sábado, 17 de fevereiro de 2018

Livro sobre royalties do petróleo

http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3453http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3453

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Olimpíadas do Rio



Como qualquer adolescente de classe média, fazia anos que eu alimentava o sonho de assistir as olimpíadas. Em 1996 eu pude realizar esse sonho porque já trabalhava como professor e por causa da ajuda dos meus pais (muito mais por isso do que por aquilo, é certo). Após uma cansativa viagem eu cheguei ao monumental aeroporto de Atlanta, peguei minha bagagem e fiquei esperando o meu anfitrião, que demorou mais de duas horas para me buscar. Nesse interim me chamaram a atenção duas coisas: i) o movimento no aeroporto estava normal, não havia festejos olímpicos nem quantidades excessivas de pessoas e ii) as capas dos principais jornais e revistas simplesmente não faziam referência ao assunto. Mais tarde o meu anfitrião me confirmou a impressão, ao dizer que nada na cidade se alterara por conta do evento, nem mesmo o transito – a não ser, é claro, no núcleo olímpico. Na televisão não era diferente, a programação não era alterada em nada, quando muito o acontecimento era apenas um ponto da pauta. É a propósito das Olimpíadas do Rio de Janeiro que eu rememoro tais fatos.  Aqui é tudo carnaval, tudo geleia geral mesmo. O país todo para, pois até as instituições não diretamente envolvidas deixam de atuar na sua normalidade. E olhem que nem estou falando da corrupção e da gentrificação associadas ao megaevento. Isso diz muito a respeito da nossa imprensa e dos nossos políticos, que se utilizam disso para nos manipular e nos ludibriar.

Imponderável

Em um determinado trecho do filme Julieta, mais recente obra de Pedro Almodóvar, a protagonista se culpa pelo suicídio de um passageiro de trem que viajou ao seu lado. É que ele morreu durante a viagem em que tentou entabular sem sucesso uma conversa com ela. Aconteceu coisa parecida comigo faz vinte anos: o passageiro que viajou ao meu lado na volta de um vôo internacional fez o mesmo logo após chegar em casa, em plena comemoração familiar pelo seu retorno. Nós nos conhecemos no embarque e passamos cerca de dez ou doze horas juntos conversando sobre literatura, política y otras cositas más, e em momento algum ele me pareceu depressivo ou triste. Durante algum tempo pensei que se tivesse dito a palavra certa eu talvez tivesse mudado aquele destino. 

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

O desastre da Samarco (e da Vale e da BHP)



É evidente que cabe à Samarco arcar com todos os gastos relacionados à degradação causada pelo rompimento de sua barragem de rejeitos, seja com compensação, indenização ou recuperação. A responsabilidade civil em matéria ambiental no Brasil é objetiva, de maneira que o empreendedor assume integralmente o risco pela degradação a ser causada. Isso implica dizer que o prejuízo dos gastos da Defesa Civil, da interrupção do abastecimento público e da perda do trabalho dos pescadores, por exemplo, deve ser pago pela empresa e unicamente por ela.

Ao contrário do que defendem alguns, a Administração Pública não é uma seguradora universal da atividade econômica. Desejar que o Estado banque o estrago é querer lesar a coletividade duas vezes: a primeira quando da ocorrência do dano ambiental, a segundo com a lesão aos cofres públicos. Seria uma espécie de capitalismo para os lucros e comunismo para as despesas. Daí a necessidade de cautela para evitar que a coletividade e o Estado arquem não sejam reparados e restituídos.

Impende dizer que a Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade ambiental das atividades econômicas de maneira geral, sendo a mineração o único segmento econômico tratado à parte, haja vista o que determina o § 2º do art. 225: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. O comum é que a degradação causada por essa atividade seja muito intensa, embora não atinja grandes extensões territoriais – quando comparado, por exemplo, com a agricultura ou a pecuária. Infelizmente, não foi isso que ocorreu nesse caso, cuja abrangência ainda demorará a ser identificada.

Se o sujeito se embriaga, dirige a acaba atropelando e matando alguém, a condenação por homicídio doloso é praticamente certa hoje em dia. Uma empresa mineradora não toma as medidas preventivas mínimas necessárias e termina causando um desastre ecológico sem proporções no país e no mundo, gerando também dezenas de mortes. A diferença entre um caso e outro é que o desastre da Samarco foi muito mais grave e muito mais irresponsável. É claro que já se sabia que a barragem estava prestes a se romper, bem como é claro que já se sabia que no caso de rompimento o estrago ambiental e humano seria sem fim! Se o crime não foi premeditado, ao menos se assumiu o risco de causar a morte de pessoas, do rio e de todo um ecossistema.

