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sábado, 17 de fevereiro de 2018
quarta-feira, 20 de julho de 2016
Olimpíadas do Rio
Como qualquer adolescente de classe média, fazia anos que
eu alimentava o sonho de assistir as olimpíadas. Em 1996 eu pude realizar esse
sonho porque já trabalhava como professor e por causa da ajuda dos meus pais (muito
mais por isso do que por aquilo, é certo). Após uma cansativa viagem eu cheguei
ao monumental aeroporto de Atlanta, peguei minha bagagem e fiquei esperando o
meu anfitrião, que demorou mais de duas horas para me buscar. Nesse interim me
chamaram a atenção duas coisas: i) o movimento no aeroporto estava normal, não
havia festejos olímpicos nem quantidades excessivas de pessoas e ii) as capas
dos principais jornais e revistas simplesmente não faziam referência ao
assunto. Mais tarde o meu anfitrião me confirmou a impressão, ao dizer que nada
na cidade se alterara por conta do evento, nem mesmo o transito – a não ser, é
claro, no núcleo olímpico. Na televisão não era diferente, a programação não
era alterada em nada, quando muito o acontecimento era apenas um ponto da
pauta. É a propósito das Olimpíadas do Rio de Janeiro que eu rememoro tais
fatos. Aqui é tudo carnaval, tudo geleia
geral mesmo. O país todo para, pois até as instituições não diretamente
envolvidas deixam de atuar na sua normalidade. E olhem que nem estou falando da
corrupção e da gentrificação associadas ao megaevento. Isso diz muito a
respeito da nossa imprensa e dos nossos políticos, que se utilizam disso para
nos manipular e nos ludibriar.
Imponderável
Em um determinado trecho do filme Julieta, mais recente
obra de Pedro Almodóvar, a protagonista se culpa pelo suicídio de um passageiro
de trem que viajou ao seu lado. É que ele morreu durante a viagem em que tentou
entabular sem sucesso uma conversa com ela. Aconteceu coisa parecida comigo faz
vinte anos: o passageiro que viajou ao meu lado na volta de um vôo
internacional fez o mesmo logo após chegar em casa, em plena comemoração
familiar pelo seu retorno. Nós nos conhecemos no embarque e passamos cerca de
dez ou doze horas juntos conversando sobre literatura, política y otras cositas
más, e em momento algum ele me pareceu depressivo ou triste. Durante algum
tempo pensei que se tivesse dito a palavra certa eu talvez tivesse mudado
aquele destino.
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
O desastre da Samarco (e da Vale e da BHP)
É evidente que cabe à
Samarco arcar com todos os gastos relacionados à degradação causada pelo
rompimento de sua barragem de rejeitos, seja com compensação, indenização ou
recuperação. A responsabilidade civil em matéria ambiental no Brasil é
objetiva, de maneira que o empreendedor assume integralmente o risco pela
degradação a ser causada. Isso implica dizer que o prejuízo dos gastos da
Defesa Civil, da interrupção do abastecimento público e da perda do trabalho
dos pescadores, por exemplo, deve ser pago pela empresa e unicamente por ela.
Ao contrário do que
defendem alguns, a Administração Pública não é uma seguradora universal da
atividade econômica. Desejar que o Estado banque o estrago é querer lesar a
coletividade duas vezes: a primeira quando da ocorrência do dano ambiental, a
segundo com a lesão aos cofres públicos. Seria uma espécie de capitalismo para
os lucros e comunismo para as despesas. Daí a necessidade de cautela para
evitar que a coletividade e o Estado arquem não sejam reparados e restituídos.
Impende dizer que a
Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade ambiental das atividades
econômicas de maneira geral, sendo a mineração o único segmento econômico
tratado à parte, haja vista o que determina o § 2º do art. 225: “Aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei”. O comum é que a degradação causada por essa atividade seja muito
intensa, embora não atinja grandes extensões territoriais – quando comparado,
por exemplo, com a agricultura ou a pecuária. Infelizmente, não foi isso que
ocorreu nesse caso, cuja abrangência ainda demorará a ser identificada.
Se o sujeito se
embriaga, dirige a acaba atropelando e matando alguém, a condenação por
homicídio doloso é praticamente certa hoje em dia. Uma empresa mineradora não
toma as medidas preventivas mínimas necessárias e termina causando um desastre
ecológico sem proporções no país e no mundo, gerando também dezenas de mortes. A
diferença entre um caso e outro é que o desastre da Samarco foi muito mais
grave e muito mais irresponsável. É claro que já se sabia que a barragem estava
prestes a se romper, bem como é claro que já se sabia que no caso de rompimento
o estrago ambiental e humano seria sem fim! Se o crime não foi premeditado, ao
menos se assumiu o risco de causar a morte de pessoas, do rio e de todo um
ecossistema.
