quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Direito Ambiental Simbólico



Alguém poderia me dizer se existe alguma cidade no Brasil onde não acontecem as condutas vedadas pela Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos):

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.

À Maneira de Drummon - No Meio do Caminho Tinha uma Perna



No meio do caminho tinha uma perna 
tinha uma perna no meio do caminho 
tinha uma perna 
no meio do caminho tinha uma perna.

Nunca me esquecerei desse acontecimento 
na vida de minhas retinas tão fatigadas. 
Nunca me esquecerei que no meio do caminho 
tinha uma perna 
tinha uma perna no meio do caminho 
no meio do caminho tinha uma perna.

(Apesar de ter sido colocada ali de propósito
eu preciso esclarecer que não tropecei nela).

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Haikai Ecológico





também se mata
quem desmata
a mata

I Simpósio Paraibano de Direito Minerário

 
 
 
 
O I Simpósio Paraibano de Direito Minerário foi, realmente, um sucesso. O auditório praticamente lotado da Escola Superior da Advocacia em plena tarde de terça-feira de quase meados de dezembro já seria indicativo disso. Contudo, vale a pena ressaltar a forte participação da plateia, que fez um número imenso de perguntas, propostas, reclamações e sugestões. Ficou claro que o assunto requer um evento maior, em que o direito e a politica minerária possam ser discutidas com maior profundidade. Outro ponto a ser destacado foi a presença das instituições interessadas, a exemplo de CDRM, DNPM, FIEP, IDEMA, SUDEMA, UFCG, UFPB, UNIPÊ etc, afora cooperativas de mineradores, mineradores independentes e empresas do setor. Por isso, a Comissão de Direito das Minas e Energia da OAB está de parabéns pela iniciativa e pelo profissionalismo. Que venham outros e outros eventos assim!
 
 
Palestrantes:
 
ANTÔNIO PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Engenheiro de Minas e Professor da UFCG. Doutorando em Recursos Naturais pela UFCG.

EMANUEL VIEIRA GONÇALVES
Advogado e Membro do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba.

GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
Advogado e Superintendente do DNPM.

TALDEN FARIAS
Advogado, consultor jurídico e professor da UFPB. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG e doutorando em Direito da Cidade pela UFRJ.
 
Organização:
 
ANA PAULA BASSO
 
DANIEL MACIEL
 
EMANUEL GONÇALVES
 
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
 
MARIA LUÍZA DO VALLE
 
MARIANA SILVA
 
TALDEN FARIAS
 
WALTER DIAS NETTO
 
PRISCILLA MENEZES

domingo, 1 de dezembro de 2013

Epígrafe XIII - Resíduos Sólidos e a Bíblia



"E Jesus tomou os pães e, havendo dado graças, repartiu-os pelos discípulos, e os discípulos pelos que estavam assentados; e igualmente também dos peixes, quanto eles queriam.
E, quando estavam saciados, disse aos seus discípulos: Recolhei os pedaços que sobejaram, para que nada se perca".


João 6:11-12

domingo, 24 de novembro de 2013

Singela Homenagem a Marcos Augusto Romero



Eu ao lado de Marcos Augusto Romero, um dos precursores do Direito Ambiental no Nordeste e no Brasil. Defensor Público e professor da Universidade Federal da Paraíba, Marcos foi um dos introdutores da disciplina Direito Ambiental. Sobre esse pioneirismo, basta dizer que em 1986 ele começou sua pesquisa de mestrado na Universidade Federal do Ceará sobre o tema Desenvolvimento e Meio Ambiente, tendo defendido a dissertação no começo de 1990. Ocorre que o conceito de desenvolvimento sustentável só foi formulado com o Relatório Brundtland no ano de 1987, fato que demonstra claramente o ineditismo de sua pesquisa. Em 1992 ele também participou como palestrante e do evento sobre Direito Ambiental que o Prof. Paulo Affonso Leme Machado organizou paralelamente à Eco-92. Fora isso, foi Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Meio Ambiente do Município de João Pessoa, Chefe da Procuradoria Jurídica da SUDEMA – Superintendência de Administração de Meio Ambiente e membro do COPAM - Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba. Quando me iniciei na área de Direito Ambiental ele foi uma das pessoas que me orientou, indicando leituras, emprestando (ou até me dando) livros e me apresentando a pessoas, com toda a humildade e sabedoria que lhe é peculiar. Por essas e outras, é que aqui estou sempre rendendo homenagens ao velho mestre e hoje amigo Marcos Romero.