Se fosse uma empresa sem fortes ramificações políticas é evidente que o seu diretor e demais responsáveis a essa altura não já estariam presos, ainda que o dano fosse menor. O que se vê, no entanto, é o tratamento cuidadoso de políticos da situação e da oposição, que mais parecem preocupados com quem lhe financia do que com os familiares dos mortos e desassistidos. O assunto também é tratado de forma suavizada pela maior parte da grande mídia, que desde o começo procurou desvincular as obvias conexões empresarias ao chamar o caso de acidente de Mariana. Que acidente de Mariana que nada, a situação tem nome e sobrenome: o nome é Samarco e o sobrenome é Vale e BHP, suas proprietárias! Não se entende porque se fala em lama e não em lixo tóxico ou pelo menos em lama tóxica.


Essa discussão relacionando o desastre da Samarco à privatização da Vale é inoportuna. Empresas públicas ou privadas podem causar desastres ambientais, o que acontece no Brasil e nos demais países. (A diferença talvez seja que no Brasil os políticos e a imprensa se preocupam muito mais em resguardar a iniciativa privada do que o patrimônio público. Se a lesão tivesse sido causada pela Petrobrás a postura certamente seria outra). A propósito, danos ambientais de grandes proporções aconteceram e acontecem tanto em países de economia capitalista quanto de inspiração comunista. O importante é aprendermos com a situação para que de agora em diante desastres como esse não venham a ocorrer mais, porque somente a prevenção pode garantir a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado.


domingo, 31 de maio de 2015

"O fim ou apenas o começo?" - por Ananda


Era uma vez uma princesa chamada Elisa. Ela era uma princesa normal, como outra qualquer, mas sempre questionava tudo, ela amava fazer perguntas pra todas e todos, em qualquer momento ou lugar. Certo dia, ela estava passeando com o seu pai, e os dois encontraram um homem idoso, com uma capa rasgada no meio da rua. Curiosa como sempre, a princesa Elisa já foi logo perguntando: “por que a sua capa esta rasgada, senhor?''. O homem, demoradamente, olhou pra ela, que disse: ''o que foi? repito: porque a sua capa esta rasgada, senhor?”, ela insistia. Então, ele disse: “você não acha que essa pergunta pode ter uma resposta delicada?”. Ela ficou parada, sem resposta. O homem, percebendo que havia arrancado as palavras da princesinha, disse: ''tudo bem, garota, você está certa. Mais vale saber uma pergunta do que todas as respostas”. E então, sem mais nem menos, ele saiu, deixando a menina muito curiosa, com um nó na cabeça. Passaram muitos dias, e a princesinha não parava de pensar na conversa que teve com o homem, nas palavras dele. Ela não entedia: por que é melhor saber uma pergunta do que todas as respostas? será que as perguntas são mais importantes que as respostas? ela queria se encontrar com o homem de novo para tirar a dúvida dela. Mas será que ela iria vê-lo de novo?? ela pensava todos os dias. Ela, então, decidiu que iria ao lugar onde o encontrara da última vez, o reino. Quando chegou, avistou o velhinho sentado, no chão. Ela se aproximou dele, decidida a perguntar o que ele queria dizer quando disse que mais valia uma pergunta do que todas as respostas. Chegou do lado dele, olhou pra ele e disse: “Olá, senhor. Você poderia esclarecer minha dúvida? por que mais vale uma pergunta do que todas as respostas? ‘’ ele olhou pra ela, ficou calado por um tempo e disse: “você gosta de fazer perguntas, não está? então já deveria saber. Descubra por si mesma”. A menina, não sabia como descobrir aquilo, então disse: “como?”. O homem, não muito surpreso com a reação dela, disse: ‘’ por que você faz tantas perguntas? pois não sabe de tudo, não?”. A menina pensou um pouco naquilo. Se ela soubesse de tudo, não faria perguntas. A menina olhou pra ele, que, impaciente, disse: “todos nós vamos ao mundo pra aprender, pra descobrir coisas novas, e legal descobrir coisas novas, não? você faz muitas perguntas, por exemplo, para descobrir coisas novas, estou certo? “ela pensou, era verdade que ela fazia perguntas pra descobrir coisas novas, ela gostava de conhecer o desconhecido, então ele voltou a falar: “mas se nós já sabemos de tudo, não temos mais nada de novo pra descobrir. E chato, sem novidades. E sem sentido, se já sabemos de tudo nossa vida fica sem sentido, pois não temos nada para descobrir, entende?” ela então disse:’ obrigado por esclarecer a minha dúvida, senhor. Mas você poderia me dizer por que sua capa esta rasgada?”. O senhor então, disse: “você não pode saber de tudo... tchau!”. E assim, a princesa seguiu seu caminho de volta pra casa, adormecendo a dúvida da capa, mas transformada por dentro.