Se fosse uma empresa
sem fortes ramificações políticas é evidente que o seu diretor e demais
responsáveis a essa altura não já estariam presos, ainda que o dano fosse
menor. O que se vê, no entanto, é o tratamento cuidadoso de políticos da
situação e da oposição, que mais parecem preocupados com quem lhe financia do
que com os familiares dos mortos e desassistidos. O assunto também é tratado de
forma suavizada pela maior parte da grande mídia, que desde o começo procurou
desvincular as obvias conexões empresarias ao chamar o caso de acidente de
Mariana. Que acidente de Mariana que nada, a situação tem nome e sobrenome: o
nome é Samarco e o sobrenome é Vale e BHP, suas proprietárias! Não se entende
porque se fala em lama e não em lixo tóxico ou pelo menos em lama tóxica.
Essa discussão relacionando
o desastre da Samarco à privatização da Vale é inoportuna. Empresas públicas ou
privadas podem causar desastres ambientais, o que acontece no Brasil e nos
demais países. (A diferença talvez seja que no Brasil os políticos e a imprensa
se preocupam muito mais em resguardar a iniciativa privada do que o patrimônio público.
Se a lesão tivesse sido causada pela Petrobrás a postura certamente seria outra).
A propósito, danos ambientais de grandes proporções aconteceram e acontecem
tanto em países de economia capitalista quanto de inspiração comunista. O
importante é aprendermos com a situação para que de agora em diante desastres
como esse não venham a ocorrer mais, porque somente a prevenção pode garantir a
efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado.
domingo, 31 de maio de 2015
"O fim ou apenas o começo?" - por Ananda
Era uma vez uma princesa chamada Elisa. Ela era uma princesa normal, como
outra qualquer, mas sempre questionava tudo, ela amava fazer perguntas pra
todas e todos, em qualquer momento ou lugar. Certo dia, ela estava passeando
com o seu pai, e os dois encontraram um homem idoso, com uma capa rasgada no
meio da rua. Curiosa como sempre, a princesa Elisa já foi logo perguntando: “por
que a sua capa esta rasgada, senhor?''. O homem, demoradamente, olhou pra ela,
que disse: ''o que foi? repito: porque a sua capa esta rasgada, senhor?”, ela
insistia. Então, ele disse: “você não acha que essa pergunta pode ter uma
resposta delicada?”. Ela ficou parada, sem resposta. O homem, percebendo que
havia arrancado as palavras da princesinha, disse: ''tudo bem, garota, você está
certa. Mais vale saber uma pergunta do que todas as respostas”. E então, sem
mais nem menos, ele saiu, deixando a menina muito curiosa, com um nó na cabeça.
Passaram muitos dias, e a princesinha não parava de pensar na conversa que teve
com o homem, nas palavras dele. Ela não entedia: por que é melhor saber uma
pergunta do que todas as respostas? será que as perguntas são mais importantes
que as respostas? ela queria se encontrar com o homem de novo para tirar a dúvida
dela. Mas será que ela iria vê-lo de novo?? ela pensava todos os dias. Ela, então,
decidiu que iria ao lugar onde o encontrara da última vez, o reino. Quando
chegou, avistou o velhinho sentado, no chão. Ela se aproximou dele, decidida a
perguntar o que ele queria dizer quando disse que mais valia uma pergunta do
que todas as respostas. Chegou do lado dele, olhou pra ele e disse: “Olá,
senhor. Você poderia esclarecer minha dúvida? por que mais vale uma pergunta do
que todas as respostas? ‘’ ele olhou pra ela, ficou calado por um tempo e disse:
“você gosta de fazer perguntas, não está? então já deveria saber. Descubra por
si mesma”. A menina, não sabia como descobrir aquilo, então disse: “como?”. O
homem, não muito surpreso com a reação dela, disse: ‘’ por que você faz tantas
perguntas? pois não sabe de tudo, não?”. A menina pensou um pouco naquilo. Se
ela soubesse de tudo, não faria perguntas. A menina olhou pra ele, que,
impaciente, disse: “todos nós vamos ao mundo pra aprender, pra descobrir coisas
novas, e legal descobrir coisas novas, não? você faz muitas perguntas, por
exemplo, para descobrir coisas novas, estou certo? “ela pensou, era verdade que
ela fazia perguntas pra descobrir coisas novas, ela gostava de conhecer o
desconhecido, então ele voltou a falar: “mas se nós já sabemos de tudo, não
temos mais nada de novo pra descobrir. E chato, sem novidades. E sem sentido,
se já sabemos de tudo nossa vida fica sem sentido, pois não temos nada para
descobrir, entende?” ela então disse:’ obrigado por esclarecer a minha dúvida,
senhor. Mas você poderia me dizer por que sua capa esta rasgada?”. O senhor então,
disse: “você não pode saber de tudo... tchau!”. E assim, a princesa seguiu seu
caminho de volta pra casa, adormecendo a dúvida da capa, mas transformada por
dentro.
Fim.
O fim ou
apenas o começo?
Ananda 29/05/2015 João pessoa.
terça-feira, 25 de novembro de 2014
A Bailarina e o Beija-Flôr
Naquele final de tarde a claridade do
dia ao se despedir da Terra espalhou feliz o lilás por todo o horizonte.