sábado, 16 de novembro de 2013

Réquiem para o Patrimônio Histórico do Município de João Pessoa


  
Fundada pelos portugueses no dia 5 de agosto de 1585 com o nome de “Vila Real de Nossa Senhora das Neves”, João Pessoa é uma das cidades mais antigas do país e do continente. A cidade que nasceu em uma colina às margens do Rio Sanhauá foi habitada primeiramente pelos índios tapuias, depois pelos tupis e, finalmente, pelos europeus e seus descendentes.

Ao longo dos anos, o lugar foi palco de batalhas e revoluções, e por várias vezes mudou de nome. As disputas entre holandeses e portugueses, as perseguições às populações indígenas e a Revolução de 1930 foram alguns dos acontecimentos históricos ocorridos aqui. Durante a União Ibérica se chamou de Filipéia de Nossa Senhora das Neves, durante o domínio holandês de Frederica (Frederikstad), Cidade da Parahyba e, por fim, João Pessoa.

É por conta disso que o Município conta com um rico patrimônio histórico, que é referência nacional. São casarões, igrejas e sobrados de grande valor artístico, histórico e paisagístico, que refletem as influências arquitetônicas de diversos estilos e períodos. Com efeito, é possível arrolar um significativo número de construções que compuseram e ainda compõem a estética local, a exemplo da Capela do Engenho da Graça, da Casa da Pólvora, da Fonte do Tambiá, do Hotel Globo, da Igreja de Nossa Senhora do Carmo, da Igreja de Nossa Senhora da Guia, da Igreja da Ordem Terceira de São Francisco e do Teatro Santa Rosa. Não foi por outro motivo que o Centro Histórico foi reconhecido como patrimônio nacional pelo IPHAN, que o inscreveu no Livro do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.

A despeito disso, tal patrimônio histórico não vem recebendo os cuidados necessários por parte do Poder Público e da sociedade civil, que parecem não compreender a importância desses bens não apenas para a afirmação da identidade cultural, mas para a atividade turística. De fato, não é preciso ser especialista no assunto para perceber o péssimo estado de conservação em que se encontra boa parte dessas edificações. São paredes ou prédios inteiros que caem, muitas vezes colocando em risco a população e outros imóveis, depois de anos e anos de abandono.

Foi a esse propósito que o historiador pernambucano Clênio Sierra de Alcântara postou faz alguns meses no seu blog intitulado “A cidade e a História” o texto “Do fausto às ruínas: um passeio pela Rua das Trincheiras” (http://acidadeeahistoria.blogspot.com.br/2013/05/do-fausto-as-ruinas-um-passeio-pela-rua.html). É claro que não é apenas nessa rua que isso ocorre, posto que, infelizmente, na capital paraibana o descaso é a regra e a conservação a exceção. Contudo, nessa postagem o historiador denunciou o descaso do Poder Público com o patrimônio histórico apenas a partir de uma rua, disponibilizando inclusive diversas fotografias de imóveis históricos em ruínas, o que é bastante ilustrativo quanto ao contexto geral dos bens culturais locais.