                                                                        Fim.

O fim ou apenas o começo?


Ananda 29/05/2015 João pessoa.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

A Bailarina e o Beija-Flôr



Naquele final de tarde a claridade do dia ao se despedir da Terra espalhou feliz o lilás por todo o horizonte. Sentada no banco de uma praça, uma menina de cabelos castanhos e longos e de olhos escuros contemplava o entardecer. Ela era uma bailarina e estava passado por ali ao acaso, quando resolveu parar para observar um pouco a vida. Homens e mulheres caminhando para as mais variadas direções, crianças brincando em gangorras e escorregos, jovens casais de namorados, alguns adolescentes fumando cigarros provavelmente escondidos dos pais, um sorridente pipoqueiro, um vendedor de algodão-doce, três hippies vendendo artesanato — ela assistia a tudo aquilo como se fosse a um filme ou a uma peça de teatro.

Ao modo de ver da bailarina a vida era realmente uma grande dança. Qualquer pessoa em cada mínimo gesto, seja ao falar, ao andar, ao se sentar, ao pensar, ao dormir ou ao amar, imprime à memória do universo um ritmo, uma velocidade ou um tom que lhe é peculiar. Embora também nunca lhe tivessem dito, ela sabia que as estações, as cores, as coisas, as plantas e os animais também seguiam uma coreografia própria. Até mesmo os planetas bailam em torno do sol, através dos seus movimentos de rotação e translação, repetindo seqüências que povos antigos executavam ao redor de uma fogueira. Todavia, ela imaginava que talvez pensasse aquilo somente pelo fato de ser uma bailarina, afinal o mundo é a extensão do mundo de cada indivíduo. Para um poeta, por exemplo, em qualquer momento se desdobra um poema, para um artista plástico o cotidiano é uma seqüência ininterrupta de manchas e de pontos, para um filósofo cada acontecimento propõe uma indagação ainda que sem resposta possível.

Nesse exato instante ela se deu conta que um beija-flor, em tonalidades azul e verde, pairava no ar quase ao seu lado, como se hesitasse em pousar. A bailarina teve a impressão de que ele a observava, pois os olhos do pássaro reluziam humanos e profundos. Depois de alguns minutos ela teve a intuição de que conseguiria se comunicar mentalmente com o beija-flor, caso o desejasse. É que ela se lembrou de ter lido em certo livro que um ser humano poderia se integrar à natureza ao ponto de poder conversar com os grãos de areia ou com as gotas da chuva. Assim, ela decidiu tentar entabular com o passarinho a seguinte conversa:

— Ah, Beija-Flor, gostaria que tu pudesses me entender, para eu te ensinar o quão bonito é o meu ofício de bailarina!

— Bailarina, eu te compreendo muito bem e até concordo com as tuas divagações sobre o dançar, respondeu o beija-flor para a surpresa da bailarina. Na verdade, continuou ele, os nossos trabalhos são muito parecidos. Quando pairo no ar para beijar uma flor e retirar o seu néctar, minhas asas bailam de um lado para o outro e meu bico se requebra em um bonito vai-e-vém. Ao atravessar o azul do céu, embalado no vento como quem segue o ritmo de uma canção, o que faço também é dançar.

— Já tu, prosseguiu ele, que pensas ser bailarina, és na realidade um passarinho, provavelmente um beija-flor. No instante em que teus pés deslizam sobre o palco, com a delicadeza de uma boneca de porcelana ao pisar um cristal, tu consegues facilmente voar. Teu corpo atinge um estado em que a alma o transcende, de modo que de um momento para outro tu te vês sobrevoando outras paisagens ou até dimensões nunca antes por ti imaginadas. É nessa hora que consegues beijar algumas das flores muito preciosas que guardas dentro de ti mesma.


No momento em que a bailarina olhava fascinada para o pássaro, ele bateu asas e voou. Ao prestar atenção ao vôo de despedida do beija-flor, talvez ainda duvidando de que ele lhe tivesse dito aquelas palavras, a bailarina percebeu que ele bailava ao invés de voar. Alguns minutos depois, ao se levantar do banco daquela praça no intuito de voltar para casa, ela teve a impressão de não estar tocando o chão, pois seu corpo estaria levitando. 



