domingo, 1 de março de 2009

Prefácio Paulo Affonso Leme Machado


PREFACIO TALDEN QUEIROZ FARIAS


Talden Queiroz Farias apresentou à Universidade Federal da Paraíba, em 2006, sua dissertação de Mestrado, com o título “Licenciamento ambiental: instrumento de controle das atividades econômicas tendo em vista o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Transforma-se a sua dissertação em livro, que tenho a honra de prefaciar.

O Autor divide a sua obra em quatro partes: aspectos gerais do licenciamento ambiental; fases, procedimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; competência e licenciamento ambiental; natureza jurídica, revisão e responsabilidade jurídica no licenciamento ambiental.

O relacionamento dos seres humanos com o meio ambiente é um tema que está atraindo todas as gerações neste século XXI. O homem nunca foi um inimigo absoluto do meio ambiente, pois se o tivesse sido, não teria sobrevivido. Contudo, essa relação não foi sempre pacífica e, muitas vezes, não foi uma relação de cuidado e de respeito.

O uso da liberdade individual e a gestão dos bens existentes, com freqüência, foram exercidos somente em busca de um lucro voraz, rápido e sem medidas, portanto, desequilibrado e irrefletido. As constituições dos Estados contemporâneos possibilitaram a formação de órgãos públicos que, não só intervenham para a defesa da saúde humana, mas decidam sobre atividades e empreendimentos que possam causar danos ao meio ambiente.

O Poder Público passa a estar presente numa atividade de prevenção e/ou de sanção. Dada a fragilidade de muitos ecossistemas, dada a agressividade de certos atos poluidores, desde logo, sentiu-se a relevância do procedimento preventivo. Criaram-se, assim, a licença ambiental, a autorização, a licença, a outorga, a concessão e outros institutos, com características próprias, mas com similar predominância do desiderato principal – o controle público.

Talden Queiroz Farias salienta em suas conclusões que “o licenciamento ambiental procura fazer com que as atividades econômicas potencial ou efetivamente poluidoras cumpram a sua função social, especialmente no que diz respeito ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade”.

O Autor, na obra prefaciada, fez um exaustivo inventário da doutrina jurídica nacional. Apresentou as diversas facetas das questões tratadas, como, também, confrontou, com meticulosidade, as opiniões antagônicas ou que enxergam com óculos jurídicos diferentes.

Já escrevi que “o procedimento do licenciamento ambiental inicial ou de sua renovação é de extrema relevância. A intervenção do Poder Público na vida profissional ou na atividade de uma empresa só é admissível pela Constituição Federal em razão do interesse geral. Portanto, não pode converter-se em mera expedição de alvará, sem outras considerações ou avaliações. Se houver relaxamento da parte do Poder Público, o licenciamento ambiental transforma-se numa impostura, de um lado submete o empresário honesto a uma despesa inócua e, de outro lado, acarreta injustificável prejuízo para um vasto número de pessoas - a população que paga tributos.

O Poder Público , que arrecada taxa de licenciamento, tem o dever de estruturar o órgão ambiental de tal forma que haja agentes, em quantidade e qualidade adequadas, aptos para licenciar, como também está obrigado a fornecer a seus agentes todos os meios de fazer as análises e verificações necessárias”.

O desafio político e ambiental no Brasil atual é a prática autêntica do desenvolvimento sustentável. A sustentabilidade é a metodologia que insere um progresso duradouro nos países que o adotam. A Declaração da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro/1992, foi incisiva ao proclamar no seu princípio 8, que o desenvolvimento sustentável não pode existir junto com um sistema inadequado de produção e de consumo e com uma política demográfica ineficiente. Para que não fechemos a porta de nosso futuro, torna-se necessário que o desenvolvimento seja decidido, não só pelos ministérios que cuidam da economia e da produção como também, em pé de igualdade, pelos ministérios que cuidam da saúde, da educação e do meio ambiente. Sem um planejamento integrado, como preconiza o princípio 4 da Declaração do Rio de Janeiro mencionada, sem o duplo controle – público e social - não teremos desenvolvimento que se sustente, mas uma aparência de progresso, que enriquece poucos e nos dá como herança a poluição, a seca e a miséria.

Desejo ao Autor - Talden Queiroz Farias – que utilize de sua cultura jurídica, de seu vigor intelectual e de sua sensibilidade para atuar intensamente pela implementação do desenvolvimento sustentável, através de um licenciamento ambiental íntegro, vivenciando a prevenção e a valorização do meio ambiente – res communes omnium- bem de uso comum do povo, como afirma a Constituição da República Federativa do Brasil.

Piracicaba, 1º de maio de 2007.

Paulo Affonso Leme Machado
Professor na Universidade Metodista de Piracicaba. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Robert Schuman, de Strasbourg (França). Doutor Honoris Causa pela Universidade Estadual Paulista e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Convidado na Universidade do Quebec em Montreal, Canadá (1994); Professor Convidado na Universidade da Córsega, França (2001); Professor Convidado na Faculdade de Direito e Ciências Econômicas da Universidade de Limoges, França (1986-2003); Professor Convidado na Universidade de Lyon III, França (2003); Professor Convidado na Universidade Internacional de Andalucia (Espanha), 2004; Professor na Universidade Estadual Paulista (UNESP) -IB- Rio Claro - SP 1980– 2004; Professor Convidado na Universidade Milano-Bicocca, Itália, 2007. Prêmio Internacional de Direito Ambiental “Elizabeth Haub” (1985). Autor dos livros: Direito Ambiental Brasileiro; Recursos Hídricos – direito brasileiro e direito internacional; Direito à Informação e meio ambiente.

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