A Curadoria do Patrimônio Cultural do Ministério Público da Paraíba interpôs a Ação Civil Pública n. 0013845-68.2013.815.2001 com o objetivo de fazer com que o Estado da Paraíba e o IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba façam o inventário dos bens patrimônio cultural que deve ser preservado em razão de seu valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural. Atualmente em tramitação na 4ª Vara da Fazenda da Comarca de João Pessoa, a ação visa também obrigar os réus a averbar no Cartório de Registro de Imóveis o tombamento dos imóveis e a pagar indenização por danos morais coletivos. De acordo com o Dr. João Geraldo Barbosa, um dos Promotores de Justiça responsáveis pelo caso, nem o Estado nem o IPHAEP sabem dizer com precisão quais são os bens inventariados, registrados ou tombados por eles mesmos, nem tampouco o seu estado de conservação.

Impende dizer que a responsabilidade pela conservação do patrimônio histórico diz respeito, primeiramente, ao proprietário, que deverá arcar sozinho com os custos de manutenção. Contudo, caso o mesmo não tenha comprovadamente condições de fazê-lo, valerá a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, de forma que o órgão ou ente responsável pagará a conta, nos termos do que estabelece o art. 19 do Decreto-Lei n. 25/37, o qual dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso significa que os órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio cultural podem atuar fazendo uso dos instrumentos de comando e controle, a exemplo da fiscalização, do embargo e da multa administrativa, ou cuidando diretamente da conservação desses bens.

A concessão e a manutenção da decisão judicial liminar favorável ao Ministério Publico na ação citada corroboram a compreensão de que o Estado e o IPHAEP fracassaram na honrosa missão de proteger o patrimônio cultural, cujo fundamento jurídico se encontra nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Com efeito, a raiz do problema não é a falta de compromisso ou a incompetência dos servidores dessas instituições, na maioria das vezes verdadeiros “Dom Quixotes” da identidade cultural nacional. Imperioso reconhecer que os órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural não dispõem da mínima estrutura em matéria de recursos humanos e financeiros, constituindo-se nos primos mais pobres da pobre Administração Pública brasileira. Se é verdade que de todos direitos difusos e coletivos nenhum é tão invisível quanto o patrimônio cultural, é importante destacar que em João Pessoa a situação é ainda mais grave, pois aqui o Poder Judiciário praticamente decretou a falência deles, pelo menos em âmbito estadual.

A curto prazo, a única solução seria fazer com que os órgãos de controle ambiental façam a sua parte, fiscalizando e, quando necessário, impondo embargos e multas por lesões ao patrimônio cultural, já que eles também são responsáveis por isso, de acordo com os arts. 62, 63, 64 e 65 da Lei n. 9.605/98 e os arts. 72, 73, 74 e 75 do Decreto n. 6.514/2008. É claro que esses órgãos também enfrentam dificuldades orçamentárias, mas a sua efetiva inserção na gestão do patrimônio cultural parece ser a única saída a curto prazo. De mais a mais, a legislação ambiental é mais efetiva na proteção do meio ambiente do que a legislação específica do patrimônio cultural, daí doutrinadores como José Eduardo Ramos Rodrigues defenderem a introdução dos órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio cultural no SISNAMA. No entanto, a prática também demonstra que os órgãos de controle ambiental, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, não se sentem identificados com essa missão, e simplesmente ignoram o fato de que o patrimônio cultural faz parte do objeto de atuação do Direito Ambiental.

Certamente contribui para esse verdadeiro estado geral de omissão o fato de haver outro órgão competente para a gestão do patrimônio cultural, pois é corriqueiro a competência administrativa comum gerar conflitos negativos de competência. Talvez por conta disso os nossos filhos e netos não cheguem a conhecer o patrimônio histórico pessoense na sua integralidade, visto que boa parte dele está literalmente tombando. Quase toda semana uma parede de um prédio histórico cai, e o proprietário do imóvel acaba se aproveitando disso para vender o terreno ou utilizá-lo como estacionamento, tamanha é a força com que o mercado imobiliário engole a identidade e a memória de um povo. Enquanto isso, nada mais resta a fazer senão rezar e rezar para que a Força Divina conserve tais bens, face o insucesso dos seres humanos nessa relevante empreitada.