* Este artigo foi escrito provavelmente em 2002, e foi publicado no Diário do Nordeste (Fortaleza/CE) e na Folha de Pernambuco (Recife/PE).

domingo, 9 de novembro de 2014

Quem poderá nos salvar? Pequeno comentário sobre a crise hídrica brasileira


Talvez a discussão mais relevante do país seja a escassez hídrica, que está longe de ser um problema apenas de São Paulo. Vários outros Estados estão à beira de um racionamento, ao menos em determinadas regiões. No entanto, essa questão praticamente não foi discutida nos debates eleitorais deste ano, seja de âmbito nacional ou estadual – e quando foi, vale destacar, o debate nem sempre ocorreu de forma honesta. A irresponsabilidade organizada é generalizada nos três níveis federativos, e especialmente no âmbito dos Estados, que na maioria das situações são os responsáveis pelo sistema de abastecimento público e tratamento de esgoto. Só recentemente é que parcela menor da imprensa passou a abordar o tema com a necessária responsabilidade. Embora a legislação brasileira em matéria de recursos hídricos seja de maneira geral avançada e disponha de instrumentos interessantes, na maior parte do país predomina a falta de efetividade. Realmente, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/97) mal saiu do papel na maior parte das nossas bacias hidrográficas. O problema é que nós não estamos mais em vias de um colapso, mas já no próprio início do colapso. E, a despeito disso, nem mesmo com esse quadro aterrorizante o planejamento hídrico é levado a sério. Até parece que nós estamos esperando um milagre dos céus.

domingo, 13 de julho de 2014

O Prazo da Política Nacional de Resíduos Sólidos Venceu. E Agora, Prefeito?


O PRAZO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ACABOU. E AGORA, PREFEITOS?
Talden Farias


O número de matérias veiculadas na imprensa sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos têm crescido de forma significativa nas últimas semanas, tanto em âmbito nacional quanto local. O destaque quase sempre é o prazo final de adequação das Prefeituras, bem como a possibilidade de responsabilização destas e de seus respectivos gestores.

Ocorre que algumas informações relacionadas a tais aspectos são por vezes repassadas de forma incompleta ou mesmo em descompasso com a legislação. Nesse viés, faz-se necessário responder, da forma mais objetiva possível, às seguintes perguntas: quais as obrigações dos Municípios em matéria de resíduos sólidos, qual o prazo para o cumprimento dessas obrigações, quem pode ser responsabilizado pelo descumprimento e que tipo de responsabilização pode ocorrer?

Depois de uma longa tramitação legislativa no dia 2 de agosto de 2010 foi editada a Lei n. 12.305, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Cuida-se, na realidade, do marco legal que estabelece os objetivos, princípios, instrumentos e responsabilidades do Poder Público e da sociedade civil desse segmento da política ambiental.

No que diz respeito às obrigações dos Municípios, é possível organizá-las da seguinte forma:

a) elaboração do plano municipal de gestão integrada
b) limpeza urbana e coleta
d) disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
e) fazer a fiscalização ambiental

No que diz respeito ao prazo para o cumprimento dessas obrigações, a resposta é a seguinte:

a) 2 anos para a elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (art. 18 e 55 da Lei n. 12.305/2010)
b) a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos básicos é de implementação imediata, até porque essa obrigação é anterior à Política Nacional de Resíduos Sólidos
c) 4 anos para a implementação da disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos (art. 54 da Lei n. 12.305/2010)
d) a fiscalização é de implementação imediata, até porque essa obrigação é anterior à Política Nacional de Resíduos Sólidos

No que diz respeito à responsabilidade pelo descumprimento das obrigações citadas, poderão responder a Prefeitura e os gestores públicos. Impende destacar que a cadeia de responsabilidade não envolve apenas o Prefeito, mas todos os gestores públicos que estiverem dentro da linha de responsabilidade, pois é o que determina a Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Por conseguinte, secretários, coordenadores e dirigentes de agências, autarquias ou fundações com atuação na área ambiental também poderão ser responsabilizados, na medida de sua culpabilidade e sua possibilidade de atuação para resolver o problema.

E, por fim, no que diz respeito a como essa responsabilização pode ocorrer, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a tríplice responsabilidade em matéria ambiental:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Portanto, a responsabilização pode ocorrer na esfera administrativa, cível ou criminal.

Na esfera administrativa o Decreto n. 6.514/2008 dispõem sobre as sanções administrativas, que normalmente são aplicadas apenas contra a Prefeitura:

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n. 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1º do art. 9º da Lei n. 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV - deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII - deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei n. 12.305, de 2010.
§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3º No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A multa simples a que se refere o § 3º pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.

Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 80.  Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Na esfera cível, o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 e o art. 51 da Lei n. 12.305/2010 estabelecem a responsabilidade objetiva, de forma que é necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que haja a responsabilidade civil do agente causador do dano independente de decorrer ele de ato lícito ou de risco.

