sábado, 20 de dezembro de 2008
Introdução ao Direito Ambiental
No início do próximo ano a Editora Del Rey deverá lançar o livro "Introdução ao Direito Ambiental", de minha autoria. O intuito do trabalho é iniciar o estudante de graduação e de pós-graduação no tema, bem como o profissional da área jurídica e os outros profissionais que também trabalhem com a questão ambiental (a exemplo de biólogos, ecólogos e engenheiros ambientais), a partir de uma abordagem didática e interdisciplinar.
Para a minha honra, o prefácio foi escrito pelo professor Agassiz Almeida Filho, um dos grandes constitucionalistas brasileiros conteporrâneos e autor do livro cuja capa está reproduzida nesta postagem. Além do mais, trata-se inquestionavelmente do texto mais bonito que já foi escrito sobre algum trabalho meu, e abaixo eu reproduzo a parte dele com a qual mais me identifico:
(...)
A crise ambiental como problema de cultura cidadã – Quando criança, tive um pássaro chamado Celestino. Era um azulão do Nordeste – passerina brissonii –, que comprei em uma loja de animais na feira livre de Campina Grande. Há um ano, soube que a ave está na relação das espécies ameaçadas de extinção. Por um momento, senti uma tristeza infantil, como se o passarinho azul que eu criava estivesse morto na sua gaiola, e eu, ainda menino, precisasse me aproximar da pequena prisão de palitos e encontrar o seu fim.
Era uma manhã de sábado de 1983. Estava tudo preparado. No dia anterior, passei na casa de Menininho e de Marco. Também combinei com Mita, que, naquela tarde de sexta-feira, matava aula para jogar bola perto da mercearia de Dona Lusimar. Saímos do Alto Branco, antes das sete da manhã. Éramos quatro garotos de bicicleta, que pretendiam cruzar parte da cidade para ir à feira e à loja de animais de Seu Basto. Pedalamos pela Avenida Canal, pegamos à direita ao chegar ao Açude Velho, e ali, vigiados de longe pelo prédio da Faculdade de Direito, jogamos as bicicletas no chão e entramos na loja. O pequeno comércio de Seu Basto era um verdadeiro paraíso para os meninos da minha época. Havia de tudo: azulão, canário-da-terra, jabuti, papagaio, preá, galo-de-campina e outros exemplares da nossa fauna.
Comprei um azulão. Voltei para casa com pressa para ele não sofrer com a viagem, já que o pássaro estava em um alçapão muito pequeno, amarrado ao banco da bicicleta. Finalmente o coloquei em uma gaiola nova, com um pote vazio de margarina fazendo as vezes de bebedouro. Fiquei esperando que ele cantasse, que começasse a comer, que voasse de um lado para outro, no ritmo alegre da passarada que eu criava naquele tempo. Não sabia que minha amizade com Celestino poderia contribuir para a extinção da sua espécie. Pouca gente sabia disso em 1983. Eram tantos os passarinhos na feira. Na zona rural, eles voavam por todos os lados. Quem poderia imaginar? Mas a espécie de Celestino pode se extinguir, e levar com ela parte da minha infância, do patrimônio natural da humanidade, do meio ambiente considerado como realidade autônoma, que tem valor em si. Também sou responsável por esse estado de coisas, porque responsáveis pelo meio ambiente somos todos nós que dele dependemos.
(...)
Praia de Intermares, 28 de setembro de 2008.
Agassiz Almeida Filho
Consultor Jurídico (www.agassizfilho.com)
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra
Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca
Coordenador do Núcleo de Estudos Jurídicos da Fundação Casa de José Américo
Professor Titular de Direito Constitucional da UEPB
Colaborador Permanente da Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais
Autor de livros e artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior
Observação: Quando criança eu comprei muitos animais silvestres nessa mesma loja, porque essa era uma prática comum naquela época entre as crianças de todas as classes sociais na minha cidade natal. Cheguei mesmo a criar na minha casa camaleões, coelhos, mocós, preás e até saguins, o que era estimulado pela minha família. É claro que eu não tinha noção do mau que essa prática, ainda hoje tão arraigada no país inteiro, representa para o equilíbrio ecológico e para a biodiversidade. Da mesma forma que Agassiz, eu contribuí para a lesão a essas espécies e ao meio ambiente acreditando estar fazendo algo saudável para os próprios animais.