Sentada no banco de uma praça, uma menina de cabelos castanhos e longos e de
olhos escuros contemplava o entardecer. Ela era uma bailarina e estava passado
por ali ao acaso, quando resolveu parar para observar um pouco a vida. Homens e
mulheres caminhando para as mais variadas direções, crianças brincando em
gangorras e escorregos, jovens casais de namorados, alguns adolescentes fumando
cigarros provavelmente escondidos dos pais, um sorridente pipoqueiro, um
vendedor de algodão-doce, três hippies vendendo artesanato — ela assistia a
tudo aquilo como se fosse a um filme ou a uma peça de teatro.
Ao modo de ver da bailarina a vida era
realmente uma grande dança. Qualquer pessoa em cada mínimo gesto, seja ao
falar, ao andar, ao se sentar, ao pensar, ao dormir ou ao amar, imprime à
memória do universo um ritmo, uma velocidade ou um tom que lhe é peculiar. Embora
também nunca lhe tivessem dito, ela sabia que as estações, as cores, as coisas,
as plantas e os animais também seguiam uma coreografia própria. Até mesmo os
planetas bailam em torno do sol, através dos seus movimentos de rotação e
translação, repetindo seqüências que povos antigos executavam ao redor de uma
fogueira. Todavia, ela imaginava que talvez pensasse aquilo somente pelo fato
de ser uma bailarina, afinal o mundo é a extensão do mundo de cada indivíduo.
Para um poeta, por exemplo, em qualquer momento se desdobra um poema, para um
artista plástico o cotidiano é uma seqüência ininterrupta de manchas e de
pontos, para um filósofo cada acontecimento propõe uma indagação ainda que sem
resposta possível.
Nesse exato instante ela se deu conta
que um beija-flor, em tonalidades azul e verde, pairava no ar quase ao seu
lado, como se hesitasse em
pousar. A bailarina teve a impressão de que ele a observava,
pois os olhos do pássaro reluziam humanos e profundos. Depois de alguns minutos
ela teve a intuição de que conseguiria se comunicar mentalmente com o
beija-flor, caso o desejasse. É que ela se lembrou de ter lido em certo livro
que um ser humano poderia se integrar à natureza ao ponto de poder conversar
com os grãos de areia ou com as gotas da chuva. Assim, ela decidiu tentar
entabular com o passarinho a seguinte conversa:
— Ah, Beija-Flor, gostaria que tu
pudesses me entender, para eu te ensinar o quão bonito é o meu ofício de
bailarina!
— Bailarina, eu te compreendo muito bem
e até concordo com as tuas divagações sobre o dançar, respondeu o beija-flor
para a surpresa da bailarina. Na verdade, continuou ele, os nossos trabalhos
são muito parecidos. Quando pairo no ar para beijar uma flor e retirar o seu
néctar, minhas asas bailam de um lado para o outro e meu bico se requebra em um
bonito vai-e-vém. Ao atravessar o azul do céu, embalado no vento como quem
segue o ritmo de uma canção, o que faço também é dançar.
— Já tu, prosseguiu ele, que pensas ser
bailarina, és na realidade um passarinho, provavelmente um beija-flor. No
instante em que teus pés deslizam sobre o palco, com a delicadeza de uma boneca
de porcelana ao pisar um cristal, tu consegues facilmente voar. Teu corpo
atinge um estado em que a alma o transcende, de modo que de um momento para
outro tu te vês sobrevoando outras paisagens ou até dimensões nunca antes por
ti imaginadas. É nessa hora que consegues beijar algumas das flores muito
preciosas que guardas dentro de ti mesma.
No momento em que a bailarina olhava
fascinada para o pássaro, ele bateu asas e voou. Ao prestar atenção ao vôo de
despedida do beija-flor, talvez ainda duvidando de que ele lhe tivesse dito
aquelas palavras, a bailarina percebeu que ele bailava ao invés de voar. Alguns
minutos depois, ao se levantar do banco daquela praça no intuito de voltar para
casa, ela teve a impressão de não estar tocando o chão, pois seu corpo estaria
levitando.
* Este artigo foi escrito provavelmente em 2002, e foi publicado no Diário do Nordeste (Fortaleza/CE) e na Folha de Pernambuco (Recife/PE).
domingo, 9 de novembro de 2014
Quem poderá nos salvar? Pequeno comentário sobre a crise hídrica brasileira
Talvez a discussão mais relevante do país seja a escassez hídrica, que está longe de ser um problema apenas de São Paulo. Vários outros Estados estão à beira de um racionamento, ao menos em determinadas regiões. No entanto, essa questão praticamente não foi discutida nos debates eleitorais deste ano, seja de âmbito nacional ou estadual – e quando foi, vale destacar, o debate nem sempre ocorreu de forma honesta. A irresponsabilidade organizada é generalizada nos três níveis federativos, e especialmente no âmbito dos Estados, que na maioria das situações são os responsáveis pelo sistema de abastecimento público e tratamento de esgoto. Só recentemente é que parcela menor da imprensa passou a abordar o tema com a necessária responsabilidade. Embora a legislação brasileira em matéria de recursos hídricos seja de maneira geral avançada e disponha de instrumentos interessantes, na maior parte do país predomina a falta de efetividade. Realmente, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/97) mal saiu do papel na maior parte das nossas bacias hidrográficas. O problema é que nós não estamos mais em vias de um colapso, mas já no próprio início do colapso. E, a despeito disso, nem mesmo com esse quadro aterrorizante o planejamento hídrico é levado a sério. Até parece que nós estamos esperando um milagre dos céus.
domingo, 13 de julho de 2014
O Prazo da Política Nacional de Resíduos Sólidos Venceu. E Agora, Prefeito?