A diferença é que as pessoas do Prefeito e dos demais gestores públicos citados podem ser responsabilizados na condição de poluidores indiretos, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei n. 6.938/81.

Na esfera penal a Lei n. 9.605/98 tipifica os crimes relacionados ao descumprimento das obrigações mencionadas:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

A Lei n. 8.429/92, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, disciplina as hipóteses de atos de improbidade administrativa cometidos pelo Prefeito e pelos demais gestores relacionados com a área de gestão de resíduos sólidos. O intuito não é enquadras apenas os atos meramente ilegais, mas também os que simplesmente afrontarem os princípios da Administração Pública, a exemplo da moralidade administrativa.

A Política Nacional dos Resíduos Sólidos é realmente um ótimo exemplo de mecanismo de proteção ambiental situado no âmbito do Poder Público, tendo em vista a sua abrangência e efetividade. Qualquer ato improbo que envolver os resíduos sólidos, além de afetar a Administração Pública certamente lesará também o meio ambiente, já que produzirá contaminação e degradação ambiental e social:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


Portanto, a Prefeitura pode ser responsabilizada nas esferas administrativa, cível e criminal, ao passo que o Prefeito e demais gestores relacionados com a área de gestão de resíduos sólidos poderão ser responsabilizados civilmente e criminalmente, sem deixar de falar na improbidade administrativa cometida.


sábado, 12 de julho de 2014

"Janela sobre a chegada", de Eduardo Galeano

Não se pode ensinar o imponderável, mas se pode ensinar a respeitá-lo e a reverenciá-lo. Esse lindo texto do escritor uruguaio Eduardo Galeano que a historiadora Paula Rejane publicou no seu mural de Facebook, que foi usado por mim por ocasião do nascimento de minhas duas filhas, cuida exatamente disso.

JANELA SOBRE A CHEGADA

O filho de Pilar e Daniel Wainberg foi batizado à beira-mar.
E no batizado, ensinaram a ele o que é sagrado.
Recebeu um caracol.
- Para que aprenda a amar a água.
Abriram a gaiola de um pássaro preso:
- Para que você aprenda a amar o ar.
Deram a ele uma flor de gerânio:
- Para que você aprenda a amar a terra.
E deram também uma garrafinha tampada:
- Não abra nunca, nunca. Para aprender a amar o mistério.

Eduardo Galeano

sábado, 29 de março de 2014

Lançamento da coletânea "Direito Ambiental Atual" - Editora Elsevier - Coordenação: Curt e Terence Trennepohl

Acabou de ser lançado pela Editora Elsevier o livro "Direito ambiental atual", que foi coordenad pelos competentes advogados Curt e Terence Trennepohl. A obra aborda os temas mais atuais e instigantes do direito ambiental contemporâneo, a exemplo da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, do princípio da precaução, do processo ambiental, do seguro ambiental, dos tribunais ambientais, da tributação ambiental etc. Ao lado de grandes nomes do direito ambiental e do direito público de forma geral, eu tive a honra de contribuir para a coletânea com o capítulo "Direito à água e outorga de direito de uso de recursos hídricos". Daí o meu agradecimento aos coordenadores e à editora.




DIREITO AMBIENTAL ATUAL


Sobre o conceito de desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente: algumas reflexões de direito constitucional econômico
ANDRÉ ELALI

A convivência funcional dos órgãos administrativos e judiciais no controle da discricionariedade no âmbito da proteção ao meio ambiente: aspectos político-ideológicos da ação civil pública
ANDREAS JOACHIM KRELL

Tutela jurídica do meio ambiente digital em face do meio ambiente cultural no ambito da sociedade da informação
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

Interdisciplinaridade no ordenamento urbano
ÉDIS MILARÉ

Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral
INGO WOLFGANG SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER

Taxa de fiscalização mineral do estado do Pará – exercício de competência impositiva outorgada pela constituição federal (artigos 23, inciso xi e 145, inciso ii) – exação constitucional  – parecer
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Aspectos Constitucionais da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO REZEK e ROGÉRIO GANDRA DA SILVA MARTINS

Tributação da propriedade rural: breves notas sobre progressividade, extrafiscalidade e destinação de terras para fins do ITR
LEONARDO FREITAS DE MORAES E CASTRO

Reflexos do direito material do ambiente sobre o instituto da coisa julgada (in utilibus, limitação territorial, eficácia preclusiva da coisa julgada e coisa julgada rec sic stantibus)
MARCELO ABELHA RODRIGUES

Infraestrutura e parcerias público – privadas
MARCOS NOBREGA

A sociedade de risco e o seguro ambiental
NATASCHA DORNELES TRENNEPOHL

Direito à água e outorga de direito de uso de recursos hídricos
TALDEN FARIAS

O processo coletivo no direito brasileiro: observações sobre a estrutura atual e as propostas de reforma
TEORI ALBINO ZAVASCKI