Boneco de Desertificação
Esse engraçado "boneco de desertificação" foi enviado a mim pelo amigo Frederico Campos, engenheiro agrícola e estudioso das questões ambientais do semi-árido brasileiro. Além da óbvia e necessária referência ao problema da desertificação, é interessante fazer um contraponto entre essa imagem e a ridícula decoração natalina que toma conta das casas e da cidade.
Desde criança eu nunca consegui compreender o porquê da neve, dos fortes casacos de couro ou de lã e das renas nessa época do ano, em que na maior parte do tempo o calor é simplesmente insuportável. O pior é que isso cria um descompasso entre o imaginário coletivo e o nosso meio ambiente, levando a uma desvalorização dos ecossistemas e dos costumes locais.
Ainda em referência à minha infância, por conta da influência das revistas e dos filmes norte-americanos eu sentia falta das florestas temperadas, da neve e dos pinheiros naturais que deveriam servir como árvore de natal na sala de nossa casa. Eu não sabia que vivia entre dois ecossistemas muito mais ricos do que qualquer bioma estadunidense, que são a caatinga e a mata atlântica, nem que Jesus Cristo nasceu em uma vegetação muito próxima a do semi-árido nordestino.
domingo, 14 de dezembro de 2008
Anedota Búlgara
Embora esse seja um dos textos menos lembrados de Carlos Drummond de Andrade, eu confesso que sempre tive uma afeição especial por ele. Trata-se do poema "Anedota búlgara", publicado no livro "Alguma poesia" em 1930. A sensibilidade do poeta captou, em uma época em que não se discutia nada relacionado à ecologia, que determinados seres humanos se comportam realmente como predadores planetários.
Era uma vez um czar naturalista
que caçava homens.
Quando lhe disseram que também se caçam borboletas e andorinhas,
ficou muito espantado
e achou uma barbaridade.
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Direito Animal, Ecologia Profunda e Vegetarianismo
Faz várias semanas que eu enviei pela Internet a referência de um vídeo a respeito do vegetarianismo. O objetivo foi levantar essa discussão dentro de uma eminentemente perspectiva ecológica. Nesse e-mail, escrevi um pequeno e despretencioso intróito que, para a minha surpresa, foi reproduzido no blog do professor Paulo Róney Ávila Fagúndez, renomado jurista e escritor gaúcho radicado em Santa Catarina (http://pr.fagundez.zip.net/arch2008-11-02_2008-11-08.html). Eis o meu texto, incluindo o título dado pelo citado professor:
UMA VISÃO DE ECOLOGIA PROFUNDA
Dentro do Direito Ambiental existe uma segmentação a que se convencionou chamar 'Direito Animal', que se destaca pela defesa dos animais. Aqui no Brasil temos nos professores Edna Cardozo Dias (doutora em Direito pela UFMG e professora da PUC-MG) e Heron Santana (doutor em Direito pela UFPE e professor da UFBA, além de curador do meio ambiente de Salvador) as grandes referências do assunto. A propósito, não são tantos os estudiosos do Direito Ambiental a se interessar pelo assunto, talvez porque o apelo econômico não pareça tão significativo em um primeiro momento. Pois bem, o Direito Animal é um segmento jusambientalista influenciada pela ecologica profunda ou deep ecology, corrente filosófica segundo a qual a natureza possui um valor em si mesma e que por isso deve ser protegida, independentemente de valor econômico ou de qualquer outra ordem para o ser humano. Com isso, procura-se quebrar o paradigma antropocêntrico predominante na sociedade e, naturalmente, no Direito, ao estabelecer que o objeto da proteção das normas ambientais é a vida como um todo e não apenas a vida humana. A própria Constituição Federal de 1988 fez referência a isso ao vedar expressamente os maus-tratos aos animais, a despeito de qualquer relação que isso possa ter com as atividades humanas. A