O PRAZO DA POLÍTICA
NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ACABOU. E AGORA, PREFEITOS?
Talden Farias
O número de matérias veiculadas
na imprensa sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos têm crescido de forma
significativa nas últimas semanas, tanto em âmbito nacional quanto local. O destaque
quase sempre é o prazo final de adequação das Prefeituras, bem como a possibilidade
de responsabilização destas e de seus respectivos gestores.
Ocorre que algumas informações
relacionadas a tais aspectos são por vezes repassadas de forma incompleta ou
mesmo em descompasso com a legislação. Nesse viés, faz-se necessário responder,
da forma mais objetiva possível, às seguintes perguntas: quais as obrigações
dos Municípios em matéria de resíduos sólidos, qual o prazo para o cumprimento
dessas obrigações, quem pode ser responsabilizado pelo descumprimento e que
tipo de responsabilização pode ocorrer?
Depois de uma longa tramitação
legislativa no dia 2 de agosto de 2010 foi editada a Lei n. 12.305, a qual
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Cuida-se, na realidade, do
marco legal que estabelece os objetivos, princípios, instrumentos e
responsabilidades do Poder Público e da sociedade civil desse segmento da
política ambiental.
No que diz respeito às
obrigações dos Municípios, é possível organizá-las da seguinte forma:
a) elaboração do plano municipal de gestão
integrada
b) limpeza urbana e coleta
d) disposição final ambientalmente adequada
de resíduos sólidos
e) fazer a fiscalização ambiental
No que diz respeito
ao prazo para o cumprimento dessas obrigações, a resposta é a seguinte:
a) 2 anos para a elaboração do plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (art. 18 e 55 da Lei n. 12.305/2010)
b) a limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos básicos é de implementação imediata, até porque essa obrigação é
anterior à Política Nacional de Resíduos Sólidos
c) 4 anos para a implementação da disposição
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos (art. 54 da Lei n. 12.305/2010)
d) a fiscalização é de implementação imediata,
até porque essa obrigação é anterior à Política Nacional de Resíduos Sólidos
No que diz respeito à
responsabilidade pelo descumprimento das obrigações citadas, poderão responder
a Prefeitura e os gestores públicos. Impende destacar que a cadeia de
responsabilidade não envolve apenas o Prefeito, mas todos os gestores públicos
que estiverem dentro da linha de responsabilidade, pois é o que determina a Lei
n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais):
Art.
2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo
da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.
Por conseguinte,
secretários, coordenadores e dirigentes de agências, autarquias ou fundações com
atuação na área ambiental também poderão ser responsabilizados, na medida de
sua culpabilidade e sua possibilidade de atuação para resolver o problema.
E, por fim, no que
diz respeito a como essa responsabilização pode ocorrer, é importante destacar
que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a tríplice responsabilidade em
matéria ambiental:
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
(...)
§
3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Portanto, a responsabilização
pode ocorrer na esfera administrativa, cível ou criminal.
Na esfera
administrativa o Decreto n. 6.514/2008 dispõem sobre as sanções administrativas,
que normalmente são aplicadas apenas contra a Prefeitura:
Art.
62. Incorre nas mesmas multas do art. 61
quem:
V
- lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
atos normativos;
VI
- deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a
produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar
a lei ou ato normativo;
IX
- lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos
hídricos;
X
- lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os
resíduos de mineração;
XI
- queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII
- descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos
termos da Lei n. 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas
estabelecidas para o referido sistema;
XIII
- deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta
seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço
público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV
- destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade
com o § 1º do art. 9º da Lei n. 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV
- deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a
outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do
sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI
- não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII
- deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação
previstos no § 2º do art. 39 da Lei n. 12.305, de 2010.
§
1º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após
laudo de constatação.
§
2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos
sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à
penalidade de advertência.
§
3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º poderá ser
aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
500,00 (quinhentos reais).
§
4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§
5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de
deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem,
devidamente licenciado ou aprovado.
§
6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas
corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.
Art.
61. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
biodiversidade:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais).
Art.
80. Deixar de atender a exigências
legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade
ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou
adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Na esfera cível, o §
1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 e o art. 51 da Lei n. 12.305/2010 estabelecem
a responsabilidade objetiva, de forma que é necessário apenas o nexo de
causalidade entre o ato e o dano para que haja a responsabilidade civil do
agente causador do dano independente de decorrer ele de ato lícito ou de risco.
A diferença é que as
pessoas do Prefeito e dos demais gestores públicos citados podem ser
responsabilizados na condição de poluidores indiretos, nos termos do inciso III
do art. 3º da Lei n. 6.938/81.