(Cabedelo/PB, novembro de 2013)

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Coca-Cola


Certo dia um militar aposentado encontrou um rato dentro de uma garrafa de Coca-Cola comprada em uma padaria, na esquina de sua casa. Após conseguir um relatório técnico do laboratório da universidade comprovando que o animal peçonhento foi colocado dentro da garrafa ainda na fábrica, o aposentado levou o assunto à imprensa e à Justiça. Apesar dos desmentidos, o caso ganhou grande repercussão porque a empresa não conseguiu desconstituir imediatamente a prova técnica apresentada.

Na mesma semana um artista plástico denunciou que ficou inválido por ter ingerido o refrigerante contaminado com urina de rato. Ele apresentou laudos médicos comprovatórios e o caso também tomou repercussão nacional.

Coincidência ou não, a partir daí começaram a surgir inúmeras denúncias semelhantes em todos os recantos do país. Praticamente todos os dias as pessoas registravam reclamações sobre o assunto. Ora eram ratos inteiros, ora eram apenas pedaços deles que eram encontrados.

Em menos de três meses já havia mais de mil reclamações diferentes tramitando nos órgãos públicos. Em alguns casos a fraude era nítida, em outros a divergência técnica requeria a realização de exames e testes. O fato é que, embora a empresa contestasse tais procedimentos, em uma menor parte dos casos a contaminação foi comprovada por meio de perícia especializada.

A divulgação desses resultados fez com que o número de denúncias aumentasse de forma significativa. Além de ratos, começaram a encontrar também baratas, besouros, escorpiões e cobras, dentre outros animais peçonhentos. Houve também relatos sobre dedos humanos ou cadáveres de animais, como cachorros, coelhos e gatos, em estado de putrefação encontrados na garrafa.

Os órgãos públicos capacitaram equipes e criaram divisões administrativas com o único intuito de cuidar do problema. Enquanto isso a empresa passou a responder a um número tão grande de processos administrativos e judiciais, que sempre era necessário contratar mais e mais advogados e peritos técnicos.

A cada dia a idéia de fechar as fábricas e de proibir a venda do produto despontava com mais força. Foram abaixo-assinados e manifestações públicas fazendo tal exigência às autoridades. Por conta da pressão dos Estados-Unidos, essas medidas drásticas não foram acatadas, mas determinou que toda a linha de produção das fábricas seja inspecionada e vigiada dia e noite.

Começaram a surgir também reclamações semelhantes nos países vizinhos, e depois em países mais distantes. O problema atingiu proporções mundiais, e em alguns lugares a venda do refrigerante chegou mesmo a ser proibida. Em todo o planeta as vendas despencaram abruptamente, e os analistas econômicos passaram a prever a derrocada da companhia nos próximos meses. Prova dessa crise é que em alguns países a empresa entrou em processo de falência ou de recuperação judicial.

Ocorre que nesse período começara a aparecer notícias diferentes sobre coisas achadas nas garrafas e latas de Coca-Cola. Seriam objetos de todas as ordens: novos, seminovos ou antigos, bem ou mal conservados, valiosos, baratos ou sem valor, importantes, supérfluos ou inúteis. Por exemplo, uma empregada doméstica achou um cortador de unhas seminovo. Um lutador de jiu-jitsu encontrou uma adaga japonesa. Um motorista de ônibus foi presenteado com um relógio caro. Um pastor protestante descobriu um narguilé turco.

A princípio a companhia negou veementemente tais descobertas, alegando ter total controle do seu processo produtivo. Ela continuou sustentando a tese de que tudo isso era uma estratégia dos adversários, especialmente a Pepsi-Cola, no intuito de tomar o seu espaço no mercado, uma vez que em momento algum se verificou a ocorrência de tais fenômenos nas bebidas concorrentes.