propósito, já existe uma pequena mas excelente bibliografia jurídica sobre o assunto, a exemplo do livro de Tiago Fensterseifer. Nesse diapasão, uma das bandeiras desse segmento jusambientalista é o abolicionismo animal, que é a luta contra o uso de animais não-humanos como propriedade ou recurso econômico. O crescimento dessa corrente em todo o mundo tem incentivado o vegetarianismo, que agora passa a ser uma opção política além de uma busca por mais saúde e qualidade de vida. Embora tenha sido vegetariano durante alguns anos de minha vida, especificamente de 1995 a 1998, confesso que naquela época eu nunca relacionei isso à defesa do meio ambiente. No entanto, diante do estágio de degradação do planeta, a questão volta à tona: por que não uma opção por uma alimentação que economiza água, energia, pastos e florestas, além da própria questão animal que também deve ser considerada? Na condição de ex-vegetariano, eu tenho consciência de que o movimento ambientalista também deve incorporar a vertente vegetariana, ainda que de forma moderada.
UMA VISÃO DE ECOLOGIA PROFUNDA
Dentro do Direito Ambiental existe uma segmentação a que se convencionou chamar 'Direito Animal', que se destaca pela defesa dos animais. Aqui no Brasil temos nos professores Edna Cardozo Dias (doutora em Direito pela UFMG e professora da PUC-MG) e Heron Santana (doutor em Direito pela UFPE e professor da UFBA, além de curador do meio ambiente de Salvador) as grandes referências do assunto. A propósito, não são tantos os estudiosos do Direito Ambiental a se interessar pelo assunto, talvez porque o apelo econômico não pareça tão significativo em um primeiro momento. Pois bem, o Direito Animal é um segmento jusambientalista influenciada pela ecologica profunda ou deep ecology, corrente filosófica segundo a qual a natureza possui um valor em si mesma e que por isso deve ser protegida, independentemente de valor econômico ou de qualquer outra ordem para o ser humano. Com isso, procura-se quebrar o paradigma antropocêntrico predominante na sociedade e, naturalmente, no Direito, ao estabelecer que o objeto da proteção das normas ambientais é a vida como um todo e não apenas a vida humana. A própria Constituição Federal de 1988 fez referência a isso ao vedar expressamente os maus-tratos aos animais, a despeito de qualquer relação que isso possa ter com as atividades humanas. A propósito, já existe uma pequena mas excelente bibliografia jurídica sobre o assunto, a exemplo do livro de Tiago Fensterseifer. Nesse diapasão, uma das bandeiras desse segmento jusambientalista é o abolicionismo animal, que é a luta contra o uso de animais não-humanos como propriedade ou recurso econômico. O crescimento dessa corrente em todo o mundo tem incentivado o vegetarianismo, que agora passa a ser uma opção política além de uma busca por mais saúde e qualidade de vida. Embora tenha sido vegetariano durante alguns anos de minha vida, especificamente de 1995 a 1998, confesso que naquela época eu nunca relacionei isso à defesa do meio ambiente. No entanto, diante do estágio de degradação do planeta, a questão volta à tona: por que não uma opção por uma alimentação que economiza água, energia, pastos e florestas, além da própria questão animal que também deve ser considerada? Na condição de ex-vegetariano, eu tenho consciência de que o movimento ambientalista também deve incorporar a vertente vegetariana, ainda que de forma moderada.
sábado, 29 de novembro de 2008
Concurso do IDENE e Livro de Licenciamento
Um amigo de Minas Gerais me enviou a seguinte novidade: o IDENE - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais está realizando um concurso público e o meu livro sobre licenciamento ambiental está na bibliografia para o cargo de engenheiro ambiental da instituição.