Na esfera penal a Lei
n. 9.605/98 tipifica os crimes relacionados ao descumprimento das obrigações mencionadas:
Art.
54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§
2º Se o crime:
I
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV
- dificultar ou impedir o uso público das praias;
V
- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art.
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
A Lei n. 8.429/92,
mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, disciplina as hipóteses
de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Prefeito e pelos demais
gestores relacionados com a área de gestão de resíduos sólidos. O intuito não é
enquadras apenas os atos meramente ilegais, mas também os que simplesmente
afrontarem os princípios da Administração Pública, a exemplo da moralidade
administrativa.
A Política Nacional
dos Resíduos Sólidos é realmente um ótimo exemplo de mecanismo de proteção
ambiental situado no âmbito do Poder Público, tendo em vista a sua abrangência
e efetividade. Qualquer ato improbo que envolver os resíduos sólidos, além de
afetar a Administração Pública certamente lesará também o meio ambiente, já que
produzirá contaminação e degradação ambiental e social:
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III
- revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
IV
- negar publicidade aos atos oficiais;
V
- frustrar a licitude de concurso público;
VI
- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII
- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Art.
12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
(...)
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Parágrafo
único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Portanto, a
Prefeitura pode ser responsabilizada nas esferas administrativa, cível e
criminal, ao passo que o Prefeito e demais gestores relacionados com a área de
gestão de resíduos sólidos poderão ser responsabilizados civilmente e
criminalmente, sem deixar de falar na improbidade administrativa cometida.
sábado, 12 de julho de 2014
"Janela sobre a chegada", de Eduardo Galeano
Não se pode ensinar o imponderável, mas se pode ensinar a respeitá-lo e a reverenciá-lo. Esse lindo texto do escritor uruguaio Eduardo Galeano que a historiadora Paula Rejane publicou no seu mural de Facebook, que foi usado por mim por ocasião do nascimento de minhas duas filhas, cuida exatamente disso.
JANELA SOBRE A CHEGADA
JANELA SOBRE A CHEGADA
O filho de Pilar e Daniel Wainberg foi batizado à beira-mar.
E no batizado, ensinaram a ele o que é sagrado.
Recebeu um caracol.
- Para que aprenda a amar a água.
Abriram a gaiola de um pássaro preso:
- Para que você aprenda a amar o ar.
Deram a ele uma flor de gerânio:
- Para que você aprenda a amar a terra.
E deram também uma garrafinha tampada:
- Não abra nunca, nunca. Para aprender a amar o mistério.
E no batizado, ensinaram a ele o que é sagrado.
Recebeu um caracol.
- Para que aprenda a amar a água.
Abriram a gaiola de um pássaro preso:
- Para que você aprenda a amar o ar.
Deram a ele uma flor de gerânio:
- Para que você aprenda a amar a terra.
E deram também uma garrafinha tampada:
- Não abra nunca, nunca. Para aprender a amar o mistério.
Eduardo Galeano
sábado, 29 de março de 2014
Lançamento da coletânea "Direito Ambiental Atual" - Editora Elsevier - Coordenação: Curt e Terence Trennepohl
Acabou de ser lançado pela Editora Elsevier o livro "Direito ambiental atual", que foi coordenad pelos competentes advogados Curt e Terence Trennepohl. A obra aborda os temas mais atuais e instigantes do direito ambiental contemporâneo, a exemplo da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, do princípio da precaução, do processo ambiental, do seguro ambiental, dos tribunais ambientais, da tributação ambiental etc. Ao lado de grandes nomes do direito ambiental e do direito público de forma geral, eu tive a honra de contribuir para a coletânea com o capítulo "Direito à água e outorga de direito de uso de recursos hídricos". Daí o meu agradecimento aos coordenadores e à editora.