O princípio da precauçao e a apreciação das provas no processo coletivo ambiental
TERENCE DORNELES TRENNEPOHL

O esverdeamento (greening) do sistema interamericano de direitos humanos
VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI E GUSTAVO DE FARIA MOREIRA TEIXEIRA

Tribunais ambientais como forma de efetividade da justiça
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS



* Coordenação: CURT TRENNEPOHL E TERENCE TRENNEPOHL

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

A primeira flôr


                   

Eis foto da primeira flôr que a árvore que Ananda, minha filha mais velha, plantou. Cuida-se da denominada mororó ou pata-de-vaca, uma espécie nativa da mata atlântica. Embora ainda não se possa chamar de árvore, ela já floriu. A fotografia foi tirada por Dr. Eulâmpio, que é Promotor de Meio Ambiente de Campina Grande e fotógrafo profissional.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Epígrafe XVIII - Victor Hugo





“Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação à natureza e aos animais.”


Victor Hugo

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Resenha de Fernando Vasconcelos sobre o Livro "Direito Ambiental"



Resenha escrita pelo Prof. Fernando Vasconcelos sobre o livro “Direito ambiental” (que eu publiquei, pela Editora JusPodivm, em parceria com o magistrado Francisco Seráphico e com a advogada Geórgia Martins), e publicada no jornal A União no dia 24 de dezembro de 2013:



* Fernando Vasconcelos é mestre e doutor em Direito Civil pela UFPE, leciona na graduação e na pós-graduação da UFPB e do UNIPÊ, e é advogado e Promotor de Justiça aposentado.


** O livro "Direito ambiental: sinopse para concursos públicos" foi lançado no final de abril de 2013 e em pouco mais de dois meses esgotou a primeira tiragem de mil e duzentos exemplares. A segunda tiragem foi lançada em julho e esgotada em novembro de 2013, devendo ser lançada a segunda edição agora até o começo de março de 2014.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Direito Ambiental Simbólico



Alguém poderia me dizer se existe alguma cidade no Brasil onde não acontecem as condutas vedadas pela Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos):

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.

À Maneira de Drummon - No Meio do Caminho Tinha uma Perna



No meio do caminho tinha uma perna 
tinha uma perna no meio do caminho 
tinha uma perna 
no meio do caminho tinha uma perna.

Nunca me esquecerei desse acontecimento 
na vida de minhas retinas tão fatigadas. 
Nunca me esquecerei que no meio do caminho 
tinha uma perna 
tinha uma perna no meio do caminho 
no meio do caminho tinha uma perna.

(Apesar de ter sido colocada ali de propósito
eu preciso esclarecer que não tropecei nela).

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Haikai Ecológico





também se mata
quem desmata
a mata

I Simpósio Paraibano de Direito Minerário

 
 
 
 
O I Simpósio Paraibano de Direito Minerário foi, realmente, um sucesso. O auditório praticamente lotado da Escola Superior da Advocacia em plena tarde de terça-feira de quase meados de dezembro já seria indicativo disso. Contudo, vale a pena ressaltar a forte participação da plateia, que fez um número imenso de perguntas, propostas, reclamações e sugestões. Ficou claro que o assunto requer um evento maior, em que o direito e a politica minerária possam ser discutidas com maior profundidade. Outro ponto a ser destacado foi a presença das instituições interessadas, a exemplo de CDRM, DNPM, FIEP, IDEMA, SUDEMA, UFCG, UFPB, UNIPÊ etc, afora cooperativas de mineradores, mineradores independentes e empresas do setor. Por isso, a Comissão de Direito das Minas e Energia da OAB está de parabéns pela iniciativa e pelo profissionalismo. Que venham outros e outros eventos assim!
 
 
Palestrantes:
 
ANTÔNIO PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Engenheiro de Minas e Professor da UFCG. Doutorando em Recursos Naturais pela UFCG.

EMANUEL VIEIRA GONÇALVES
Advogado e Membro do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba.

GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
Advogado e Superintendente do DNPM.

TALDEN FARIAS
Advogado, consultor jurídico e professor da UFPB. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG e doutorando em Direito da Cidade pela UFRJ.
 