Eis a notícia logo abaixo: http://www.pciconcursos.com.br/concurso/98201
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DE TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE.
O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - torna pública a abertura das inscrições e estabelece normas para a realização de concurso público destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e de Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social de seu Quadro de Pessoal, observadas as disposições constitucionais referentes ao assunto, os termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2.002 (que cria o IDENE), Lei Delegada nº 78 de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 167, de 25 de janeiro de 2007(dispõe sobre a estrutura básica do IDENE), Lei nº. 15.468, de 13 de janeiro de 2005 (institui as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social), Lei nº. 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo), Lei nº. 15.788, de 27 de outubro de 2005 (altera a Lei nº. 15.468/2005), bem como os Decretos nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007 (estabelece a estrutura orgânica), nº 43.514, de 11 de agosto de 2003, alterado pelo nº 44.292, de 09 de maio de 2006 (aprova o Regulamento do IDENE), nº 44.531, de 25 de maio de 2007 (dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos das carreiras), nº. 42.899, de 17 de setembro de 2002 (dispõe sobre regulamento geral de concurso público), alterado pelo Decreto nº. 44.388, de 21 de setembro de 2006 e nº. 43.885, de 4 de outubro de 2004 (dispõe sobre o código de conduta ética do servidor público e da alta administração estadual), legislação complementar pertinente ao assunto e, em particular, as normas estabelecidas neste Edital.
ENGENHARIA AMBIENTAL
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: 1. Licenciamento. 2. Saneamento e Saúde Pública. 3. Fundamentos de Ecologia Humana. 4. Controle da qualidade Ambiental das águas, do ar e do solo. 5. Educação Ambiental. 6. Planejamento Territorial e Ambiental. 7. Legislação ambiental. 8. Evolução e Biodiversidade. 9. Ecossistemas. 10. Manutenção da biodiversidade. 11. Mudanças climáticas e perda de ozônio. 12. Ciclos Biogeoquimicos. 13. Economia e Meio Ambiente. 14. Meio Aquático. 15. Meio Terrestre. 16. Meio Atmosférico. 17. Avaliação de Impactos Ambientais. 18. Unidades de Conservação. 19. Poluição ambiental. 20. Desenvolvimento Sustentável. 21. Processos e Grau de tratamento de efluentes. 22. Resíduos sólidos. 23. ,Sistemas de disposição e de tratamento de lixo, limpeza pública.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DE TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS - IDENE.
O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - torna pública a abertura das inscrições e estabelece normas para a realização de concurso público destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e de Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social de seu Quadro de Pessoal, observadas as disposições constitucionais referentes ao assunto, os termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2.002 (que cria o IDENE), Lei Delegada nº 78 de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 167, de 25 de janeiro de 2007(dispõe sobre a estrutura básica do IDENE), Lei nº. 15.468, de 13 de janeiro de 2005 (institui as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social), Lei nº. 15.961, de 30 de dezembro de 2005 (estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo), Lei nº. 15.788, de 27 de outubro de 2005 (altera a Lei nº. 15.468/2005), bem como os Decretos nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007 (estabelece a estrutura orgânica), nº 43.514, de 11 de agosto de 2003, alterado pelo nº 44.292, de 09 de maio de 2006 (aprova o Regulamento do IDENE), nº 44.531, de 25 de maio de 2007 (dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos das carreiras), nº. 42.899, de 17 de setembro de 2002 (dispõe sobre regulamento geral de concurso público), alterado pelo Decreto nº. 44.388, de 21 de setembro de 2006 e nº. 43.885, de 4 de outubro de 2004 (dispõe sobre o código de conduta ética do servidor público e da alta administração estadual), legislação complementar pertinente ao assunto e, em particular, as normas estabelecidas neste Edital.