DIREITO AMBIENTAL
ATUAL
Sobre o conceito de desenvolvimento econômico
e a proteção do meio ambiente: algumas reflexões de direito constitucional
econômico
ANDRÉ ELALI
A convivência funcional dos órgãos
administrativos e judiciais no controle da discricionariedade no âmbito da proteção
ao meio ambiente: aspectos político-ideológicos da ação civil pública
ANDREAS JOACHIM KRELL
Tutela jurídica do meio ambiente digital em
face do meio ambiente cultural no ambito da sociedade da informação
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO
Interdisciplinaridade no ordenamento urbano
ÉDIS MILARÉ
Algumas notas sobre a dimensão ecológica da
dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral
INGO WOLFGANG SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER
Taxa de fiscalização mineral do estado do
Pará – exercício de competência impositiva outorgada pela constituição federal
(artigos 23, inciso xi e 145, inciso ii) – exação constitucional – parecer
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Aspectos Constitucionais da Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, FRANCISCO JOSÉ
DE CASTRO REZEK e ROGÉRIO GANDRA DA SILVA MARTINS
Tributação da propriedade rural: breves notas
sobre progressividade, extrafiscalidade e destinação de terras para fins do ITR
LEONARDO FREITAS DE MORAES E CASTRO
Reflexos do direito material do ambiente
sobre o instituto da coisa julgada (in
utilibus, limitação territorial, eficácia preclusiva da coisa julgada e
coisa julgada rec sic stantibus)
MARCELO ABELHA RODRIGUES
Infraestrutura e parcerias público – privadas
MARCOS NOBREGA
A sociedade de risco e o seguro ambiental
NATASCHA DORNELES TRENNEPOHL
Direito à água e outorga de direito de uso de
recursos hídricos
TALDEN FARIAS
O processo coletivo no direito brasileiro:
observações sobre a estrutura atual e as propostas de reforma
TEORI ALBINO ZAVASCKI
O princípio da precauçao e a apreciação das
provas no processo coletivo ambiental
TERENCE DORNELES TRENNEPOHL
O esverdeamento (greening) do sistema
interamericano de direitos humanos
VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI E GUSTAVO DE
FARIA MOREIRA TEIXEIRA
Tribunais ambientais como forma de
efetividade da justiça
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS
* Coordenação: CURT TRENNEPOHL E TERENCE
TRENNEPOHL
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
A primeira flôr
Eis foto da primeira flôr que a árvore que Ananda, minha filha mais velha, plantou. Cuida-se da denominada mororó ou pata-de-vaca, uma espécie nativa da mata atlântica. Embora ainda não se possa chamar de
árvore, ela já floriu. A fotografia foi tirada por Dr. Eulâmpio, que é Promotor de Meio Ambiente de Campina Grande e fotógrafo profissional.
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Epígrafe XVIII - Victor Hugo
“Primeiro foi
necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar
o homem em relação à natureza e aos animais.”
Victor Hugo
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Resenha de Fernando Vasconcelos sobre o Livro "Direito Ambiental"
Resenha escrita
pelo Prof. Fernando Vasconcelos sobre o livro “Direito ambiental” (que eu publiquei, pela Editora JusPodivm, em parceria com o magistrado Francisco Seráphico e com a advogada Geórgia
Martins), e publicada no jornal A União no dia 24 de dezembro de 2013:
* Fernando
Vasconcelos é mestre e doutor em Direito Civil pela UFPE, leciona na graduação e
na pós-graduação da UFPB e do UNIPÊ, e é advogado e Promotor de Justiça
aposentado.
** O
livro "Direito ambiental: sinopse para concursos públicos" foi
lançado no final de abril de 2013 e em pouco mais de dois meses esgotou a
primeira tiragem de mil e duzentos exemplares. A segunda tiragem foi lançada em julho e esgotada
em novembro de 2013, devendo ser lançada a segunda
edição agora até o começo de março de 2014.
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Direito Ambiental Simbólico
Alguém poderia me dizer se existe alguma cidade no Brasil onde não acontecem as
condutas vedadas pela Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos
Sólidos):
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição
final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
À Maneira de Drummon - No Meio do Caminho Tinha uma Perna
No meio do caminho tinha uma perna
tinha uma perna no meio do
caminho
tinha uma perna
no meio do caminho tinha uma perna.
Nunca me esquecerei desse
acontecimento
na vida de minhas retinas tão
fatigadas.
Nunca me esquecerei que no meio do
caminho
tinha uma perna
tinha uma perna no meio do
caminho
no meio do caminho tinha uma perna.
(Apesar de ter sido colocada ali de propósito
eu preciso esclarecer que não tropecei
nela).
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
I Simpósio Paraibano de Direito Minerário
O I Simpósio Paraibano de Direito Minerário foi, realmente, um sucesso. O auditório praticamente lotado da Escola Superior da Advocacia em plena tarde de terça-feira de quase meados de dezembro já seria indicativo disso. Contudo, vale a pena ressaltar a forte participação da plateia, que fez um número imenso de perguntas, propostas, reclamações e sugestões. Ficou claro que o assunto requer um evento maior, em que o direito e a politica minerária possam ser discutidas com maior profundidade. Outro ponto a ser destacado foi a presença das instituições interessadas, a exemplo de CDRM, DNPM, FIEP, IDEMA, SUDEMA, UFCG, UFPB, UNIPÊ etc, afora cooperativas de mineradores, mineradores independentes e empresas do setor. Por isso, a Comissão de Direito das Minas e Energia da OAB está de parabéns pela iniciativa e pelo profissionalismo. Que venham outros e outros eventos assim!
Palestrantes:
ANTÔNIO PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Engenheiro de Minas e Professor da UFCG. Doutorando em Recursos Naturais pela UFCG.
EMANUEL VIEIRA GONÇALVES
Advogado e Membro do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba.
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
Advogado e Superintendente do DNPM.
TALDEN FARIAS
Advogado, consultor jurídico e professor da UFPB. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG e doutorando em Direito da Cidade pela UFRJ.
Engenheiro de Minas e Professor da UFCG. Doutorando em Recursos Naturais pela UFCG.
EMANUEL VIEIRA GONÇALVES
Advogado e Membro do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba.
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
Advogado e Superintendente do DNPM.