O Poder Público corroborou a tese da empresa, ao justificar que toda a linha de produção estava sendo monitorada dia e noite sem qualquer interrupção, mesmo durante as férias, feriados ou finais de semana. De mais a mais, depois de algum tempo as próprias Forças Armadas passaram a fazer a fiscalização, pelo menos na maioria dos países.

A despeito disso, novos objetos foram sendo cada vez mais encontrados. Anéis, aparelhos de telefonia celular, bolas de gude, bonecos de plástico, bisturis, braceletes, canetas, cartas de amor, cartões de crédito, charutos cubanos, chocolates, computadores de mão, dentaduras, espelhos, frisos, garfos de metal, incensos, imagens de santos católicos, mescalinas, moedas, lampiões, livros, lunetas, óculos, palitos de marfim, pedras, relicários, revolveres, sapatos de criança, sextantes, tesouras e outras coisas eram comumente achadas. Houve quem achasse bilhetes premiados da loteria, dobrões espanhóis, fórmulas para cosméticos e medicamentos, livros autografados de Edgar Allan Poe e Jorge Luís Borges, pedras raras e orações medievais para a prática de exorcismo, dentre outras preciosidades.

É claro que tanto na imprensa nacional quanto na internacional nenhum outro assunto despertou tanta atenção. Em vista disso, de um momento para outro as vendas do refrigerante dispararam. As pessoas queriam saber com que surpresa poderiam se deparar dentro daqueles recipientes. Mesmo com o aumento significativa da produção, o preço do refrigerante aumentou absurdamente em razão da procura. Ao passo que as fábricas desativadas voltaram a funcionar, as que estavam em operação passaram a fazer ampliações. O valor das ações da companhia atinge um percentual tão alto que a própria Bolsa de Valores decide atribuir a elas a categoria de bem inestimável, não passível de negociação.

A aquisição passou a ser feita por meio de reserva prévia, sob o rígido controle do Estado. Paralelamente apareceu o mercado negro, com fornecedores que dispunham do líquido negro para entrega imediata sob o pagamento de forte ágio. Não raramente as disputas pelo produto chegavam as vias de fato. Muitas eram as famílias que trocavam itens da cesta básica por isso. Com efeito, podia faltar qualquer coisa, menos a Coca-Cola!

Em pouco tempo, tomar a bebida coletivamente se transformou em uma instituição nacional, e depois internacional. Os jovens se reuniam para bebê-la em grupo, de maneira que a garrafa passavam de mão em mão e de boca em boca. Nas famílias esse se tornou um momento especial, quando todos se reuniam para sorver aquela bebida. Em inúmeros casos as pessoas até faziam orações ou realizavam meditações em torno da garrafa ou da lata antes de abri-la. Houve boatos sobre eventuais efeitos alucinógenos após a ingestão daquele verdadeiro soma.

As universidades e demais instituições oficiais de pesquisa começaram a divulgar os primeiros estudos que provavam que Coca-Cola faz bem à saúde. Tomá-la era bom para o cérebro, o coração, os olhos, os pulmões e os rins, sendo tudo comprovado cientificamente. Enquanto os homens atribuíam ao liquido vigor sexual, as mulheres acreditavam que ele melhorava consideravelmente a textura do cabelo e da pele. Um cientista indiano atestou que a substituição da agua pelo refrigerante era o melhor para a saúde física e mental dos seres humanos. É logico que não houve surpresas quando ele foi agraciado com o Premio Nobel da Medicina.