Organização:
 
ANA PAULA BASSO
 
DANIEL MACIEL
 
EMANUEL GONÇALVES
 
GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA
 
MARIA LUÍZA DO VALLE
 
MARIANA SILVA
 
TALDEN FARIAS
 
WALTER DIAS NETTO
 
PRISCILLA MENEZES

domingo, 1 de dezembro de 2013

Epígrafe XIII - Resíduos Sólidos e a Bíblia



"E Jesus tomou os pães e, havendo dado graças, repartiu-os pelos discípulos, e os discípulos pelos que estavam assentados; e igualmente também dos peixes, quanto eles queriam.
E, quando estavam saciados, disse aos seus discípulos: Recolhei os pedaços que sobejaram, para que nada se perca".


João 6:11-12

domingo, 24 de novembro de 2013

Singela Homenagem a Marcos Augusto Romero



Eu ao lado de Marcos Augusto Romero, um dos precursores do Direito Ambiental no Nordeste e no Brasil. Defensor Público e professor da Universidade Federal da Paraíba, Marcos foi um dos introdutores da disciplina Direito Ambiental. Sobre esse pioneirismo, basta dizer que em 1986 ele começou sua pesquisa de mestrado na Universidade Federal do Ceará sobre o tema Desenvolvimento e Meio Ambiente, tendo defendido a dissertação no começo de 1990. Ocorre que o conceito de desenvolvimento sustentável só foi formulado com o Relatório Brundtland no ano de 1987, fato que demonstra claramente o ineditismo de sua pesquisa. Em 1992 ele também participou como palestrante e do evento sobre Direito Ambiental que o Prof. Paulo Affonso Leme Machado organizou paralelamente à Eco-92. Fora isso, foi Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Meio Ambiente do Município de João Pessoa, Chefe da Procuradoria Jurídica da SUDEMA – Superintendência de Administração de Meio Ambiente e membro do COPAM - Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba. Quando me iniciei na área de Direito Ambiental ele foi uma das pessoas que me orientou, indicando leituras, emprestando (ou até me dando) livros e me apresentando a pessoas, com toda a humildade e sabedoria que lhe é peculiar. Por essas e outras, é que aqui estou sempre rendendo homenagens ao velho mestre e hoje amigo Marcos Romero.

sábado, 16 de novembro de 2013

Réquiem para o Patrimônio Histórico do Município de João Pessoa


  
Fundada pelos portugueses no dia 5 de agosto de 1585 com o nome de “Vila Real de Nossa Senhora das Neves”, João Pessoa é uma das cidades mais antigas do país e do continente. A cidade que nasceu em uma colina às margens do Rio Sanhauá foi habitada primeiramente pelos índios tapuias, depois pelos tupis e, finalmente, pelos europeus e seus descendentes.

Ao longo dos anos, o lugar foi palco de batalhas e revoluções, e por várias vezes mudou de nome. As disputas entre holandeses e portugueses, as perseguições às populações indígenas e a Revolução de 1930 foram alguns dos acontecimentos históricos ocorridos aqui. Durante a União Ibérica se chamou de Filipéia de Nossa Senhora das Neves, durante o domínio holandês de Frederica (Frederikstad), Cidade da Parahyba e, por fim, João Pessoa.

É por conta disso que o Município conta com um rico patrimônio histórico, que é referência nacional. São casarões, igrejas e sobrados de grande valor artístico, histórico e paisagístico, que refletem as influências arquitetônicas de diversos estilos e períodos. Com efeito, é possível arrolar um significativo número de construções que compuseram e ainda compõem a estética local, a exemplo da Capela do Engenho da Graça, da Casa da Pólvora, da Fonte do Tambiá, do Hotel Globo, da Igreja de Nossa Senhora do Carmo, da Igreja de Nossa Senhora da Guia, da Igreja da Ordem Terceira de São Francisco e do Teatro Santa Rosa. Não foi por outro motivo que o Centro Histórico foi reconhecido como patrimônio nacional pelo IPHAN, que o inscreveu no Livro do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.

A despeito disso, tal patrimônio histórico não vem recebendo os cuidados necessários por parte do Poder Público e da sociedade civil, que parecem não compreender a importância desses bens não apenas para a afirmação da identidade cultural, mas para a atividade turística. De fato, não é preciso ser especialista no assunto para perceber o péssimo estado de conservação em que se encontra boa parte dessas edificações. São paredes ou prédios inteiros que caem, muitas vezes colocando em risco a população e outros imóveis, depois de anos e anos de abandono.

Foi a esse propósito que o historiador pernambucano Clênio Sierra de Alcântara postou faz alguns meses no seu blog intitulado “A cidade e a História” o texto “Do fausto às ruínas: um passeio pela Rua das Trincheiras” (http://acidadeeahistoria.blogspot.com.br/2013/05/do-fausto-as-ruinas-um-passeio-pela-rua.html). É claro que não é apenas nessa rua que isso ocorre, posto que, infelizmente, na capital paraibana o descaso é a regra e a conservação a exceção. Contudo, nessa postagem o historiador denunciou o descaso do Poder Público com o patrimônio histórico apenas a partir de uma rua, disponibilizando inclusive diversas fotografias de imóveis históricos em ruínas, o que é bastante ilustrativo quanto ao contexto geral dos bens culturais locais.