TALDEN FARIAS
Advogado, consultor jurídico e professor da UFPB. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG e doutorando em Direito da Cidade pela UFRJ.
Organização:
ANA PAULA BASSO
DANIEL MACIEL
EMANUEL GONÇALVES
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
MARIA LUÍZA DO VALLE
MARIANA SILVA
TALDEN FARIAS
WALTER DIAS NETTO
PRISCILLA MENEZES
domingo, 1 de dezembro de 2013
Epígrafe XIII - Resíduos Sólidos e a Bíblia
"E
Jesus tomou os pães e, havendo dado graças, repartiu-os pelos discípulos, e os
discípulos pelos que estavam assentados; e igualmente também dos peixes, quanto
eles queriam.
E,
quando estavam saciados, disse aos seus discípulos: Recolhei os pedaços que sobejaram,
para que nada se perca".
João
6:11-12
domingo, 24 de novembro de 2013
Singela Homenagem a Marcos Augusto Romero
Eu ao lado de Marcos Augusto
Romero, um dos precursores do Direito Ambiental no Nordeste e no Brasil.
Defensor Público e professor da Universidade Federal da Paraíba, Marcos foi um
dos introdutores da disciplina Direito Ambiental. Sobre esse pioneirismo, basta
dizer que em 1986 ele começou sua pesquisa de mestrado na Universidade Federal
do Ceará sobre o tema Desenvolvimento e Meio Ambiente, tendo defendido a
dissertação no começo de 1990. Ocorre que o conceito de desenvolvimento
sustentável só foi formulado com o Relatório Brundtland no ano de 1987, fato
que demonstra claramente o ineditismo de sua pesquisa. Em 1992 ele também
participou como palestrante e do evento sobre Direito Ambiental que o Prof.
Paulo Affonso Leme Machado organizou paralelamente à Eco-92. Fora isso, foi
Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Meio Ambiente do Município de
João Pessoa, Chefe da Procuradoria Jurídica da SUDEMA – Superintendência de
Administração de Meio Ambiente e membro do COPAM - Conselho de Proteção
Ambiental do Estado da Paraíba. Quando me iniciei na área de Direito Ambiental
ele foi uma das pessoas que me orientou, indicando leituras, emprestando (ou até me dando) livros
e me apresentando a pessoas, com toda a humildade e sabedoria que lhe é
peculiar. Por essas e outras, é que aqui estou sempre rendendo homenagens ao velho
mestre e hoje amigo Marcos Romero.
sábado, 16 de novembro de 2013
Réquiem para o Patrimônio Histórico do Município de João Pessoa
Fundada pelos portugueses no dia 5 de agosto
de 1585 com o nome de “Vila Real de Nossa Senhora das Neves”, João Pessoa é uma
das cidades mais antigas do país e do continente. A cidade que nasceu em uma
colina às margens do Rio Sanhauá foi habitada primeiramente pelos índios tapuias,
depois pelos tupis e, finalmente, pelos europeus e seus descendentes.
Ao longo dos anos, o lugar foi palco de
batalhas e revoluções, e por várias vezes mudou de nome. As disputas entre
holandeses e portugueses, as perseguições às populações indígenas e a Revolução
de 1930 foram alguns dos acontecimentos históricos ocorridos aqui. Durante a
União Ibérica se chamou de Filipéia de Nossa Senhora das Neves, durante o
domínio holandês de Frederica (Frederikstad), Cidade da Parahyba e, por fim,
João Pessoa.
É por conta disso que o Município conta com
um rico patrimônio histórico, que é referência nacional. São casarões, igrejas
e sobrados de grande valor artístico, histórico e paisagístico, que refletem as
influências arquitetônicas de diversos estilos e períodos. Com efeito, é
possível arrolar um significativo número de construções que compuseram e ainda
compõem a estética local, a exemplo da Capela do Engenho da Graça, da Casa da
Pólvora, da Fonte do Tambiá, do Hotel Globo, da Igreja de Nossa Senhora do
Carmo, da Igreja de Nossa Senhora da Guia, da Igreja da Ordem Terceira de São
Francisco e do Teatro Santa Rosa. Não foi por outro motivo que o Centro
Histórico foi reconhecido como patrimônio nacional pelo IPHAN, que o inscreveu
no Livro do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.
A despeito disso, tal patrimônio histórico
não vem recebendo os cuidados necessários por parte do Poder Público e da
sociedade civil, que parecem não compreender a importância desses bens não
apenas para a afirmação da identidade cultural, mas para a atividade turística.
De fato, não é preciso ser especialista no assunto para perceber o péssimo
estado de conservação em que se encontra boa parte dessas edificações. São
paredes ou prédios inteiros que caem, muitas vezes colocando em risco a
população e outros imóveis, depois de anos e anos de abandono.
Foi a esse propósito que o historiador
pernambucano Clênio Sierra de Alcântara postou faz alguns meses no seu blog
intitulado “A cidade e a História” o texto “Do fausto às ruínas: um passeio
pela Rua das Trincheiras”
(http://acidadeeahistoria.blogspot.com.br/2013/05/do-fausto-as-ruinas-um-passeio-pela-rua.html).