ENGENHARIA AMBIENTAL
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: 1. Licenciamento. 2. Saneamento e Saúde Pública. 3. Fundamentos de Ecologia Humana. 4. Controle da qualidade Ambiental das águas, do ar e do solo. 5. Educação Ambiental. 6. Planejamento Territorial e Ambiental. 7. Legislação ambiental. 8. Evolução e Biodiversidade. 9. Ecossistemas. 10. Manutenção da biodiversidade. 11. Mudanças climáticas e perda de ozônio. 12. Ciclos Biogeoquimicos. 13. Economia e Meio Ambiente. 14. Meio Aquático. 15. Meio Terrestre. 16. Meio Atmosférico. 17. Avaliação de Impactos Ambientais. 18. Unidades de Conservação. 19. Poluição ambiental. 20. Desenvolvimento Sustentável. 21. Processos e Grau de tratamento de efluentes. 22. Resíduos sólidos. 23. ,Sistemas de disposição e de tratamento de lixo, limpeza pública.
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
DERISIO, José Carlos. Introdução ao Controle de poluição ambiental, 2ª edição, editor Signus, 2000.
LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política Ambiental - Busca de efetividade de seus instrumentos, São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2002.
BRAGA, Benedito & vários autores. Introdução a engenharia ambiental, 2ª edição, São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2005.
CUNHA, Sandra Batista. Avaliação e Perícia Ambiental, 4ª edição, editora- Bertrand Brasil.
PHILIPPI Jr., Arlindo. Saneamento, Saúde e Meio Ambiente -Fundamentos para um desenvolvimento sustentável , 2005, editora Manole.
MILLER Jr.,G. Tyler. Ciência Ambiental, Tradução da 11ª Edição Norte-Americana, editora Thomson, 2007.
FARIAS, Talden. Licenciamento Ambiental - Aspectos Teóricos e Práticos/Prefacio Paulo Affonso Leme Machado - editora Fórum, Belo Horizote, 2007.
MACHADO, Carlos José Saldanha. Meandros do meio Ambiente: os recursos hídricos no Direito, na Política, nos Centros Urbanos e na Agricultura, vol.I, editora e-papers, 2004.
MANCUSO, Pedro Caetano Sanches & Hilton Felício dos Santos. Reuso de Água, 1ªedição, 2003, editora Manole.
JORDÃO, Eduardo Pacheco & Constantino Arruda Pessôa. Tratamento de Esgotos Domésticos, 4ªedição, 2005.
MARGULIS, Sérgio. Economia do meio ambiente. Meio ambiente: aspectos técnicos e econômicos. IPEA/PNUD, 1990.
Legislação ambiental: Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998, e suas alterações, Lei nº 9.433, de 08/01/1997, Lei nº 9.985, de 18/07/2000, Lei nº 6.938, de 31/08/1981, Código Florestal.
Pelo visto, o livro que publiquei sobre licenciamento ambiental continua me pregando surpresas - e boas surpresas, evidentemente.
Reforma Agrária X Meio Ambiente?
Uma reflexão sobre a questão da reforma agrária e o meio ambiente: o caso da desapropriação da Fazenda Catolé de Campina Grande
Talvez por ser natural de Campina Grande, eu conheça com mais detalhe o caso da desapropriação da Fazenda Catolé/São José dos Pordeus (cuja notícia está reproduzida logo abaixo), localizada no citado município paraibano. Trata-se de uma propriedade rural de aproximadamente 1260 ha (mil duzentos e secenta equitares) de área, tamanho incomum para uma fazenda no entorno da citada cidade.
O problema é que, de acordo com o próprio Laudo Agronômico do INCRA, a propriedade possui mais de 1000 ha (mil hectares) de mata fechada de caatinga nativa. Impende dizer que esse é o único remanescente de caatinga nativa fechada no entorno de Campina Grande, ao lado da Mata de São José que possui cerca de 200 hc (duzentos hectares) apenas.
Eu sempre fui um árduo defensor da reforma agrária e do direito à terra, mas entende que isso deve ser feito em consonância com a proteção do meio ambiente. Infelizmente, mesmo com as exigências legais, o que se tem vislumbrado muitas vezes é a dilapidação dos recursos naturais e a falta de observação da questão ambiental.