A Curadoria do Patrimônio Cultural do Ministério Público da Paraíba interpôs a Ação Civil Pública n. 0013845-68.2013.815.2001 com o objetivo de fazer com que o Estado da Paraíba e o IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba façam o inventário dos bens patrimônio cultural que deve ser preservado em razão de seu valor histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural. Atualmente em tramitação na 4ª Vara da Fazenda da Comarca de João Pessoa, a ação visa também obrigar os réus a averbar no Cartório de Registro de Imóveis o tombamento dos imóveis e a pagar indenização por danos morais coletivos. De acordo com o Dr. João Geraldo Barbosa, um dos Promotores de Justiça responsáveis pelo caso, nem o Estado nem o IPHAEP sabem dizer com precisão quais são os bens inventariados, registrados ou tombados por eles mesmos, nem tampouco o seu estado de conservação.

Impende dizer que a responsabilidade pela conservação do patrimônio histórico diz respeito, primeiramente, ao proprietário, que deverá arcar sozinho com os custos de manutenção. Contudo, caso o mesmo não tenha comprovadamente condições de fazê-lo, valerá a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, de forma que o órgão ou ente responsável pagará a conta, nos termos do que estabelece o art. 19 do Decreto-Lei n. 25/37, o qual dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso significa que os órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio cultural podem atuar fazendo uso dos instrumentos de comando e controle, a exemplo da fiscalização, do embargo e da multa administrativa, ou cuidando diretamente da conservação desses bens.

A concessão e a manutenção da decisão judicial liminar favorável ao Ministério Publico na ação citada corroboram a compreensão de que o Estado e o IPHAEP fracassaram na honrosa missão de proteger o patrimônio cultural, cujo fundamento jurídico se encontra nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Com efeito, a raiz do problema não é a falta de compromisso ou a incompetência dos servidores dessas instituições, na maioria das vezes verdadeiros “Dom Quixotes” da identidade cultural nacional. Imperioso reconhecer que os órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural não dispõem da mínima estrutura em matéria de recursos humanos e financeiros, constituindo-se nos primos mais pobres da pobre Administração Pública brasileira. Se é verdade que de todos direitos difusos e coletivos nenhum é tão invisível quanto o patrimônio cultural, é importante destacar que em João Pessoa a situação é ainda mais grave, pois aqui o Poder Judiciário praticamente decretou a falência deles, pelo menos em âmbito estadual.

A curto prazo, a única solução seria fazer com que os órgãos de controle ambiental façam a sua parte, fiscalizando e, quando necessário, impondo embargos e multas por lesões ao patrimônio cultural, já que eles também são responsáveis por isso, de acordo com os arts. 62, 63, 64 e 65 da Lei n. 9.605/98 e os arts. 72, 73, 74 e 75 do Decreto n. 6.514/2008. É claro que esses órgãos também enfrentam dificuldades orçamentárias, mas a sua efetiva inserção na gestão do patrimônio cultural parece ser a única saída a curto prazo. De mais a mais, a legislação ambiental é mais efetiva na proteção do meio ambiente do que a legislação específica do patrimônio cultural, daí doutrinadores como José Eduardo Ramos Rodrigues defenderem a introdução dos órgãos responsáveis pela gestão do patrimônio cultural no SISNAMA. No entanto, a prática também demonstra que os órgãos de controle ambiental, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, não se sentem identificados com essa missão, e simplesmente ignoram o fato de que o patrimônio cultural faz parte do objeto de atuação do Direito Ambiental.

Certamente contribui para esse verdadeiro estado geral de omissão o fato de haver outro órgão competente para a gestão do patrimônio cultural, pois é corriqueiro a competência administrativa comum gerar conflitos negativos de competência. Talvez por conta disso os nossos filhos e netos não cheguem a conhecer o patrimônio histórico pessoense na sua integralidade, visto que boa parte dele está literalmente tombando. Quase toda semana uma parede de um prédio histórico cai, e o proprietário do imóvel acaba se aproveitando disso para vender o terreno ou utilizá-lo como estacionamento, tamanha é a força com que o mercado imobiliário engole a identidade e a memória de um povo. Enquanto isso, nada mais resta a fazer senão rezar e rezar para que a Força Divina conserve tais bens, face o insucesso dos seres humanos nessa relevante empreitada.



(Cabedelo/PB, novembro de 2013)