É claro que não é apenas nessa rua que isso ocorre, posto que, infelizmente, na
capital paraibana o descaso é a regra e a conservação a exceção. Contudo, nessa
postagem o historiador denunciou o descaso do Poder Público com o patrimônio
histórico apenas a partir de uma rua, disponibilizando inclusive diversas
fotografias de imóveis históricos em ruínas, o que é bastante ilustrativo
quanto ao contexto geral dos bens culturais locais.
A Curadoria do Patrimônio Cultural do
Ministério Público da Paraíba interpôs a Ação Civil Pública n.
0013845-68.2013.815.2001 com o objetivo de fazer com que o Estado da Paraíba e
o IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba
façam o inventário dos bens patrimônio cultural que deve ser preservado em
razão de seu valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e
cultural. Atualmente em tramitação na 4ª Vara da Fazenda da Comarca de João
Pessoa, a ação visa também obrigar os réus a averbar no Cartório de Registro de
Imóveis o tombamento dos imóveis e a pagar indenização por danos morais
coletivos. De acordo com o Dr. João Geraldo Barbosa, um dos Promotores de
Justiça responsáveis pelo caso, nem o Estado nem o IPHAEP sabem dizer com
precisão quais são os bens inventariados, registrados ou tombados por eles
mesmos, nem tampouco o seu estado de conservação.
Impende dizer que a responsabilidade pela
conservação do patrimônio histórico diz respeito, primeiramente, ao
proprietário, que deverá arcar sozinho com os custos de manutenção. Contudo,
caso o mesmo não tenha comprovadamente condições de fazê-lo, valerá a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública, de forma que o órgão ou
ente responsável pagará a conta, nos termos do que estabelece o art. 19 do Decreto-Lei
n. 25/37, o qual dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional. Isso significa que os órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio cultural
podem atuar fazendo uso dos instrumentos de comando e controle, a exemplo da fiscalização,
do embargo e da multa administrativa, ou cuidando diretamente da conservação desses
bens.
A concessão e a manutenção da decisão judicial
liminar favorável ao Ministério Publico na ação citada corroboram a compreensão
de que o Estado e o IPHAEP fracassaram na honrosa missão de proteger o patrimônio
cultural, cujo fundamento jurídico se encontra nos arts. 215 e 216 da Constituição
Federal. Com efeito, a raiz do problema não é a falta de compromisso ou a incompetência
dos servidores dessas instituições, na maioria das vezes verdadeiros “Dom
Quixotes” da identidade cultural nacional. Imperioso reconhecer que os órgãos
responsáveis pelo patrimônio cultural não dispõem da mínima estrutura em
matéria de recursos humanos e financeiros, constituindo-se nos primos mais pobres
da pobre Administração Pública brasileira. Se é verdade que de todos direitos
difusos e coletivos nenhum é tão invisível quanto o patrimônio cultural, é
importante destacar que em João Pessoa a situação é ainda mais grave, pois aqui
o Poder Judiciário praticamente decretou a falência deles, pelo menos em âmbito
estadual.
A curto prazo, a única solução seria fazer
com que os órgãos de controle ambiental façam a sua parte, fiscalizando e,
quando necessário, impondo embargos e multas por lesões ao patrimônio cultural,
já que eles também são responsáveis por isso, de acordo com os arts. 62, 63, 64
e 65 da Lei n. 9.605/98 e os arts. 72, 73, 74 e 75 do Decreto n. 6.514/2008. É
claro que esses órgãos também enfrentam dificuldades orçamentárias, mas a sua
efetiva inserção na gestão do patrimônio cultural parece ser a única saída a
curto prazo. De mais a mais, a legislação ambiental é mais efetiva na proteção
do meio ambiente do que a legislação específica do patrimônio cultural, daí
doutrinadores como José Eduardo Ramos Rodrigues defenderem a introdução dos
órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio cultural no SISNAMA. No entanto,
a prática também demonstra que os órgãos de controle ambiental, seja em âmbito
federal, estadual ou municipal, não se sentem identificados com essa missão, e
simplesmente ignoram o fato de que o patrimônio cultural faz parte do objeto de
atuação do Direito Ambiental.
Certamente contribui para esse verdadeiro estado
geral de omissão o fato de haver outro órgão competente para a gestão do patrimônio
cultural, pois é corriqueiro a competência administrativa comum gerar conflitos
negativos de competência. Talvez por conta disso os nossos filhos e netos não cheguem
a conhecer o patrimônio histórico pessoense na sua integralidade, visto que boa
parte dele está literalmente tombando. Quase toda semana uma parede de um prédio
histórico cai, e o proprietário do imóvel acaba se aproveitando disso para vender
o terreno ou utilizá-lo como estacionamento, tamanha é a força com que o mercado
imobiliário engole a identidade e a memória de um povo. Enquanto isso, nada
mais resta a fazer senão rezar e rezar para que a Força Divina conserve tais
bens, face o insucesso dos seres humanos nessa relevante empreitada.
(Cabedelo/PB, novembro de 2013)
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