O conhecido professor Daniel Duarte Pereira, da Curso de Agronomia da Universidade Federal da Paraíba, fez estudo de alguns casos concretos em que tais distorções ocorreram na sua aplaudida tese de doutorado. No caso do semi-árido nordestino, que é o objeto de tais estudos, isso é ainda mais grave por conta do avanço da desertificação.
A área em questão é propícia à instalação de uma unidade de conservação, a exemplo de um parque ecológico municipal ou estadual. Aliás, é importante dizer que Campina Grande, a despeito de ser a maior cidade do interior do Nordeste, não possui parque ecológico nem qualquer outra área especialmente protegida de forma institucionalizada.
É preciso deixar claro que juridicamente não há a obrigação de se preservar a área, com exceção das áreas de preservação permanente e da reserva legal. Contudo, é pena que essa desapropriação tenha ocorrido, porque Campina Grande perderá o seu último bolsão florestal relevante e a oportunidade de criar uma unidade de conservação de maior dimensão.
O fato é que em poucos meses aqueles mais de 1000 ha (mil hectares) de caatinga fechada nativa estão significativamente reduzindos, a não ser que os órgãos ambientais façam alguma coisa. A pergunta que resta a fazer é a seguinte: com tanta área desmatada, por que o INCRA prioriza exatamente aqueles que possuem cobertura vegetal relevante?
Talvez por ser natural de Campina Grande, eu conheça com mais detalhe o caso da desapropriação da Fazenda Catolé/São José dos Pordeus (cuja notícia está reproduzida logo abaixo), localizada no citado município paraibano. Trata-se de uma propriedade rural de aproximadamente 1260 ha (mil duzentos e secenta equitares) de área, tamanho incomum para uma fazenda no entorno da citada cidade.
O problema é que, de acordo com o próprio Laudo Agronômico do INCRA, a propriedade possui mais de 1000 ha (mil hectares) de mata fechada de caatinga nativa. Impende dizer que esse é o único remanescente de caatinga nativa fechada no entorno de Campina Grande, ao lado da Mata de São José que possui cerca de 200 hc (duzentos hectares) apenas.
Eu sempre fui um árduo defensor da reforma agrária e do direito à terra, mas entende que isso deve ser feito em consonância com a proteção do meio ambiente. Infelizmente, mesmo com as exigências legais, o que se tem vislumbrado muitas vezes é a dilapidação dos recursos naturais e a falta de observação da questão ambiental.
O conhecido professor Daniel Duarte Pereira, da Curso de Agronomia da Universidade Federal da Paraíba, fez estudo de alguns casos concretos em que tais distorções ocorreram na sua aplaudida tese de doutorado. No caso do semi-árido nordestino, que é o objeto de tais estudos, isso é ainda mais grave por conta do avanço da desertificação.
A área em questão é propícia à instalação de uma unidade de conservação, a exemplo de um parque ecológico municipal ou estadual. Aliás, é importante dizer que Campina Grande, a despeito de ser a maior cidade do interior do Nordeste, não possui parque ecológico nem qualquer outra área especialmente protegida de forma institucionalizada.
É preciso deixar claro que juridicamente não há a obrigação de se preservar a área, com exceção das áreas de preservação permanente e da reserva legal. Contudo, é pena que essa desapropriação tenha ocorrido, porque Campina Grande perderá o seu último bolsão florestal relevante e a oportunidade de criar uma unidade de conservação de maior dimensão.
O fato é que em poucos meses aqueles mais de 1000 ha (mil hectares) de caatinga fechada nativa estão significativamente reduzindos, a não ser que os órgãos ambientais façam alguma coisa. A pergunta que resta a fazer é a seguinte: com tanta área desmatada, por que o INCRA prioriza exatamente aqueles que possuem cobertura vegetal relevante?
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