis, enfim, o poema:


Canção Mínima

No mistério do sem-fim
equilibra-se um planeta.

E, no planeta, um jardim,
e, no jardim, um canteiro;
no canteiro uma violeta,
e, sobre ela, o dia inteiro,

entre o planeta e o sem-fim,
a asa de uma borboleta.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Aprovação no Doutorado em Direito das Cidades da UERJ


Eu tive a felicidade de ser aprovado na seleção do Doutorado em Direito das Cidades da UERJ (Conceito 6 pela CAPES).

Na turma, contarei com a companhia de profissionais do melhor naipe, como Adriana Torres Alves, Ana Alice Ramos Tejo, Andréa de Lacerda Gomes, Antônio Silveira Neto, Bruno César Azevêdo Izidro, Fábio Severiano do Nascimento, Glauber de Lucena Cordeiro, José Baptista de Mello Neto, Marcelo Weick Pogliesi, Marconi do Ó Catão, Pedro Pontes de Azevêdo, Rodrigo Nóbrega Farias e Romero Marcelo da Fonsêca Oliveira.

Um gesto de loucura, tendo em vista que estou a cinco meses da defesa da minha tese de doutorado em Recursos Naturais da UFCG (Conceito 5 pela CAPES)?

Talvez.

Mas o fato é que sou apaixonado pelas áreas de Direito Ambiental e de Direito das Cidades, e não poderia deixar de aproveitar essa oportunidade.

Muito obrigado a todos os amigos que me parabenizaram ou que torceram por mim.

Mais do que uma chegada essa conquista é um ponto de partida, e certamente teremos um longo caminho pela frente.

Até lá, se Deus quiser!