Cabedelo/PB, 6 de outubro de 2013.

sábado, 5 de outubro de 2013

Caminhos


em toda procura
uma cura
em toda busca
um encontrar-se

se a vida é viajar
viver (também) é viajar-se

Peregrinação



se a vida é viagem
tudo pode ser caminho

um atalho
uma floresta
uma porteira fechada

no olhar do andarilho
todo destino é paisagem

entre partida e chegada
muito mais há
que início e fim da caminhada

a riqueza está no instante
em que o infinito descortina
se a alma é presente

o roteiro é cada passo
a certeza o horizonte

na bagagem do viajante
há procura e encontro
o universo e si mesmo


(Cabedelo/PB, 6 de outubro de 2013)

sábado, 21 de setembro de 2013

Canto de Fé para Milton Nascimento




Comunicado ao mundo: Deus existe. Quem duvidar, que ouça Milton Nascimento cantar!
Ele chega manso ao palco. Chega como se pedisse desculpa por chegar. Chega como um guerrilheiro ou um menino do interior de Minas chega – tudo nele é susto, é cautela.
Mas quando com eca a cantar, tudo muda, num passe de mágica, e instaura-se uma aleluia!
Solitários do país, alegrai-vos: Milton Nascimento está cantando.
Moça do vestido florido, que chega ao 13º andar para pular: adiai vosso solto, a vida é bela, moça, e Milton Nascimento está cantando.
Sem-amor, sem-casa, sem-esperança, sem-terra, todos vós: há uma luz no fim do túnel do Brasil, afinal, Milton Nascimento está cantando.
Há uma procissão de Minas passando, enquanto Milton Nascimento canta.
Há sinos tocando, como nas igrejas de Minas.
Há uma beata do interior de Minas cantando (e se realizando e se libertando), enquanto Milton Nascimento canta.
Ah, por quem canta Milton Nascimento?
Canta por mim, por meu coração pecador.
Canta por ti, por tuas quimeras.
Canta pelos sem-voz de toda espécie, espalhados pelo mundo.
Daí que, cantando, Milton Nascimento dá voz à beatas do interior de Minas, que vão para a missa das seis encolhidas de frio, tão sós, tão carentes – elas e seus temores e pecados.
Mas estão glorificadas: Milton Nascimento canta por elas.
Sua voz é rouca, é negra, recorda senzalas, escravos, ainda hoje canta por eles, mas sua voz é livre.
Qual a cor da tua voz, Milton Nascimento?
É negra, é branca, é vermelha, é amarela, tem a cor dos índios teus amigos?
A voz de Milton Nascimento tem a cor de um comício.
A cor alegre de uma passeata.
A cor de uma seresta e de um show.
Que me perdoe o sabiá do sertão, que canta e pede chuva ao Senhor.
Que me perdoe o rouxinol e mesmo o uirapuru, que é o pássaro da felicidade.
Que me perdoem os anjos que cantam em coro.
Milton Nascimento canta como uma cotovia que não aprendeu a rezar, mas não quer humilhar ninguém.
Há uma conspiração em curso (como em Minas) quando Milton Nascimento canta.
Há um Libertas quae sera tamem acenando para nós.
Uma noite, no Mosteiro do Jerônimo, em Lisboa, Milton Nascimento cantava para uma platéia constituída de diplomatas, homens e mulheres de todas as línguas. Subitamente, ao meu lado, uma sueca de cabelos louros e olhos da cor do dia nascendo cai de joelhos, e de joelhos fica.
Outros a imitam. Eu mesmo caio de joelhos. Desde então aprendi:
Milton Nascimento a gente tem que ouvir com fé. Como quem reza.
Milton Nascimento, cantai por nós!


Roberto Drummond


Esse texto de Roberto Drummond foi publicado na Revista Vogue ano 1 número 1, que dedicou perfil especial ao cantor Milton Nascimento. Eu gostei tanto dessa crônica/oração que a guardei com todo carinho na gaveta onde ficaram as coisas que considerava especiais (cartas, fotografias, poemas, reportagens etc). Faz alguns meses que reencontrei o escrito do autor de "Hilda furação", e fiquei surpreso ao me emocionar com a leitura exatamente como da primeira vez. Também fiquei surpreso ao descobrir que essa belíssima homenagem a Milton não estava na Internet, daí a decisão de digitá-la e publicá-la. Essa, com certeza, é uma carta que todo  de Bituca gostaria de ter escrito. 

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Anima Mundi



Eu não sou o fim
De mim mesmo


Eu estou com o outro
Eu estou no outro
Eu sou o outro

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Desembargador Trindade, 435



na rua da minha infância
há casas velhas
debaixo dos edifícios

há um caminho de pedras
sob o asfalto

há muros baixos
com belos jardins à mostra
dormitando atrás de muralhas

na rua da minha infância
há uma senhora louca
a vagar murmurando:
seu olhar ainda hoje me atemoriza

há gritos de irmãos
brincadeiras, festejos
e vozes do primeiro melhor amigo

na rua da minha infância
há um vestígio de mim


(Cabedelo/PB, 3 de setembro de 2013)


sábado, 31 de agosto de 2013

Orobolus



Tudo
A todo tempo
Se move

Tudo
A todo tempo
Morre

Viver é movimento
Mas também

é morte


(Campina Grande/PB, 30 de agosto de 2013)

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A Nova Lei Estadual de Coleta Seletiva em Edifícios




A Coleta Seletiva em Edifícios na Paraíba
Talden Farias
  
A Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba aprovou recentemente a Lei n. 10.041/2013, que tornou obrigatória a coleta seletiva nas edificações residenciais com mais de três andares. Essa lei, de iniciativa do deputado estadual Raniery Paulino (PMDB), foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 10 de julho de 2013, e entrará em vigor somente 90 dias depois.

É claro que o objetivo desse hiato entre a publicação e a vigência da norma é fazer com que a sociedade tome conhecimento da nova obrigação e o Poder Público possa se estruturar para implementar um sistema efetivo de fiscalização. A coleta seletiva é definida no inciso III do art. 8º da Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como “os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”.

No caso em análise, a obrigação a ser exigida diz respeito à separação dos resíduos domésticos em recipientes específicos para papel, plástico, metal e vidro. Cuida-se de uma medida essencial para os catadores e para toda a cadeia que trabalha com a reutilização, o reaproveitamento e a reciclagem dos materiais citados, de maneira que a importância econômica e social do procedimento é patente.

Do ponto de vista ecológico a relevância é ainda maior, uma vez que se consome uma quantidade menor de energia e de recursos naturais, além de gerar menos rejeitos. Dessa forma, estar-se-ia contribuindo para a concretização do caput do art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Enquanto para alguns profissionais da área ambiental a nova lei é inovadora e vanguardista, para outros a mesma é ultrapassada e de pouca aplicabilidade prática. Com efeito, na opinião desses críticos essa lei seria inútil por trazer obrigações já previstas na Lei Federal n. 12.305/2010, e também por não estabelecer sanções ao seu descumprimento.

Ocorre que essa não é exatamente a realidade. O art. 9º do Decreto Federal n. 7.404/2010 dispõe que a implantação da coleta seletiva é essencial para a disposição final ecologicamente adequada dos rejeitos, cujo prazo final foi marcado para o dia 2 de agosto de 2014 no art. 54 da mencionada lei federal.

O entendimento predominante é que a coleta seletiva só será obrigatória depois dessa data. Por outro lado, o § 2o  do art. 9º do referido decreto federal prevê a possibilidade de adoção inicial de uma coleta seletiva mínima, que separa os resíduos em secos e úmidos.

Já a lei estadual entrará em vigência no dia 9 de setembro, praticamente nove meses antes do fim do prazo estipulado pela lei federal, implementando de plano um sistema mais complexo que dividirá os resíduos secos em papel, plástico, metal e vidro. De pronto é possível observar que a novel norma inovou no mundo jurídico tanto em matéria de prazo quanto em matéria de proteção ambiental, uma vez que buscou aperfeiçoar a coleta seletiva.

Alguém pode dizer que a lei estadual falhou ao não fazer referência ao lixo úmido, que é aquele formado por folhas, madeiras, papel e restos de alimento, o que não deixa de ser verdade. Contudo, isso não é tão relevante, pois, ao determinar a separação do lixo seco, a norma tacitamente estabeleceu a separação do lixo úmido também.

Outra diferença importante é que a coleta seletiva prevista no § 2o  do art. 9º do decreto federal será uma obrigação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, ao passo que a coleta seletiva prevista na lei estadual é obrigação dos condomínios e dos condôminos. Impende dizer que, ao delimitar a aplicação da norma, o legislador abrangeu todas as classes sociais, vez que há pobres, remediados e ricos morando em edificações residenciais com mais de três andares.

A medida é interessante porque possibilita a responsabilização da coletividade e não apenas do Estado ou dos segmentos empresariais, visto que nenhuma política ambiental será exitosa sem a necessária penetração nas bases populares. De mais a mais, a defesa do meio ambiente é uma obrigação da sociedade, como estabelece o transcrito caput do art. 225 da Carta Magna e a própria Lei Federal n. 12.305/2010:

Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Quanto à ausência de punição, é preciso também fazer algumas considerações. Por se tratar de um conjunto de normas e princípios voltados à proteção do meio ambiente e da saúde humana, o Direito Ambiental forma um microssistema jurídico, o que faz com que nenhum dispositivo legal possa ser interpretado de forma isolada.

O §  do art. 225 da Lei Fundamental determina que a conduta considerada lesiva ao meio ambiente poderá ser responsabilizada, de forma independente e simultânea, nas esferas administrativa, cível e criminal. No caso, é possível verificar de plano a responsabilidade administrativa e criminal dos condôminos e dos condomínios que deixarem de fazer a coleta seletiva nos moldes previstos pela lei estadual.

A responsabilidade administrativa é aquela prevista nos arts. 70 a 76 da Lei n. 9.605/98 e regulamentada pelo Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as sanções e infrações administrativas ao meio ambiente. No caso existe uma tipificação administrativa com previsão de aplicação de multa que pode ser aplicada em caso de inobservância da lei estadual em análise:

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n. 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei n. 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei n. 12.305, de 2010.
§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A multa simples a que se refere o § 3o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.
Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.

Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Na hipótese de duvida quanto ao enquadramento legal, visto que o dispositivo anterior faz referencia à instituição da referida coleta pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o que não corresponde ao caso em discussão, é perfeitamente possível fazer uso também da seguinte tipificação administrativa prevista no mesmo decreto, desde que para isso houvesse a advertência ou notificação prévia:

Art. 80.  Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Já a responsabilidade criminal está prevista nos arts. 29 a 68-A da Lei n. 9.605/98, que tipificam os crimes contra o meio ambiente. Em função da expressa previsão legal e da inquestionável importância ecológica, o descumprimento da norma em tela configura crime ainda que não haja notificação previa, sendo admitida, inclusive, a modalidade culposa:

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Em ultimo caso, cuida-se do descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, situação também punível pela mesma lei:

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Em vista disso, é possível afirmar que existem sim sanções ao descumprimento da Lei Estadual n. 10.041/2013, quer no campo administrativo quer no campo criminal, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, já que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva por força do § 3º do art. 225 da Constituição da República e do art. 14 da Lei n. 6.938/81. Isso significa que a mesma está longe de ser ultrapassada e de pouca aplicabilidade prática, a não ser que o Poder Público (notadamente os órgãos ambientais e o Ministério Público, já que a Assembléia Legislativa fez a sua parte) e a coletividade se eximam inteiramente da sua obrigação de implementá-la.

É claro que a lei possui falhas mais relevantes do que a não previsão de penalidade específica e a não referência ao lixo úmido, a exemplo da não consideração das edificações residenciais com menos de três andares e grande produção de resíduos e da não abrangência dos condomínios horizontais e das edificações empresariais. De qualquer forma, isso já é um passo a caminho do futuro, uma vez que se espera para muito breve o instante em que todas as pessoas e instituições no país façam e promovam a coleta seletiva, colocando em prática o ideal de “não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos” previsto no inciso II do art. 7º da Lei Federal n. 12.305/2010.